Dra. Gisele Arantes

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24 de set. de 2012

Restituição em dobro e dano moral por cobranças indevidas de mensalidade de cartão de crédito


Restituição em dobro e dano moral por cobranças indevidas de mensalidade de cartão de crédito
Os Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após.
Porém, desde o primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois houve a correção do equívoco.
A ré reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento.
Sentença
Na Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00
Apelação
Inconformada a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral.
Para o Desembargador relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente cobrada.
No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissabor.
Acompanharam o Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum.
 Apelação nº 70045981479
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17 de set. de 2012

NETOS TEM NEGADO PEDIDO PARA QUE AVÓ PAGUE PENSÃO ALIMENTÍCIA


Netos têm negado pedido para que avó pague pensão alimentícia
Em julgamento da 5ª Câmara Cível, os netos L.R.O., L.R.O. e R.R.O. tiveram negada a apelação cível em que pediam para que, diante da impossibilidade do pai, a avó paterna arcasse com o pagamento de pensão alimentícia.
Inconformados com a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de alimentos que ajuizaram em desfavor da avó, os netos interpuseram o recurso de apelação no TJMS.
Um dos pedidos da apelação era para que fosse julgado o agravo retido, interposto em face da decisão que arbitrou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo para cada um dos netos, cujo valor deveria ser de três salários mínimos para cada um, e que rejeitou o pedido para pagamento de pensão para a ex-nora da recorrida.
Outro pedido era de que, ao contrário do entendimento do juízo de 1º grau, ficou demonstrado nos autos a necessidade dos netos, a capacidade da avó em prestar os alimentos e a impossibilidade do pai, até mesmo porque já propuseram duas execuções em seu desfavor e que ele inclusive já foi preso por conta do não pagamento da pensão.
A alegação foi de que, na impossibilidade do genitor cumprir a obrigação alimentar, os avós, de forma complementar e sucessiva, devem arcar com o compromisso. A obrigação foi imposta ao pai nos autos de separação litigiosa, mas ele alega estar “falido” e não pode arcar com a obrigação.
A avó contestou dizendo que não é obrigada a pagar os alimentos acordados entre seu filho e sua nora, por ser idosa e ter vários problemas de saúde, além de outros de ordem pessoal.
A magistrada julgou improcedente o pedido dos autores, sob o fundamento de que a simples diminuição da capacidade financeira do pai não pode levar à imposição do dever alimentar da avó, pois a obrigação de sustento dos filhos é de ambos os pais e somente em sua falta é que os avós são obrigados a arcar com os alimentos. Aduziu, ainda, que mesmo com as necessidades dos requerentes, o fato de o genitor não contribuir com os alimentos em seu valor estipulado não indica sua total incapacidade em fazê-lo, mas somente sua impossibilidade de arcar com os valores fixados, tanto que tem contribuído em valor menor que o fixado.
O relator da apelação cível, Des. Vladimir Abreu da Silva, em seu voto esclareceu que, do agravo retido, a pretensão da nora de receber alimentos de sua sogra, a requerida, é totalmente improcedente. Nas hipóteses permitidas pela lei, somente às pessoas vinculadas por uma relação conjugal é que se estende a obrigação legal de alimentos.
O desembargador esclareceu que dois dos três netos são maiores de idade, que a mãe deles é jovem e tem condições para prover o sustento dos filhos, e entendeu que não há como se transmitir o ônus dos alimentos para a avó, por ter esta idade avançada e não ter sido comprovado o valor real de seus ganhos e, por conseguinte, suas possibilidades de prover os alimentos.
Quanto ao mérito da apelação, Vladimir Abreu destacou não merecer provimento a irresignação dos apelantes, pois “não é porque o pai dos apelantes havia se comprometido ao pagamento de três salários mínimos para cada um dos requerentes, que sua avó será obrigada a supri-los em igual valor. Sua obrigação é apenas complementar à dos pais, que devem continuar a prestá-la, mesmo que em valores menores”.
O agravo retido foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. No mérito, a apelação cível foi improvida contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Ambos por unanimidade dos votos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul