Dra. Gisele Arantes

Quase 20 anos trazendo soluções jurídicas nas áreas de DIREITO PREVIDENCIÁRIO (INSS), DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO TRABALHISTA, DIREITO DE FAMÍLIA. Possuímos profissionais qualificados e uma equipe dinâmica, pronta para lhe atender. Atendemos com hora marcada: Rua Dr. Feliciano Sodré, 182 - Sala 504 - Centro - São Gonçalo / RJ - CEP.: 24.440-440.

5 de out. de 2010

HOJE É NOSSO ANIVERSÁRIO!!! 1 ANO DE BLOG!!!!

            Hoje é dia de festas e agradecimentos, nosso blog está completando 1 ano, e graças a todos vocês, estamos fazendo o maior sucesso! 

             Tento trazer temas atuais, relevantes e de interesse, para que assim, eu possa trazer um pouco de conhecimento, pois o meu objetivo maior é trazer a todos vocês acesso fácil e rápido a justiça, mas devo a todos vocês o sucesso, a amizade que construímos. 

          Obrigada mais uma vez e espero está ajudando a todos vocês!!!!




PARABÉNS A TODOS NÓS!!!!!!

28 de set. de 2010

A FARRA DO CRÉDITO E AS DÍVIDAS NOS CARTÕES DE CRÉDITO

Segundo dados divulgados semana passada, as dívidas dos consumidores nos cartões de crédito aumentaram 5,2% em junho de 2010.

Os consumidores se empolgaram nas compras do Dia das Mães, Dia dos Namorados e Copa do Mundo, e agora as contas acumuladas no cartão ficam sem pagamento.

A procura sobre o assunto no IBEDEC cresceu 28% nos últimos seis meses, revela José Geraldo Tardin, presidente da entidade. “Embora as emissões de cartões tenham diminuído, a concessão de limites maiores e a prática disseminada de promoções do tipo “12 vezes juros”, levou os consumidores a comprar mais. Uma hora a conta não fecha e o consumidor entra na armadilha do crédito rotativo”, avalia Tardin.

A dívida no cartão de crédito é a que cobra os maiores juros do mercado brasileiro, chegando a 12% ao mês. Somados à multa, juros por atraso e cobrança indevida de comissão de permanência, a conta pode passar dos 15% ao mês sobre as parcelas vencidas e não pagas. Ou seja, em um mês o consumidor é cobrado em taxas de juros equivalentes a 18 (dezoito) meses de rendimento da poupança.

A propalada unificação dos cartões em uma única máquina no comércio, também não trouxe benefícios ao consumidor, como redução nos juros ou nos preços dos produtos vendidos pelo comércio, ou seja, o setor não tem repassado aos clientes as reduções de custo obtidas com ganhos de escala.

E ainda existem administradoras de cartões que estabelecem uma cláusula onde o cliente confere uma procuração para esta administradora buscar empréstimos no mercado para cobrir o valor não pago da fatura no vencimento. Este dispositivo é conhecido como “cláusula-mandato” e exigiria da administradora uma postura de buscar o empréstimo com as melhores taxas para o cliente. Porém na prática elas são sempre vinculadas a algum banco e não se preocupam em buscar taxas menores para os clientes, onerando ainda mais o consumidor.

Dicas para sair da Dívida do Cartão:

- Procure a administradora de seu cartão de crédito e veja qual a possibilidade de acordo para cancelar ou suspender o cartão, reduzir a dívida e parcelar o pagamento.

- Avalie também, caso seja correntista de banco, a possibilidade de tomar um empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor para liquidar a dívida do cartão e pagar este empréstimo em parcelas. Os juros do CDC constumam não ultrapassar 3% ao mês.

- Caso não consiga um acordo administrativo ou uma linha de financiamento para quitar a dívida, você pode recorrer a Justiça. Em uma ação judicial, pode-se questionar os juros cobrados (que não podem exceder a média do mercado divulgada no site do BACEN), a capitalização de juros (que é vedada pelo STF), e a cobrança de multas indevidas (acima de 2% conforme Código de Defesa do Consumidor). O consumidor pode conseguir uma boa redução na dívida, mas terá que oferecer um valor para depositar em juízo mensalmente se quiser tirar seu nome do SPC e SERASA, valor este que tem sido fixado no máximo em 30% da renda do cliente. A cobrança de tarifas para emissão de boletos também é ilegal e pode ser questionada.

- Clientes que não tenham o contrato do cartão devem solicitar uma via para a administradora. Caso tenham negado este direito, podem pedir a juntada deste contrato em ação judicial sob pena de multa.


Fonte: IBEDEC


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Espero te ajudado...

Dra. Gisele Arantes
Advogada

22 de set. de 2010

FIXAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS PARA EX-CÔNJUGE

O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O STJ reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.
A decisão da 3ª Turma do STJ estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.
Foi um dos primeiros recursos de cujo julgamento participou o gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, empossado como ministro do STJ em 10 de agosto. Do julgamento participou o também gaúcho Vasco Della Giustina, desembargador convocado do TJRS.
O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar. Entre os pedidos para o pensionamento, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera "proporcionar-lhe elevado padrão de vida".
O caso tem interesses divergentes entre "uma simples ex-bancária e um bem sucedido médico" - como salienta uma das petições do ex-cônjuge.
O TJ de Minas Gerais definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice de atualização monetária. Isso porque a autora seria "ainda jovem atualmente com 51 anos e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil".
No recurso ao STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.
Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade de o alimentante fornecer a prestação.
Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade hipercomplexa e multifacetada".
Na hipótese julgada, o acórdão do tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que "a presunção opere contra quem pede os alimentos".
Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJ-MG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.
Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.
O STJ deu provimento parcial ao recurso especial, para mantendo o caráter transitório dos alimentos fixados em favor da ex-cônjuge, estabelecer que eles são devidos pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os concedeu e estipular sua atualização monetária em número de salários. Serão 6,25 salários mínimos - atualmente R$ 3.187,50 (REsp nº 1025769 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.jusbrasil.com.br

14 de set. de 2010

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) - Perguntas e respostas

1 - O que é Empreendedor Individual ?
Considera-se EI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional.

2 - A legislação do Empreendedor Individual já está em vigor?
Os artigos 18-A a 18C da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008 relativos ao Empreendedor Individual produzem efeitos a partir de 01/07/2009.

3 - Como e onde posso me formalizar?
A formalização é feita pela internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br. Há um considerável número de empresas contábeis espalhadas pelo Brasil que poderão realizar esse trabalho de graça. Para saber quem são essas empresas consulte a relação constante dos endereços no portal do empreendedor na Internet. O SEBRAE é outro parceiro que oferecerá orientação de graça sobre a formalização.

4 - Quanto tempo demora para me formalizar?
Como a formalização é feita pela Internet, o CNPJ, o número de inscrição na Junta Comercial, no INSS e um documento de alvará que equivale ao alvará de funcionamento são obtidos imediatamente, gerando um documento único. Não há a necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente. Lembre-se, também, de que é necessário conhecer as normas da Prefeitura para desenvolver o seu negócio, seja ele qual for. Não se registre se não estiver dentro dos requisitos municipais, principalmente em relação à possibilidade de atuar naquele endereço.

5 - Posso me formalizar a qualquer tempo?
Para o empreendedor que está obtendo o CNPJ a partir de primeiro de julho de 2009, a opção será simultânea e vale para o ano todo de forma irretratável. No caso de empreendedores que já possuem CNPJ a opção somente poderá ser feita durante o mês de janeiro de cada ano.

6 - Qual o custo da formalização?
O ato de formalização está isento de todas as tarifas. Para a formalização e para a primeira declaração anual existe uma rede de empresas de contabilidade que são optantes pelo SIMPLES NACIONAL que irão realizar essas tarefas sem cobrar nada no primeiro ano. Após a formalização o empreendedor terá o seguinte custo:
Para a Previdência: R$ 56,10 por mês (representa 11% do salário mínimo que é reajustado no início de cada ano);
Para o Estado: R$ 1,00 fixo por mês se a atividade for comércio ou indústria;
Para o Município: R$ 5,00 fixos por mês se a atividade for prestação de serviço.

7 - Como faço o pagamento destes valores?
Através de um documento chamado DAS que é gerado pela Internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br. Esse documento pode ser gerado por qualquer pessoa em qualquer computador ligado à Internet. É possível gerar, de uma só vez, os DAS do ano inteiro e ir pagando mês a mês. O pagamento será feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.

8 - Como farei se quiser ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição?
Nesse caso deverá complementar o pagamento em favor do INSS à alíquota complementar de 9%, calculada sobre o salário-mínimo.
9 - Que atividades podem ser enquadradas como Empreendedor Individual?
A Resolução 58, regulamentou o capítulo da Lei Complementar nº 128/08 que criou o Empreendedor Individual e suas atividades, figura jurídica que entra em vigor dia 1º de julho de 2009. A lista encontra-se no site.

10 - Qual a receita bruta anual do Empreendedor Individual?
Quando o Empreendedor Individual já possuir uma empresa individual, a sua receita bruta anual não poderá ultrapassar R$ 36.000,00. Mas, caso constitua uma empresa no decorrer do ano, a receita bruta de R$ 36.000,00 será proporcional aos meses em que a empresa foi constituída até o final do ano. Por exemplo: 36.000,00 / por 12 meses = 3.000,00 por mês, logo, se uma empresa for registrada em abril, a receita bruta não poderá ultrapassar R$ 27.000,00 (3.000,00 * 9 meses = 27.000,00).

11 - Se a pessoa estiver enquadrada na lei do Empreendedor Individual e estourar a cota de 36 mil anual o que ocorre?
Nesse caso temos duas situações: A Primeira: o faturamento foi maior que 36.000,00, porém não ultrapassou R$ 43.200,00. Nesse caso o seu empreendimento é incluído no sistema do SIMPLES NACIONAL, na categoria de microempresa, a partir de janeiro do ano seguinte ao ano em que o faturamento excedeu os R$ 36.000,00. A partir daí o seu pagamento passará a ser de um percentual do faturamento por mês, 4% se for comércio, 4,5% se for indústria e 6% se for prestador de serviço. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.  A Segunda: o faturamento foi superior a R$ 43.200,00. Nesse caso o enquadramento no SIMPLES NACIONAL é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, COM acréscimos de juros e multa.
Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 43.200,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos acessando diretamente o Portal do SIMPLES NACIONAL, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

12 - Poderá o Empreendedor Individual trabalhar em sua residência?
Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o Empreendedor Individual:
I - instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
II - em residência do Empreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Ele deve, antes de proceder ao registro, consultar o município para saber se naquele endereço residencial pode ser instalado um negócio, lembrando que o bem estar coletivo se sobrepõe ao interesse individual. Isso quer dizer que atividades barulhentas ou com grande circulação de pessoas, dificilmente poderão ser exercidas em residências.

13 - O Empreendedor Individual é obrigado a emitir nota fiscal?
O Empreendedor Individual estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, mas estará obrigado à emissão quando vender para pessoa jurídica.

14 - Para o ambulante que trabalha na rua como vai funcionar o sistema?
O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá consultar a Prefeitura antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. Apesar do Portal Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo fechamento do empreendimento e cancelamento dos seus registros.

15 - Preciso ter contabilidade?
A contabilidade formal como livro diário e razão está dispensada. Não é preciso também ter Livro Caixa. Contudo, o empreendedor deve zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa organização mínima permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver. O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Deverá manter em seu poder, da mesma forma, as notas fiscais de compras de produtos e de serviços.

16 - Quais os benefícios da formalização?
Cobertura Previdenciária para o Empreendedor e sua família, traduzida nos seguintes benefícios.
Para o Empreendedor:
1. Aposentadoria por idade : mulher aos 60 anos e homem aos 65. É necessário contribuir durante 15 anos pelo menos e a renda é de um salário mínimo;
2. Aposentadoria por invalidez : é necessário 1 ano de contribuição;
3. Auxílio doença: é necessário 1 ano de contribuição;
4. Salário maternidade (mulher): são necessários 10 meses de contribuição;

Para a família:
1. Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia;
2. Auxílio reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia;
Obs. Se a contribuição do Empreendedor Individual se der como base em um salário mínimo, qualquer benefício a ele que vier a ter direito também se dará como base em um salário mínimo.

A. Acesso a serviços bancários, incluindo crédito.
B. Apoio técnico do SEBRAE sobre a atividade exercida;
C. Possibilidade de crescimento em um ambiente seguro;
D. Desempenhar a atividade de forma legal, sabendo que não sofrerá ações do Estado;
E. Formalização simplificada e sem maiores burocracias;
F. Baixo custo da formalização em valores mensais fixos
G. Simplificação no processo de baixa e ausência de pagamento de taxas.

17 - Posso contratar alguém para me ajudar?
A lei prevê a possibilidade da contratação de até um empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso da categoria

18 - Qual o custo para contratação de um empregado?
O custo previdenciário, recolhido em GPS, é de R$ 56,10, sendo R$ 15,30 de responsabilidade do empregador e R$ 40,80 descontado de empregado. Esses valores se alteram caso o salário seja superior ao salário-mínimo e até o piso da categoria profissional.

19 - Posso prestar serviços a outras empresas?
O Empreendedor Individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em Empreendedor Individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

20 - Como fica a situação do Alvará de funcionamento e do cumprimento de posturas municipais?
A concessão do Alvará de Localização depende da observância das normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais. Por esse motivo, a maioria dos municípios mantém o serviço de consulta prévia para o empreendedor investigar se o local escolhido para estabelecer a sua empresa está de acordo com essas normas. Além disso, outras normas deverão ser seguidas, como as sanitárias, por exemplo, para quem manuseia alimentos. Assim, antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar a as normas municipais para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de outras obrigações básicas a serem cumpridas.
O Portal do Empreendedor tem documento pelo qual o interessado irá declarar que está cumprindo a legislação municipal, motivo pelo qual é fundamental que ele consulte essas normas e declare, de forma verdadeira, que entende a legislação e a obedecerá, sob pena de ter o seu empreendimento irregular. Esse documento terá o valor de alvará provisório por até 180 dias.
O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá conhecer as regras municipais antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. Apesar do Portal Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo o fechamento do empreendimento e cancelamento de seus registros. Caso o município averigúe e constate alguma ilegalidade nessa declaração, nesses 180 dias de validade do documento que equivale ao alvará provisório, toda o registro da empresa (CNPJ, inscrição na Junta Comercial, etc) serão sumariamente revogados.
Caso o empreendedor não disponha dessa informação, recomenda-se expressamente que ele não finalize o registro. O Sebrae, os escritórios de contabilidade e a própria administração municipal estão aptos a prestar as informações necessárias.
ONDE POSSO PROCURAR AJUDA?

Estamos prontos para lhe receber e ajudar em nosso escritório:

GISELE ARANTES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA
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Espero te ajudado...

Drª. Gisele Arantes
Advogada

10 de set. de 2010

O uso da cadeirinha já era obrigatório no Código Brasileiro de Trânsito (CBT), mas agora é lei! Crianças com até sete anos e meio devem usar a cadeirinha de segurança para serem transportadas tanto dentro das cidades, quanto nas rodovias. Os pais que não se adaptarem, poderão ser multados e terem o carro apreendido.

De acordo com o Código de Trânsito, quem transportar crianças sem a cadeirinha pode ser multado em R$191,54. A infração é gravíssima e o condutor ainda pode ter o veículo retido. As fiscalizações já estão valendo!

O uso da cadeirinha é especificado pela idade, independente do tamanho da criança. Lembrando que cada idade possui um tipo de cadeirinha especifica.

O Contran mudou também algumas determinações. Antes, a obrigatoriedade do uso de segurança era de dez anos, agora é de sete anos e meio. Porém, ainda existem algumas dúvidas, que pretendo sanar...


Preciso mesmo usar cadeirinha no carro? 

O uso da cadeirinha de carro agora é obrigatório no Brasil e quem não utilizá-la será punido com multa. Mais importante que a obrigatoriedade por lei, porém, é a segurança do seu filho. Segundo dados do SUS (Sistema Único de Saúde), em 2005 acidentes de transporte mataram 573 crianças de 0 a 4 anos no Brasil -- e o número pode estar subestimado. 

Grande parte dos acidentes acontece perto de casa, em ruas onde a velocidade não passa de 60 km/h. O corpo das crianças é frágil, e as cadeirinhas são projetadas para segurá-las nos pontos mais resistentes do organismo, de modo a causar o mínimo de ferimentos internos.
 

O próprio impacto com o cinto de segurança, quando ele está na posição inadequada, ou muito largo, pode causar lesões nos órgãos e levar à morte.
 

Por isso, usar cadeirinha de carro para crianças deve ser um procedimento automático, como usar o cinto de segurança é para os adultos. Acostume seu filho desde pequeno a sempre usar a cadeirinha. Ele não vai estranhar -- vai simplesmente achar que é assim que as coisas funcionam.
 


Fiquei confusa com a variedade de cadeirinhas na loja. Qual é adequada para que idade? 

Existem três tipos principais de poltronas para crianças. Em termos de segurança, mais que a idade, o que interessa é o peso e a altura do seu filho, em relação ao que está escrito no manual de cada cadeirinha. 

-
 Bebê-conforto: São cadeirinhas adequadas para bebês recém-nascidos até cerca de 9 kg (algumas até 13 kg), mais reclinadas, e que devem ser colocadas de costas para o banco da frente do carro. Muitas vezes esses modelos possuem uma base que fica acoplada ao cinto de segurança, o que facilita a retirada da cadeirinha. 

Esse tipo de bebê-conforto, com cinto de segurança interno de cinco pontos, encaixa na maioria dos carrinhos, o que significa que você pode tirar o bebê do carro dormindo, com cadeirinha e tudo, sem ter que incomodá-lo ou acordá-lo. São os chamados "travel systems".
 

A desvantagem é que, depois que
 a criança chega ao limite de peso (9 kg ou até 13 kg), é necessário comprar outra poltrona. Se a criança ainda não tiver 1 ano, a nova cadeira terá de ser do tipo reversível (leia a seguir). 





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 Poltronas reversíveis: São cadeirinhas projetadas para carregar desde recém-nascidos até crianças de cerca de 16 kg ou mais, dependendo do modelo. Enquanto o bebê é pequeno, esses modelos são instalados de costas para o banco da frente do carro. Essa é a posição mais segura, porque protege o pescoço do bebê em caso de impacto. 

Antigamente a orientação era para que a poltrona fosse virada para a frente quando o bebê completasse 1 ano
 e atingisse 9 kg, mas hoje em dia fabricantes e especialistas recomendam que se mantenha a criança virada para trás pelo máximo de tempo possível (até o limite de peso de cada modelo). Um ano de idade e 9 kg é, então, o mínimo. 

Essas poltronas têm cintos de segurança de cinco pontos, mas também existem modelos que se transformam em "boosters" para que a criança use o próprio cinto do carro (leia abaixo).
 

Existem também poltronas não reversíveis, que só podem ser usadas viradas para a frente. Essas só podem ser usadas com crianças de mais de 1 ano e mais de 9 kg. Confira sempre o manual antes de comprar.
 



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 Poltronas para o posicionamento do cinto do carro (boosters) ou assento de elevação: São poltronas ou "banquinhos" que servem para a criança ficar mais alta e dessa forma usar o cinto normal do carro na posição correta. 

Esse tipo de assento de elevação pode ou não ter encosto. No caso dos sem encosto, é necessário que o carro tenha proteção para a cabeça, que evita o efeito de "chicote" em caso de acidente, um grande causador de lesões na medula espinhal.
 

Os assentos de elevação com encosto têm a vantagem de posicionar melhor a parte superior do cinto, pois costumam ter "passantes" e ser ajustáveis à altura da criança. Só podem usar esse tipo de poltrona crianças com mais de 4 anos de idade, segundo a resolução do Contran, mas não tenha pressa de fazer a mudança.
 

A legislação brasileira afirma que esse tipo de cadeira é obrigatório para crianças de até 7 anos e meio, mas o ideal é que ela seja usada até a criança ter 1,45 m de altura. A partir daí ela pode passar a utilizar o cinto normal do banco, sem assento.
 



Não basta ter a cadeirinha. É preciso saber instalar e usar 

Instalar a cadeirinha do carro não é tarefa fácil. É preciso passar o cinto de segurança do veículo pelos locais indicados no manual de instrução do assento (nem sempre muito bem explicado) e apertar bem, até que a cadeira praticamente não se mexa. Para isso, você ou seu companheiro terão que literalmente subir na cadeira, para forçá-la contra o estofado e garantir que a instalação esteja realmente firme. 

De acordo com especialistas, o melhor lugar para a instalação da cadeirinha é no assento do meio do banco traseiro, para diminuir o risco de um impacto no caso de acidentes. Sempre que possível, reserve esse lugar para a criança mais nova.
 

Não adianta ter a cadeirinha e não prender seu filho direito. O cinto da cadeirinha precisa ser colocado de forma que apenas um dedo caiba entre o cinto e o corpo da criança, ou seja, o cinto precisa ficar justo.
 

Você saberá que ele está bem colocado se não conseguir "pinçar" o tecido usando os dedos polegar e indicador. O motivo disso é que, se o cinto estiver largo, além de a criança poder se soltar, no caso de acidente haverá um forte impacto do corpo dela
 com o cinto, o que já é suficiente para provocar lesões graves. 

Em outros países, como nos Estados Unidos, os carros são equipados com um sistema, chamado LATCH, que facilita a instalação das cadeirinhas. No Brasil o sistema não é obrigatório, portanto você vai precisar instalar o equipamento com o cinto de segurança do veículo.
 

A regularidade no uso também é essencial. Não use a cadeirinha só para viajar, ou apenas em distâncias mais longas. Acostume seu filho a usá-la sempre, nem que seja para ir até a esquina.
 


Não posso carregar meu recém-nascido no colo, no banco de trás? 

Não. O corpo do adulto acaba esmagando a criança na hora do acidente, em vez de protegê-la. A legislação do Contran determina que todas as crianças usem a cadeirinha até os 7 anos e meio, ou seja, recém-nascidos também estão incluídos. 

Seu filho deve sair da maternidade já bem amarradinho na cadeirinha. Você pode até treinar antes de ele nascer, instalando a poltrona e colocando e tirando um boneco para ir se acostumando com os fechos. Inclua a cadeirinha na
 lista de coisas a comprar durante a gravidez. 


Exatamente o que determina a legislação brasileira? 
Em boa parte dos países desenvolvidos o uso da cadeirinha já era obrigatório havia anos quando o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) divulgou, em 2008, a determinação obrigando ao uso desse tipo de assento no Brasil. 

A lei foi criticada por especialistas por ser branda demais e determinar a obrigatoriedade por idade, em vez de por altura e/ou peso, que são parâmetros mais exatos. Ela também isenta veículos de transporte escolar e de transporte coletivo, como táxis e ônibus, da obrigatoriedade.
 

Leia abaixo os principais pontos da resolução do Contran:
 

• Crianças de 0 a 1 ano têm que usar bebê-conforto ou poltrona reversível voltados para a traseira do veículo.
 

• Crianças de 1 a 4 anos têm de usar cadeirinha.
 

• Crianças de 4 a 7 anos e meio têm de usar assento de elevação, ou "booster", com o cinto de segurança de três pontos do carro.
 

• Crianças de 7 anos e meio a 10 anos devem viajar no banco traseiro com o cinto de segurança do veículo.
 

• Se houver mais de três crianças abaixo de 10 anos no carro, a mais alta pode ir no banco da frente com o dispositivo de retenção adequado (cadeirinha ou booster, se tiver menos de 7 anos e meio) para sua altura e peso. O mesmo se aplica a carros que não tenham banco traseiro ou em que não seja possível instalar cadeirinhas. Especialistas, porém,
 não recomendam que crianças viajem no banco da frente. 

• Crianças não podem viajar em assentos que contem com airbag. O airbag precisa ser desativado.
 

• Montadoras e fabricantes de veículos podem estabelecer restrições extras ao uso de cadeirinhas, e essas restrições devem constar do manual do carro.
 

31 de ago. de 2010

ANOTAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL NA CTPS GERA DANOS MORAIS

Em recente decisão o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que a identificação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da realização de alterações em razão de determinação judicial gera o direito à indenização por dano moral.

Após ser condenada judicialmente a proceder ao registro do vínculo empregatício na CTPS de um empregado, a empresa ao cumprir a determinação judicial fez constar no campo de Anotações Gerais do referido documento a seguinte anotação: “anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04”

Inconformado o ex-empregado ajuizou nova reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de indenização por dano moral em razão do constrangimento e discriminação em razão das anotações feitas em seu documento.

O fundamento utilizado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) para condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se deu com base no que dispõe o artigo 29, § 4º da CLT que determina que a proibição de anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS e ainda no sentido de que o dano se configurou pela impossibilidade do trabalhador conseguir um novo emprego em razão da referida anotação.

A Dra. Gisele Arantes advogada e consultora jurídica, destaca que “não são raros os casos em que as empresas, ao cumprirem decisões judiciais que determinam a anotação ou a retificação da CTPS do ex-empregado, fazem menção à decisão judicial que determinou aquele registro ou alteração como uma forma de ‘se vingar’ daquela condenação judicial. ”

Salienta ainda que “ao fazer constar que a anotação e/ou retificação advém de um processo judicial a empresa expõe aquele empregado, uma vez que diante de um mercado de trabalho altamente escasso e competitivo limita uma nova contratação, gerando o direito à indenização por eventuais danos”.

Desta forma, a Drª Gisele Arantes orienta àqueles que se encontrem na mesma situação para que busquem seus direitos.
Fonte: TST (RO-743/2007-114-03-00.9)


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Drª Gisele Arantes
Advogada

17 de ago. de 2010

DIREITO PRVIDENCIÁRIO: TIRE ALGUMAS DÚVIDAS

1) Para a concessão da aposentadoria por idade, basta atingir a idade mínima?
Este é um engano comum na maioria das pessoas. Embora o nome do benefício seja aposentadoria por idade, não basta apenas atingir a idade mínima de 65 anos para homens ou de 60 anos para mulheres. Também é necessário o preenchimento de outro requisito, chamado de carência, que hoje é de 180 constribuições mensais.

2) Atualmente, em caso de falecimento da mulher, o marido tem o direito ao recebimento de pensão por morte?
Sim. Desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e, principalmente, após a entrada em vigor da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91), homens e mulheres foram igualados em direitos e deveres. Com isso, desde que estejam contribuindo para a Previdência Social, o cônjuge sobrevivente, seja ele homem ou mulher, tem o direito ao recebimento da pensão por morte.

3) O que é atividade especial e quais as suas conseqüências para fins de aposentadoria?
Atividade especial é toda aquela desenvolvida em condições prejudiciais ou perigosas para a saúde ou vida do trabalhador. É o caso típico do motorista, do profissional de enfermagem, do trabalhador de mineração, de metalurgica, etc. Estes profissionais podem se aposentar com um menor tempo de contribuição. E também podem utilizar esse tempo, com o acréscimo de um adicional de até 40%,para fins de aposentadoria comum do INSS.


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Dra. Gisele Arantes
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3 de ago. de 2010

NOVA LEI DO INQUILINATO

O QUE MUDA COM A NOVA LEI DO INQUILINATO?
Como sei que as dúvidas são grandes, preparei um guia de perguntas e respostas sobre a nova lei.

Atrasei o aluguel, posso ser despejado?
Assim como na atual Lei no Inquilinato, o proprietário pode entrar com uma ação de despejo por falta de pagamento a partir de um dia de atraso no aluguel. A diferença é que hoje as ações demoram em média 14 meses. Com a nova lei, o tempo deve cair para quatro meses porque o processo foi simplificado e pode ser resolvido em primeira instância.

Quais devem ser os reflexos da redução no tempo do despejo?
Segundo os especialistas do mercado imobiliário, o primeiro reflexo deve ser a queda na inadimplência. A rapidez no despejo também deve animar os proprietários, que terão mais confiança em deixar os imóveis para locação. Além disso, deve haver mudança nas garantias. Com o risco menor – proprietários podiam ficar 14 meses sem receber, a partir de 25 de janeiro o risco cairá para quatro meses – a caução pode voltar a ser usada e o seguro-fiança também deve ficar mais acessível.

Se o proprietário não quiser renovar o contrato, em quanto tempo devo sair?
Pela legislação atual, o inquilino tem seis meses para deixar o imóvel. Com a nova lei, ele terá de sair em 30 dias. Após o fim do contrato a renovação continua automática se as partes – dono do imóvel e inquilino- não se manifestarem.

O que muda em relação ao fiador?
Com a nova lei o fiador pode, após o fim do contrato de 30 meses renovado automaticamente, pedir para deixar de ser fiador do imóvel. Durante a vigência do contrato, no entanto, o fiador não pode se desligar. Em caso de desligamento do fiador, o inquilino terá um prazo de 30 dias para apresentar outro fiador ou oferecer outra garantia. Após notificar que vai sair do negócio, o fiador ainda ficará responsável pelo imóvel por 120 dias.

Quais devem ser os reflexos dessa mudança?
Facilita a vida do fiador, que não ficará ligado ao aluguel por tempo indeterminado. Mas para especialistas, a figura do fiador está com os dias contados e deve perder cada vez mais espaço no mercado.

Quando mudam os locatários o contrato precisa ser refeito?
Pela lei atual, se um casal aluga um apartamento – por exemplo – e separa durante a vigência do contrato, o processo precisa ser totalmente refeito, o que inclui as garantias (fiador, caução ou seguro-fiança). Com a nova lei, a pessoa que fica no imóvel será automaticamente responsável pelo contrato e a garantia é mantida. Ou seja, o processo não precisa ser refeito.

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Drª Gisele Arantes
Advogada

20 de jul. de 2010

ACUSAÇÃO INDEVIDA DE ROUBO GERA DANOS MORAIS

Sendas condenada a pagar R$ 7 mil a cliente por acusação indevida de furto


A Sendas terá que pagar R$ 7 mil de indenização, por dano moral, a uma cliente acusada indevidamente de furto de duas canetas. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Franciely Marques comprou uma caneta rosa néon e outra colorida, entre outros objetos, na filial da ré do Shopping Carioca, em Vicente de Carvalho. No dia seguinte, ela retornou ao local e, ao sair, foi acusada de furto pelos seguranças, mesmo após mostrar o cupom fiscal comprovando o pagamento dos produtos.

Além da indenização, a rede de supermercados também terá que devolver as duas canetas da autora e, caso não devolva, terá que restituir os R$ 10,98 pagos pelas mesmas.

Para o relator do processo, desembargador Sidney Hartung, é evidente que a empresa ré tem o direito de contratar seguranças e instalar detectores a fim de impedir eventuais furtos. “Contudo não se pode coadunar com excessos, como o presente, em que uma consumidora, uma cidadã é covarde e humilhantemente acusada de um crime, sem a mínima evidência, causando-lhe abalos de ordem moral”, completou.

Nº do processo: 0031632-40.2008.8.19.0202

Fonte: Site do TJRJ de 06/05/2010

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Drª Gisele Arantes
Advogada

15 de jul. de 2010

NOVA LEI DO DIVÓRCIO ENTRA EM VIGOR NO PAÍS

CASAIS PODEM SE DIVORCIAR SEM O CUMPRIMENTO PRÉVIO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE 01 ANO OU SEPARAÇÃO POR MAIS DE 02 ANOS.

O Congresso Nacional promulgou nesta terça-feira dia 13/07/10 a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto, que agiliza a separação entre os casais. A partir de agora, o pedido de divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do casamento.

Quem solicitar o divórcio poderá entrar com um novo pedido de casamento após registrar a sentença emitida pelo cartório ou pela Justiça na certidão de casamento.

Antes, o divórcio só podia ser solicitado depois de um ano da separação formal (registrada em cartório, por exemplo) ou até dois anos de vivência em residências diferentes.

A nova lei deve beneficiar as mais de 153 mil pessoas que se divorciam por ano no Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2008, quando o número de divórcio bateu recorde no país.

O que acha da mudança?

Dê sua opinião aqui

A PEC foi publicada no dia 14/07/10 no Diário do Congresso Nacional, quando passa a ter validade.

Os autores da proposta aprovada, os deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), defendem a desburocratização do fim do casamento. "O divórcio já é um tema consolidado em nosso país desde a Lei do Divórcio, de 1977. Não há razão para que a Constituição faça exigências", diz Biscaia.

Ele explica que as regras vigentes permitem fraudes, pois qualquer pessoa pode dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos, para obter o divórcio.

"A PEC vai acabar com a hipocrisia hoje existente de um casal que se separa hoje e amanhã leva uma testemunha para prestar depoimento falso", acrescenta Biscaia, que nos anos 1980 atuou como promotor em vara de Família.

Segundo Barradas Carneiro, a simplificação do divórcio vai representar também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial.

Esse ponto foi destacado também pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, para quem a aprovação da PEC representa um avanço para o país.

"Não há sentido algum que o cidadão tenha que despender custos com a separação judicial e depois gastos adicionais com o divórcio em si. É como se o Estado cartorializasse uma relação que já poderia ter sido encerrada em um primeiro momento", explica Ophir, em nota da OAB.

A promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institui o divórcio direto, além de simplificar o processo de dissolução do casamento, trará uma série de benefícios aos casais que não queiram mais manter a união civil. Um deles é a redução imediata do número de processos de separação que tramitam na Justiça, o que deve acelerar as decisões sobre essas questões.


Na opinião de Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a maior economia é a dos "custos sentimentais". "A nova regra economiza, além de dinheiro, sofrimento, dor e constrangimento. O divórcio hoje é uma discussão sem fim."

Religiosos criticam: durante a tramitação da PEC do Divórcio na Câmara, a proposta recebeu diversas críticas, principalmente de parlamentares religiosos, que alegavam que a medida incentivaria o divórcio e banalizaria o casamento, além das críticas da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Biscaia rebate a ideia, dizendo que a mudança vai facilitar o divórcio apenas quando ele tiver de ocorrer. "O casamento é uma instituição importante, mas tem de ocorrer com base no amor e no respeito", argumenta o deputado.

Para Barradas Carneiro, em vez de incentivar divórcios, a medida vai propiciar novos casamentos de pessoas separadas, que, pelas regras atuais, não podem se casar em segundas núpcias até o divórcio de fato.

"Essa PEC deveria ser conhecida como PEC do Casamento. O divórcio é um remédio para que a pessoa possa se casar novamente", afirma o deputado baiano.


Resumindo: Você pode casar e divorcia-se no mesmo dia! Sem a presença de testemunhas e tem tempo de separação de corpos, porém, AINDA é preciso a presença de um advogado, ou no meu caso, uma advogada!!!


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13 de jul. de 2010

CONSUMIDOR "PENDURADO" NO CARTÃO DE CRÉDITO PODE LIMITAR AS PARCELAS À 30% DA RENDA

O consumidor Paulo Barros, de Brasília (DF), estava com uma dívida no cartão que só aumentava e consumia todo o seu rendimento mensalmente. A taxa de juros cobrada era de 12,5% ao mês – acima da média do mercado - ainda de forma capitalizada (juros sobre juros).

Não suportando o pagamento dar parcelas pediu a rescisão do contrato de cartão de crédito, mas teve o pedido negado porque o banco alegava que enquanto a dívida não fosse paga o contrato continuaria vigente.

Recorreu então ao TJDFT onde, em julgamento relatado pelo Desembargador João Mariosi, teve reconhecido o direito a ter apenas 30% da sua renda líquida retida para o pagamento das parcelas além de não ter o nome inscrito nos órgãos de restrição de crédito.

Segundo José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “muitos consumidores acabam recorrendo ao cartão de crédito para o pagamento de compras e na data de vencimento da fatura, quando não conseguem pagar o total da fatura, entram no limite do crédito rotativo oferecido pelo banco. Como as taxas de juros são as maiores do mercado e como os bancos fazem a capitalização dos juros, o saldo devedor da fatura vira uma bola de neve e torna-se impagável. O consumidor tenta então rescindir o contrato para cessar a cobrança dos juros, mas o banco nega o direito. Só recorrendo ao Judiciário o consumidor vai conseguir revisar a dívida com expurgo dos encargos ilegais e assim conseguir pagar a dívida”.

“Uma alternativa também é o consumidor tomar um empréstimo do tipo crediário pessoal, cujos juros estão na faixa de 2,5 a 4% e quitar a dívida da fatura do cartão. É uma opção de juros mais barata, embora também padeça do vício da capitalização de juros”, afirma Tardin.

Dicas para sair da Dívida do Cartão:

- Procure a administradora de seu cartão de crédito e veja qual a possibilidade de acordo para cancelar ou suspender o cartão, reduzir a dívida e parcelar o pagamento.

- Avalie também, caso seja correntista de banco, a possibilidade de tomar um empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor para liquidar a dívida do cartão e pagar este empréstimo em parcelas. Os juros do CDC constumam não ultrapassar 3% ao mês.

- Caso não consiga um acordo administrativo ou uma linha de financiamento para quitar a dívida, você pode recorrer a Justiça. Em uma ação judicial, pode-se questionar os juros cobrados (que não podem exceder a média do mercado divulgada no site do BACEN), a capitalização de juros (que é vedada pelo STF), e a cobrança de multas indevidas (acima de 2% conforme Código de Defesa do Consumidor). O consumidor pode conseguir uma boa redução na dívida, mas terá que oferecer um valor para depositar em juízo mensalmente se quiser tirar seu nome do SPC e SERASA, valor este que tem sido fixado no máximo em 30% da renda do cliente. A cobrança de tarifas para emissão de boletos também é ilegal e pode ser questionada.

- Clientes que não tenham o contrato do cartão, devem solicitar uma via para a administradora. Caso tenham negado este direito, podem pedir a juntada deste contrato em ação judicial sob pena de multa.


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