Dra. Gisele Arantes

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15 de out. de 2012

Jovem que ficou paraplégico em acidente de trânsito será indenizado


Jovem que ficou paraplégico em acidente de trânsito será indenizado
A empresa Saltec - Sistema de Limpeza Técnica Ltda - ME foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 de indenização por danos morais, além de danos materiais e pensão vitalícia de um salário mínimo ao jovem A.J.P. S..
Ele moveu ação contra a empresa alegando que no dia 5 de julho de 2007, quando retornava para sua casa de bicicleta, envolveu-se em um acidente de trânsito causado pelo motorista do caminhão de propriedade da empresa que, ao realizar uma curva em alta velocidade, atingiu um veículo Passat que perdeu o controle e atropelou o autor e o condutor de uma motocicleta. Em razão do acidente, A.J.P.S. ficou paraplégico.
O autor narrou que era percussionista de uma banda e que não pode mais exercer sua profissão e pediu assim a condenação da empresa ao pagamento e indenização por danos morais e materiais. Em resposta, a Saltec sustentou que o motorista do Passat foi o responsável pelo acidente que, ao ultrapassar a moto e a bicicleta em uma curva, invadiu a contramão da direção e colidiu com o seu caminhão.
Analisando o relatório do acidente, o juiz responsável pelo processo, Geraldo de Almeida Santiago, verificou que o caminhão trafegava em velocidade incompatível com o local do acidente e, pela análise do conjunto de provas e depoimentos, o magistrado entendeu que o condutor do caminhão foi o responsável pelo acidente, pois, além de estar trafegando em velocidade incompatível com o local, deixou de observar e aplicar a direção defensiva.
O juiz destacou a imprudência do motorista do caminhão que, ao conduzir um veículo de grande porte, em via com pouca luminosidade como ele mesmo narrou, imprimiu velocidade excessiva e não diminui em uma curva fechada (cerca de 90º). O magistrado também frisou que na ação movida pelo motorista que tramitou em outra vara cível da Capital, o entendimento foi o mesmo, sendo a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor do motociclista.
Desse modo, o juiz explicou que é incontestável a responsabilidade da empresa, proprietária do veículo conduzido pelo seu funcionário, pois o Código Civil lhe confere a condição de responsável pelos atos de seus empregados.
Quanto aos danos suportados pelo autor, o magistrado observou que “houve completa alteração de sua rotina, resultou-lhe paralisia permanente de seus membros inferiores, obrigando-lhe ao uso eterno de cadeira de rodas, com consequências danosas ao seu futuro, uma vez que possuía apenas 21 anos de idade à época dos fatos”.
Desse modo, a ação foi julgada procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, como ainda ao pagamento de todas as despesas comprovadas com o tratamento do autor, que atingiram a quantia de R$ 3.037,47 além do pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. A sentença foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, dia 20 de agosto.
Processo nº 0014422-89.2008.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

8 de out. de 2012

GDF terá que arcar com os custos de internação em UTI de hospital particular


GDF terá que arcar com os custos de internação em UTI de hospital particular
Rosa Nilda de Jesus Aparecida está em risco iminente de morte, necessitando realizar com urgência uma cirurgia de cateterismo. Como não há vagas nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI) na rede pública de saúde, ela entrou com uma Ação de Obrigação de Fazer na Justiça do DF, pedindo que o Governo do Distrito Federal (GDF) arque com as despesas de sua internação em UTI da rede privada de saúde.
Ao analisar o pedido, a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente a ação e determinou ao GDF que pague as despesas de internação de Rosa em hospital particular. O GDF recorreu, mas a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão unânime, confirmou a sentença de primeiro grau de jurisdição.
Segundo a desembargadora relatora, a Constituição “conferiu ao Estado o dever de primar pela saúde de toda a sociedade. Em se tratando de ônus que objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, não pode ser cumprido segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Ao contrário, deve consistir numa das prioridades máximas do Estado”. Ainda segundo ela, “muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, é certo que em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, não se pode olvidar que a proteção ao direito à vida deve sobrepor-se a interesses de cunho patrimonial”.
Assim, ela afirmou que a sentença de primeiro grau estava correta, pois “se trata de pedido de condenação à obrigação de fazer, não comportando discussão acerca dos valores ou forma de pagamento, mas tão-somente da verificação da obrigação do Distrito Federal de arcar com os ôuns financeiros da internação em UTI de hospital privado, ante a falta de vagas na UTI de hospital público”.
Os demais integrantes da turma votaram de acordo com o relator, para negar o recurso apresentado pelo GDF e manter a íntegra da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Processo: 20100110361347RMO
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

1 de out. de 2012


Médico é condenado por esquecer compressa cirúrgica no corpo da paciente
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão que condenou um hospital e um médico pelo esquecimento de compressa cirúrgica em uma paciente submetida a operação na coluna vertebral.
A autora alegou que, após internação na Santa Casa de Itápolis, foi submetida a procedimento cirúrgico de hérnia de disco. Após o tratamento, contraiu uma grave infecção e precisou fazer uma nova cirurgia para drenagem de abcesso criado no local, quando se constatou a presença de pedaços de gaze cirúrgica em estado de decomposição. Ela pediu pensão mensal por danos materiais e 200 salários mínimos pelos danos morais sofridos.
A decisão da 2ª Vara Judicial de Itápolis condenou o médico responsável ao pagamento de R$ 30 mil e a Santa Casa, R$ 20 mil. De acordo com o texto da sentença, “a qualquer leigo transparece a culpa do médico, à medida que o risco de inflamação crônica causada por corpo estranho era certo, ao permanecer a autora, por mais anos, com uma gaze em sua coluna. No mínimo descuidaram os requeridos que não controlaram quantas compressas entraram no campo cirúrgico e, também não contaram quantas restaram após a cirurgia, restando comprovado o total descaso e negligência na cirurgia da autora”.
As três partes recorreram da decisão. A autora requereu os danos materiais. A Santa Casa sustentou que inexiste vínculo profissional com o médico e este, por sua vez, afirmou que a autora é portadora de doença degenerativa, por si só causadora de quadros infecciosos. Alternativamente, pediu a redução da indenização.
Para o relator do processo, desembargador Percival Nogueira, o esquecimento de compressa cirúrgica na região operada constitui falta de prudência e caracteriza negligência, cuja responsabilidade pela falha, mesmo que não intencional, deve ser atribuída ao cirurgião. “Os danos experimentados com sintomas dolorosos resultantes do processo inflamatório e suas complicações, que inegavelmente interferiram na rotina e âmbito psicológico da paciente, geram o dever de indenizar”, disse.
Ainda de acordo com o relator, não foi demonstrado nenhum vínculo do cirurgião com o hospital, que se limitou aos serviços de internação, acomodação e fornecimento de instrumental. “A internação do paciente ocorreu pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Logo, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao hospital corréu se nenhum ato danoso ou defeituoso constatou-se na prestação de serviços ofertada”, concluiu.
A decisão manteve a condenação imposta o médico em R$ 30 mil e a negativa à autora dos danos materiais requeridos. Os desembargadores Paulo Alcides (revisor) e Francisco Loureiro (3º juiz) também participaram do julgamento.
Apelação nº 0002066-97.2006.8.26.0274
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo