Dra. Gisele Arantes

Quase 20 anos trazendo soluções jurídicas nas áreas de DIREITO PREVIDENCIÁRIO (INSS), DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO TRABALHISTA, DIREITO DE FAMÍLIA. Possuímos profissionais qualificados e uma equipe dinâmica, pronta para lhe atender. Atendemos com hora marcada: Rua Dr. Feliciano Sodré, 182 - Sala 504 - Centro - São Gonçalo / RJ - CEP.: 24.440-440.

31 de mar. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR - Quais são seus direitos básicos?

Desde 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulamenta as relações entre consumidores e fornecedores. Através dele, o consumidor tem como exigir seus direitos, respeitar seus deveres e garantir a solução dos seus problemas.

1 - PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE: antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

2 - EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO: o consumidor tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.

3 - INFORMAÇÃO: todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de contratar um serviço, o consumidor tem direito a todas as informações que necessitar.

4 - PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOA E ABUSIVA: o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido.

5 - PROTEÇÃO CONTRATUAL: O Código protege o consumidor quando cláusulas de um contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor.

6 - INDENIZAÇÃO: O Consumidor tem direito de ser indenizado por quem lhe vendeu produto ou lhe prestou serviço, sempre que for prejudicado.

7 - ACESSO À JUSTIÇA: O consumidor pode recorrer à Justiça para que seu direitos sejam respeitados.

8 - FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS SEUS DIREITOS: O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

9 - QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgão públicos.

Drª Gisele Arantes
Advogada

23 de mar. de 2010

AGRADECIMENTO À OAB DE SÃO GONÇALO

Gostaria de agradecer a OAB de São Gonçalo pelas palavras carinhosas e o incentivo dado ao nosso blog na edição nº 14 - ano 3 do "JORNAL DA ORDEM".

É muito gratificante ver nosso trabalho sendo valorizado e reconhecido por essa instituição tão respeitosa!
Muito Obrigada OAB de São Gonçalo!

Att,
Gisele Arantes
Advogada de São Gonçalo com muito orgulho!

10 de mar. de 2010

DIREITO DOS TURISTAS EM CASOS DE PANDEMIAS E DESASTRES NATURAIS

Têm sido cada vez mais comuns a ocorrência de pandemias de gripe - como a que assolou o mundo em 2009 - , de Dengue – como a que assola diversas cidades brasileiras todos os anos -, e desastres naturais – como tsunamis e terremotos que devastaram o Haiti e o Chile recentemente e a Ásia há alguns anos e furacões - que assolam o caribe e EUA todos os anos.

GISELE ARANTES, advogada atuante em Direito do Consumidor, esclarece que “no caso de pandemias como a Gripe Suína ou Dengue, há um justo temor nas pessoas em ser infectadas pelo vírus da gripe suína ou picadas pelo mosquito da dengue e adoecer. E é certo que as pessoas se recusem a expor sua vida ou saúde nestes casos, rescindido eventuais contratos turísticos, sem ser penalizados.”.

“A mesma situação é a daqueles turistas que tinham férias agendadas para um lugar que acabou de ser assolado por um terremoto, um tsunami ou um furacão. É lícito que os consumidores se valham do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, para pedir a rescisão do contrato, a devolução das quantias já pagas, a suspensão do débito ou compensação dos cheques ainda pendentes e a isenção de qualquer tipo de multa”, completa a Advogada.

“Já aqueles turistas que se encontravam em um destino assolado por um desastre natural e querem voltar para o Brasil, mas a companhia aérea suspendeu vôo já contratado, é fato que deverá dar assistência ao passageiro, já que este contratou uma viagem que não será cumprida pelo fornecedor. Então ou o fornecedor providencia a acomodação do passageiro até que possa completar a viagem, ou ressarce imediatamente os valores pagos pela passagem para que o consumidor possa contratar meios alternativos de transporte. Conforme o caso, o consumidor poderá exigir além do valor da passagem, alguma indenização pelos prejuízos sofridos”, afirma GISELE ARANTES.

É importante também lembrar que nas viagens internacionais principalmente, é recomendável contratar um seguro de viagem que cubra inclusive as despesas em casos de desastres naturais impedirem a sua locomoção, pois estes seguros normalmente são baratos e podem evitar vários problemas.


Fique atento:

Quem deseja cancelar o pacote de viagem ou vôo por medo de contrair o vírus em destinos com casos confirmados de pandemias de gripe ou dengue, bem como em destinos assolados por desastres naturais, deve comunicar previamente a empresa, via e. mail ou carta registrada, com comprovante de envio/recebimento.

O consumidor deve, no ato do pedido de rescisão do contrato, fazer o pedido de devolução dos eventuais valores pagos ou pedir a suspensão do débito dos valores ainda devidos.

Caso o consumidor opte por adiar a viagem, deve receber da empresa informações claras sobre o prazo máximo para realizar a viagem, bem como outros detalhes como impossibilidade de remarcar datas ou de cancelar o pacote.

Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ações de até 40 salários mínimos têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis ou do Consumidor.

Quem já teve a multa cobrado no cancelamento, pode pedir de volta o valor com juros e correção.

Gisele Arantes
Advogada

1 de mar. de 2010

CONSUMIDOR DEVE SER INDENIZADO POR COMPRA FEITA COM CARTÃO CLONADO

O consumidor Rubergil Medeiros, de São Gonçalo (RJ), foi surpreendido com um lançamento de R$ 963,25 debitado em sua conta corrente no Banco Itaú, em virtude de suposta compra realizada com cartão de crédito/débito.
Após tomar conhecimento do fato, bloqueou seu cartão e efetuou reclamação junto à Ouvidoria do Banco, que não se manifestou no sentido de estornar o débito indevido.

Orientado pela Drª Gisele Arantes, recorreu ao Judiciário através de ação movida junto à Comarca de São Gonçalo/RJ. Para comprovar que não fez a compra, demonstrou que no dia e hora do débito, tanto ele como sua esposa que tem um cartão adicional estavam trabalhando, juntando declaração dos respectivos órgãos em que são lotados.

Em sentença proferida o Juiz condenou o Banco  a estornar o débito pagando juros e correção desde o dia do fato e ainda a pagar indenização por danos morais ao cliente.

Na sentença o Juiz destacou que o Banco  não trouxe para os autos nenhuma prova de que a compra não tivesse sido feita pelo autor, principalmente frente a documentação que comprovava que no dia e hora do evento ele estava trabalhando.

Para a advogada Gisele Arantes, "a situação é preocupante pois vários consumidores tiveram que recorrer ao Judiciário nesta mesma situação e em 2010 deve aumentar, pois todos os dias recebo consultas por e. mail de pessoas na mesma situação"

A Drª G isele Arantes orienta todos os consumidores que estiverem na mesma situação, sobre como proceder:

- ao saber do débito em seu cartão, o consumidor deve imediatamente pedir ao banco o bloqueio do cartão e a emissão de um outro com numeração diferente. Deve-se anotar e guardar o protocolo desta solicitação.

- o consumidor deve registrar Boletim de Ocorrência sobre a fraude, pois este documento vai gerar um procedimento investigatório pela Polícia Civil e também serve como prova perante terceiros da existência de um clone de seu cartão.

- o consumidor deve pedir o estorno do débito ao banco, caso feito na conta corrente, com a devolução inclusive de eventuais juros cobrados. Se o débito foi feito na fatura do cartão de crédito, o consumidor deve impugnar o débito e pedir a emissão de nova fatura ou código de barras com o valor descontado da compra não reconhecida. É importante sempre guardar o protocolo deste pedido.

- caso o banco não responda ao pedido do estorno em até 30 (trinta) dias ou insista na cobrança da compra na próxima fatura do cartão, o consumidor deve recorrer ao Judiciário, onde fará jus ao estorno do valor, crédito de juros eventualmente cobrados e, conforme o caso, indenização por danos morais.

Para mais informações, favor contatar a Drª Gisele Arantes, pelo fone (21) 7843-2769 / 8604-4852


Drª Gisele Arantes
Advogada