Dra. Gisele Arantes

Quase 20 anos trazendo soluções jurídicas nas áreas de DIREITO PREVIDENCIÁRIO (INSS), DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO TRABALHISTA, DIREITO DE FAMÍLIA. Possuímos profissionais qualificados e uma equipe dinâmica, pronta para lhe atender. Atendemos com hora marcada: Rua Dr. Feliciano Sodré, 182 - Sala 504 - Centro - São Gonçalo / RJ - CEP.: 24.440-440.

29 de abr. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Roupas

Além de promoções enganosas, o consumidor deve estar atento a uma série de fatores, como qualidade do produto, financiamento da compra e até mesmo prazo e condições para troca. Confira algumas dicas para uma compra feliz.

Leia a etiqueta: ela deve conter informações sobre o tipo de fibra usada na composição do tecido (algodão, seda, lã, etc.). A falta de etiqueta ou comercialização de artigos com ou sem composição errada são práticas proibidas por lei. A sua fiscalização pe feita pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.

Qualquer que seja a situação, o consumidor deve evitar sustarcheques ou deixar de pagar as parcelas. É aconselhável tentar em acordo com o lojista.

Se a opção de compra for por catálogos ou reembolso postal, é encessário guardar toda documentação e ficar atento a entrega, certificando-se de que é a mesma mercadoria escolhida.

Apesar de ser uma prática comum, o comerciante não é obrigado a efetuar a troca de produtos se não houver defeitos. Para garantir o direito de substituição por motivo de tamanho, cor ou modelo, o consumidor deve exigir na nota fiscal ou recibo de compra, especificando eventuais restrições como dia da semana em que a troca poderá ser efetuada, prazo, condições da embalagem, etc.

Se o produto apresentar algum problema que impossibilite sua perfeita utilização, o consumidor deve entara em contato com o fornecedor para tentar solucionar a questão.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quando um produto ou seviço apresentar defeito aparente (de fácil constatação), o prazo para reclamar é de até 90 dias, se o bem for durável, ou de 30 dias, em caso  de não durável.

Se o problema não for solucionado nesse período, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto, por outro em perfeita condições de uso, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga monetariamente atualizada.

O Código de Defesa do Consumidor, dá a opção do consumidor se arrepender de uma compra feita fora do estabelecimento comercial (reembolso postal, internet, telefone e domicílio). O prazo é de sete dias para se pronunciar junto ao fornecedor, sempre por escrito, pois assim terá documentada a desistência.

Drª Gisele Arantes
Advogada  

22 de abr. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Eletroeletrônicos

Demora na entrega, produto defeituoso e garantia irregular são apenas alguns dos problemas listados pelos consumidores de eletrodomésticos. Tomar alguns cuidados poe evitar aborrecimentos.

NA HORA DE COMPRAR:
Compare os preços, marcas e seus modelos e teste o funcionamento e desempenho do produto na loja. Peça ao vendedor que demonstre como se usa o produto.

Não se esqueça de pedir informações sobre a garantia, prazo e o que está garantido. Verifique se na sua cidade há assistência técnica autorizada.

Observe se a voltagem é a mesma da sua residência. Dê preferência aos produtos que apresentam certificações do INMETRO.

Verifique as condições de pagamento, preço a prazo, número de parcelas, juros pelo financiamento, multa em caso de atraso, etc. Compare o preço total a prazo e à vista. Veja se não vale mais a pena economizar comprando à vista.

Exija nota fiscal ou de pedido onde deverá constar: modelo, marca, cor, valor e data da entrega. Se não for levar o aparelho no ato da compra exija nota fiscal e guarda o pedido até receber o aparelho para verificar se os dados coincidem. Guarde com cuidado a nota fiscal.  Sem a nota, você não poderá fazer valer a garantia do produto, acionar a rede de assitência técnica e muito menos formalizar uma reclamação em caso de problemas.

O manual de instruções deve conter informações claras, precisas, em língua portuguesa e ilustrações. Leia com cuidado todas as recomendações contidas nele, para não recorrer o risco de perder seus direitos por má utilização do produto.

Produtos importados também deve, ter os seus manuais de instrução de uso ou funcionamento traduzidos para o português.

QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS?
Existem prazos para o consumidor reclamar de "defeitos" de produtos - denominados ícios pelo Código de Defesa do Consumidor. Esses prazos são contados a partir do seu recebimento.

No caso de produtos duráveis (eletroeletronicos, carros, móveis, etc), o consumidor tem 90 dias para efetuar sua reclamação e o fabricante tem 30 dias para solucionar o prblema.

Gisele Arantes
Advogada

15 de abr. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Telefonia Celular

O crescimento do mercado de telefonia celular teve como reflexo o aumento das reclamações contra as operadoras. Para evitar problemas, antes de adquirir um aparelho ou linha de telefone celular, tome alguns cuidados.

Na hora da compra: todos os itens precisam estar detalhadamente descrito na nota fiscal ou no pedido, incluindo o número de série, as condições e valores do pagamento e a data da entrega.

Fique atento a embalagem. Nela deve constar todos os dados do fornecedor (nome, CNPJ, endereço, telefone) e/ou do importador. Produtos importados devem apresentar o manual em português.

Exija o certificado de garantia, manual de instrução do produto e a relação da rede de assistência técnica autorizada. O número de série do aparelho deve cincidir com o do certificado de garantia e o mencionado na nota fiscal.

Guarde folhetos ou todo e qualquer material publicitário. Eles são considerados parte integrante da oferta e suas informações devem ser cumpridas.

Cheque regularmente o que está sendo descontado no caso de sua fatura estar programada para débito automático. Percebendo qualquer anormalidade em seu aparelho ou tarifa telefônica, contate imediatamente a operadora, solicitando verificação e providências, exija e guarde o número do atendimento.

Gisele Arantes
Advogada

12 de abr. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Bancos

Cobranças indevidas, juros exorbitantes e irregulares contratuais são queixas que a maioria dos consumidores possuem contra as instituições bancárias. Descubra como lidar com algumas delas.

Quais são os seus direitos?
* Todo correntista tem direito ao fornecimento de um extrato mensal gratuito contendo toda a movimentação do mês.

* Portadores de deficiência física e pessoas com necessidades especiais terão tratamento privilegiado nas agências.

* Clientes e não-clientes receberão o mesmo tratamento das instituições financeiras em caso de prestação de serviço relativos a convênio de empresas, como por exemplo, pagamento de luz, água...

* Uma resolução do Banco Central liberou a cobrança de diversas taxas. Fique atento para não pagar taxa indevida.

* Se o seu cartão magnético for roubado ou perdido, faça uma reclamação por escrito e um boletim de ocorrência. Depois que você avisar a administração e seu cartão for bloqueado, você não é mais responsável pelas compras feitas a partir disso.

* Se você receber um cartão que não foi solicitado, escreva para a administradora e peça o cancelamento do cartão. Guarde o cartão e cópia da carta, pois são suas únicas provas do ocorrido. O Código de Defesa do Consumidor proíbe o envio de produto sem solicitação préia.


DICAS IMPORTANTES:
* Em caso de necessidade de fazer retiradas em dinheiro (saques), o correntista deve procurar utilizar os terminais eletronicos das agências ou caixas eletrônicos do próprio banco, pois os bancos 24 horas cobram tarifas extras pelo saque.

* Na transferência de recursos para outro banco, a melhor opção é fazê-la por meio de depósito no banco do beneficiário, o que isenta o pagamento de tarifas como DOC, TED ou ordem de pagamento.

* O cheque pré-datado não possui diploma legal para regulamentá-lo. É apenas um acordo entre as partes. Por isso a lei não impede de ser descontado antes da data acordada. Só faça cheque pré-datado se o estabelecimento for de sua confiança e peça para constar na nota a data em que os cheques devem ser descontados.

* O simples fato de não movimentar mais a conta ou deixá-la sem saldo positivo não significa que a conta será automaticamente cancelada. O banco continuará cobrando tarifas para a amanutenção da conta, gerando débito, sendo assim, o encerramento deverá ser efetuado por escrito e entregue pessoalmente em sua agência bancária. Não esqueça de cancelar as autorizações para débito autoático como conta de iluminação ou água.

PARA QUEM RECLAMAR?
 Além do escritório GISELE ARANTES ADVOCACIA  E CONSULTORIA JURÍDICA, localizado à Rua Dr. Feliciano Sodré, n. 182 - sala 504 - Centro - São Gonçalo/RJ - Cep.: 24.440-440 (próximo a Prefeitura de São Gonçalo)  ou até mesmo pelo telefone (21) 7843-2769, o consumidor pode recorrer à Central de Atendimento ap Público do Banco Central, tel.: 0800-979-2345.


Gisele Arantes
Advogada  

8 de abr. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Cartão de crédito - 2ª parte

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.

7 de abr. de 2010

GUIA RÁPIDO DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR VÍTIMA DE ENCHENTES

A situação das grandes cidades brasileiras é cada vez mais caótica e as deficiências e problemas costumam mostrar-se com mais clareza na época de grandes chuvas. As capitais Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, dentre tantas outras cidades, têm sofrido muitos com os temporais que vem ocorrendo com maior intensidade nos últimos meses

A Drª Gisele Arantes organizou algumas dicas para os cidadãos e consumidores saberem como agir quanto aos danos causados pelas chuvas em casas, veículos e na vida cotidiana das pessoas:

RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELOS DANOS OCORRIDOS EM VIA PÚBLICA OU AO SEU REDOR:
Existe na Constituição Federal, em seu artigo 37, Parágrafo 6º e no Código Civil/02, artigo 43, a previsão de que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes. Estes danos podem ser a omissão em realizar um determinado serviço ou obra que incumbe ao Estado.

No caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos, que pode ser atribuído ao Estado que não removeu a árvore podre, ou fez uma poda errônea ou não analisou que a mesma tinha risco de cair e a retirou antes.

Só que os Tribunais têm entendido que a responsabilidade do Estado nestes casos deve ser comprovada, ou seja, a culpa tem que ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Porém a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque é fato público e notório que todos os anos se repetem os mesmos casos, nos mesmos lugares.

O cidadão que tenha qualquer bem seu atingido por alagamentos em vias públicas, deve adotar as seguintes medidas:

• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;

• Guarde Recortes e Noticiários de jornal sobre o alagamento;

• Pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido;

• Consiga o Boletim Meteorológico para a região na internet;

• Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;

• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;

• Anote nome e endereço de testemunhas;



“Com estas provas em mãos é hora de entrar na Justiça. A ação deve ser proposta na Justiça Comum e pode levar alguns anos para o seu final, mas é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, salienta Drª Gisele Arantes


RESPONSABILIDADE NO CASO DE GARAGENS DE PRÉDIOS INUNDADOS
É comum haver garagens dos prédios que inundam e com isto danificam os veículos que nela se encontram. A solução aqui exige uma leitura da convenção de condomínio e o estudo de cada caso.

Se a convenção do condomínio prevê que o condomínio é responsável por danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra este.

Se a convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu. Se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.

Se a construção do prédio é nova, e houve falha no projeto quanto a vazão de água necessária naquele tipo de construção, de acordo com as normas da ABNT, a responsabilidade pode ser imputada à construtora que deverá indenizar aos proprietários atingidos.

Se o veículo possui seguro, entende a Advogada que a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e então buscar receber os danos de quem o causou. Mesmo que a apólice não preveja tal situação, o consumidor pode lutar pela indenização. A Drª Gisele Arantes entende que chuva em excesso, por si só, não é um desastre natural apto a afastar a indenização. Isto porque o alagamento não decorre da chuva, e sim por falha na drenagem, seja da rua ou de uma garagem em prédio, o que deixa então de ser um desastre natural e obriga a indenizar.

O consumidor atingido por um fato como este, deve adotar as seguintes medidas:

• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;

• Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;

• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;

• Anote nome e endereço de testemunhas;

• Acione a seguradora do veículo, caso tenha, e aguarde uma resposta em até 30 (trinta) dias sobre a cobertura ou não dos danos.

“A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis se os danos causados forem de até 40 salários mínimos (R$ 20.400,00) e o caso não exigir perícia. Acima deste valor ou quando for necessário perícia, as ações terão que ser propostas na Justiça Comum”, destaca Gisele


APAGÕES
Muitas vezes não é preciso nem que chova muito ou nem mesmo que esteja chovendo, para ocorrerem apagões. Em São Gonlçalo/RJ é muito comum, e a própria Ampla (concessionária local) admitiu que não fez investimentos na rede de distribuição local, o que levará dois anos ou mais para ser resolvido.

A distribuição de energia é um serviço público que é explorado pela concessionárias e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados.

Atualmente a Aneel é quem regula o setor e editou norma no sentido de que as empresas devem devolver em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região.

Mas além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu por exemplo o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado.

O mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia ou quando esta volta de forma repentina e com uma tensão maior que a normal.

Os comerciantes que mantém produtos refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar e não puderem atender sua clientela, também podem obter indenização na Justiça.

Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, além disto, a pessoa deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovam a ocorrência do apagão.

Se a concessionária não fizer os reparos ou indenizações de forma administrativa, o consumidor vai acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais nas causas de até 40 salários mínimos e que não exijam prova pericial e da Justiça Comum nos demais casos.


ATRASOS EM VôOS
As empresas aéreas tem atrasado ou cancelado diversos vôos, já que toda a operação aérea nacional é interligada entre diversos aeroportos e quando um destes enfrenta problemas, todos os demais são afetados.

Só que muitas vezes também, as empresas para não inchar seus custos, preferem deixar os consumidores sem soluções, mesmo quando o local onde estejam e o destino para onde vão não estejam sofrendo com problemas metereológicos. Por exemplo, um vôo de Porto Alegre para Cuiabá, no dia de hoje, não poderia se atrasar por motivos de chuva em São Paulo ou Brasília, pois a empresa poderia deslocar aeronaves de outras localidades para atender à demanda contratada.

Então dentro do que é habitual na sua operação, chuvas podem sim ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam desembarcar naqueles destinos. Só que para economizar, as empresas preferem cancelar os vôos.

Então conforme o caso, o consumidor poderá sim pleitear indenizações pelo contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos.

Além disto, uma pessoa que estivesse no Rio de Janeiro hoje ou que para lá tivesse comprado bilhete, se o vôo for cancelado por conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter assistência da companhia aérea, ou providenciando meios alternativos de transporte, como ônibus ou taxis, ou fazendo a imediata devolução dos bilhetes comprados para que o consumidor busque outras formas de chegar ao destino.

O consumidor deve buscar documentar as situações, com fotos dos painéis dos aeroportos quem indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar comprovantes das despesas feitas e registrar a reclamação no PROCON e na ANAC para que estes órgãos investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis.

Os danos também deverão ser objeto de ações que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 Salários Mínimos) ou na Justiça Comum.


Gisele Arantes
Advogada



EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Plano de saúde

Os órgão de defesa do consumidor e as ag

4 de abr. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Cartão de Crédito

Guia prático para não cair nas armadilhas do dinheiro de plástico e se ver em apuros.

Evite pagar o valor mínimo da fatura. Se tiver que entrar no crédito rotativo, pare de comprar no cartão e analise se, no período máximo de três meses, poderá quitar o saldo total. Caso não consiga colocar a fatura em dia nesse prazo, entre imediatamente com uma ação judicial oferecendo um valor mensal de depósito em Juízo (Ação de Consignação em pagamento), pois dessa forma, o consumidor mostra boa-fé em quitar a dívida, em a possibilidade de tirar as restrições dos órgão restritivos de crédito (SPC e Serasa), reduz o valor da dívida e consegue pagá-la com parcelas adequadas ao seu salário, sem exploração por parte da administradora do cartão de crédito.

Caso receba um cartão que não foi solicitado, não desbloquei e envie uma notificação extrajudicial através dos correios, com AR (aviso de recebimento) para a administradora de cartões, informando o que aconteceu, porém, sem devolver o cartão.

Se receber fatura que desconhece, não pague. Proceda da mesma forma, ou seja, envie notificação extrajudicial, com aviso de recebimento. Caso a cobrança persista, entre com uma ação de reparação por danos morais.

Cobrança e taxas de juros abusivos: por lei, os juros devem ser cobrados de forma linear, porém, os cartões cobram de forma composta (juros sobre juros), fazendo a dívida se multiplicarem. Algumas operadoras chegam a cobrar até 19% ao mês, o que é extorsivo e não pode ser tolerado pelo cliente. O melhor é entrar com uma ação judicial para a revisão da dívida antes que a administradora do cartão o faça. "temos entrado com essas ações e os resultados são surpreendentes: há casos em que reduzimos a dívida em 90%", afirma a Drª Gisele Arantes.

No caso de perda, furto ou clonagem do cartão, ligue para a central de atendimento da operadora do seu cartão de crédito, relatando todo o fato e pedindo o bloqueio imediato do cartão. Você deve receber um número de protocolo, anote e guarde esse número, pois esse é sua única prova. Jamais se garanta apenas no atendimento via telefone, pois somente a administradora possuirá provas.

Envie, também, uma notificação extrajudicial através dos correios, com o aviso de recebimento. Omesmo procedimento deve ser adotado quando o cartão é clonado, mas, nesse caso, a administradora é obrigada a ressarcir todo prejuízo financeiro do consumidor.

Gisele Arantes
Advogada