PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CASAMENTO REFERENCIADOS PELO NOVO CÓDIGO CIVEL
1) o que muda a respeito do casamento?
O novo Código dispõe que o casamento é "comunhão plena de vida", com mesmos direitos para os cônjuges, seguindo a disposição constitucional segundo a qual "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".
2) O que dispõe o novo Código a respeito da possibilidade de casamento apenas no religioso?
O novo Código disciplinou a questão conforme a Lei de Registros Públicos, sendo facultado aos nubentes o casamento apenas no religioso, mas para que tenha efeitos civis, é necessário ser registrado no Registro competente até 90 dias após a cerimônia (e não mais 30 dias).
3) O marido pode adotar o sobrenome da mulher?
O Código Civil atual estabelece que o marido poderá adotar o sobrenome da mulher, o que não era previsto no Código anterior, exceto com pedido e autorização judicial. Anteriormente, apenas a mulher tinha a possibilidade de adotar o sobrenome do marido.
4) O que muda a respeito do regime de bens?
O regime de bens poderá ser alterado durante o casamento, com anuência de ambos os cônjuges e por pedido motivado para autoridade judicial. Os três principais regimes de bens permaneceram:
Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens e Separação de Bens, sendo que na ausência de pacto antenupcial vigora o Regime da Comunhão Parcial de Bens. Foi criado um novo regime, o da Participação final nos Aqüestos.
5)Como funciona o novo regime de bens?
O regime da Participação Final nos Aqüestos (bens adquiridos durante o casamento) se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens, só que os bens adquiridos na constância do casamento não entram de imediato para a comunhão, constituem patrimônio individual de cada cônjuge. Quando da dissolução da sociedade, os bens adquiridos por um e por outro a título oneroso durante o casamento são divididos em partes iguais. Os bens anteriores ao casamento não se comunicam.
Ser reconhecida como Advogada dotada de padrões de excelência e técnica em diversificadas áreas do Direito. Prestar serviços jurídicos na defesa do cliente, prevenindo ou reparando, com rapidez, qualidade, respeito e ética. Agir com honestidade e integridade. Assumir as necessidades dos clientes, persistindo na busca de soluções. Estar em evolução permanente. Respeitar e fazer respeitar os direitos dos nossos clientes.
Dra. Gisele Arantes
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29 de nov. de 2009
27 de nov. de 2009
DIVIDAS IMPAGÁVEIS
Dívidas Impagáveis.
Milhares de pessoas e empresas se encontram sufocadas por dívidas que, infladas pelos acréscimos de juros, multas e correção monetária, se tornaram absolutamente impagáveis.
Os devedores que se encontram nessas condições vivem assustados e, sempre receosos da visita do oficial de justiça, evitam manter conta em bancos, comprar ações e outras operações financeiras, com medo bloqueio judicial. Quando adquirem um imóvel ou carro, sempre os colocam em nome dos filhos, dos parentes e até dos amigos, como forma de burlar a inevitável penhora. Entretanto, no caso de falecimento do devedor, ou das pessoas cujos nomes foram utilizados para transferir um imóvel, veículo ou ações, o problema se estende para os herdeiros, de um lado e outro, fomentando as demandas judiciais que não acabam nunca.
O mais interessante de tudo isso é que a culpa pelas proporções incríveis das dívidas nem sempre são do devedor. E a ganância do credor pode alterar todo o quadro de seu direito. É que na maioria dos casos estas dívidas nem são tão grandes assim. É que o credor, principalmente os bancos, vão acrescentando na dívida, juros contratuais, juros de mora, correção monetária, multas contratuais, comissão de permanência e honorários de advogados, entre outras despesas, e a dívida vai crescendo numa progressão que se torna absolutamente impagável.
Se o devedor tem um imóvel, que não seja o de sua residência, o credor se serve do rigor da lei e o penhora. O imóvel vai à praça e quando é arrematado o valor apurado não é suficiente para quitar a dívida, então, o devedor perde os seus bens e continua devendo. O resultado é que o devedor se torna um indivíduo improdutivo, acuado, pressionado e aos poucos vai se sentindo desanimado, incapaz e sem coragem para levar adiante sua vida em sociedade e sua vida familiar. O estresse causado por este estado de angústia, quando prolongado, traz conseqüência danosa também para a saúde. É a pressão alta, a falta de sono, a fadiga e a depressão.
Mas o importante em tudo isso é que estes problemas têm solução, às vezes simples e rápidas. Em milhares de casos que chegaram aos tribunais os valores cobrados são abusivos, em razão do contrato ou em razão da aplicação imprópria de juros, ou ainda pela inserção de multas não aplicáveis ou até de cobrança de valores maiores que os devidos.
Em muitos casos a capitalização é indevida, os juros não são cumuláveis e a aplicação de multas mensais, ou multas sobre juros, por absurdas, são extirpadas da planilha de cálculos pelo juiz.
Conforme recentes decisões dos tribunais a multa e os juros de mora não são devidos se for constatada abusividade em cláusula contratual ou cobrança de parcelas indevidas. Também a comissão de permanência só pode ser cobrada quando não for cumulativa com correção monetária, multa e juros, e os honorários advocatícios serão sempre proporcionais e compensados quando qualquer parcela indevida for cobrada. Alguns credores, principalmente os bancos, reconhecendo a vulnerabilidade de suas contas e pretendendo levantar o balanço do estabelecimento, acertam com o devedor uma “confissão de dívida” que, entre outras avenças, define o valor da dívida. A idéia é que a confissão da dívida evitasse o reexame das contas e o contrato primitivo, com cláusulas abusivas ou não, bem como as operações precedentes. Era uma tentativa de apagar o passado e deixar que, ao final, restasse legítimo e expressamente reconhecido o valor da dívida confessada.
Mas, felizmente, os tribunais mudaram o entendimento e agora as confissões de dívida já não inibem o reexame das contas antigas e tudo pode ser contestado e alterado na fase judicial. Entretanto, abstraindo destes detalhes jurídicos, o intrigante é saber que uma dívida cobrada com todos os penduricalhos, legais e ilegais, pode dobrar em menos de 08 meses. E como os cálculos sempre processam a capitalização periódica da dívida, no prazo de cinco anos, uma dívida de R$ 1.000,00 pode se transformar em uma dívida de R$ 128.000,00, ou mais, se for originária de um cartão de crédito. Importante observar que nesse cálculo não se está considerando qualquer índice de correção monetária, é apenas o valor da dívida nominal. Se houver a aplicação de correção monetária, dependendo do índice utilizado, a soma da dívida de R$ 1.000,00 poderá chegar a mais de R$ 180.000,00 em cinco anos. Em síntese, o atraso de uma dívida de R$ 1.000,00, com os juros atualmente praticados pelos bancos, e acrescida das inúmeras formas de juros, multas, capitalização, comissões de permanência, honorários advocatícios e despesas judiciais, na ótica do credor, poderá se multiplicar por até 180 vezes.
Os tribunais já estão atentos também a estes tipos de abusos e centenas de decisões judiciais já mudaram profundamente este cenário e alteraram estes números.
O devedor, portanto, antes de tudo, deve adotar integralmente as fórmulas de cálculo ditadas pela jurisprudência e depois, devidamente embasado no direito, buscar em juízo o reconhecimento do real valor de sua dívida. Vale também negociar com o credor o valor e a forma de pagamento que parecer mais justa para ambas as partes.A título de informação é bom adiantar que inúmeros acordos judiciais, com devedores pessoas físicas ou jurídicas e estabelecimentos de crédito, privados e oficiais, têm sido negociados em valores que, em média, representam menos de dez por cento do valor inicialmente cobrado. Na verdade esta realidade não aflige somente os devedores bancários, mas todos os outros, inclusive os devedores tributários que, em alguns casos, chegam a sofrer pressões mais graves e absurdas que aquelas manejadas pelos bancos, com uma agravante: quase sempre podem dar ensejo a uma ação penal pela sonegação.
Portanto, sem dúvida, a dívida sempre deverá ser enfrentada, sem medo e sem estresse, só assim poderá deixar de ser um pesadelo e permitir que a sua correta apuração possa render efetivos benefícios para os devedores e, claro, também para os credores que poderão recuperar parte dos créditos já considerados perdidos.
Dívidas Impagáveis
Síntese:
É sabido que a inflação foi contida desde alguns anos atrás, mas as taxas de juros ainda continuam elevadíssimas. Apesar disso a oferta de crédito pelos bancos continua em ritmo crescente. Entretanto, milhares de pessoas e empresas estão atoladas em dívidas, cujos valores foram se acumulando e chegou a um ponto em que se tornaram absolutamente impagáveis.
Os devedores continuam sem rumo, crescem as execuções judiciais e até o momento ainda não se tem um caminho para dar solução à inadimplência.
Portanto fica a dúvida:
O que faz com que estas dívidas cresçam com tanta rapidez?
Resposta: O que acontece é que os bancos, e os credores de uma forma geral, querem receber os seus créditos com todas as vantagens iniciais. Ou seja, com os juros remuneratórios do capital, com os juros de mora pelo atraso no pagamento, com a atualização monetária, com as multas contratuais, e o pior, com a chamada comissão de permanência. E isso, somado, e capitalizado, ou seja, apurado a cada mês e sobre os valores apurados cobrados mais os juros, correção e multas, vira uma bola de neve e se torna realmente uma dívida absolutamente impagável.
Há uma possibilidade jurídica de questionar estas dívidas, mesmo quando já estão na justiça com ordens de penhora de bens ?
Resposta: Sem dúvida nenhuma. É perfeitamente possível discutir estas dívidas na justiça, antes ou depois de iniciada a execução. Na grande maioria dos casos existem cobranças indevidas, multas, taxas ou juros abusivos, capitalização imprópria, entre outros vícios. Em muitos casos as próprias cláusulas do empréstimo são abusivas. O que não pode é o devedor ficar parado, inerte, e concordar com os abusos.
Resposta: Sem dúvida nenhuma. É perfeitamente possível discutir estas dívidas na justiça, antes ou depois de iniciada a execução. Na grande maioria dos casos existem cobranças indevidas, multas, taxas ou juros abusivos, capitalização imprópria, entre outros vícios. Em muitos casos as próprias cláusulas do empréstimo são abusivas. O que não pode é o devedor ficar parado, inerte, e concordar com os abusos.
O que seria uma cláusula abusiva no contrato de financiamento ou empréstimo?
Resposta: Uma cláusula notoriamente abusiva é a cumulação de multas juros e correção monetária com a comissão de permanência. A jurisprudência dos tribunais superiores já definiu que a comissão de permanência, quando cobrada por entidade bancária, é legal, contudo não pode ser cumulativa com juros, correção monetária e multas. E mais, não pode fixada pelo banco, nem mesmo contratualmente, e sim deve ser apurada considerando a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Neste caso, se houver previsão contratual quanto a comissão de permanência, o credor terá que optar pela comissão de permanência ou pela correção, juros e multas. Outro aspecto muito interessante é a incidência da multa. Se o credor faz opção pela multa, ou seja deixa de cobrar a comissão de permanência, a multa deve ser proporcional à parte do contrato que não foi cumprida. Por exemplo: se a multa é incidente sobre o valor do contrato e o devedor já pagou 50% da dívida a multa também terá que ser reduzida em 50%, ou apenas incidir sobre o valor restante da dívida sem os juros. (os juros só entram depois e não incidem sobre a multa).
Para que o devedor possa se defender é necessário depositar na justiça o valor dívida?
Resposta: Exceto na execução fiscal, que é regida por norma processual própria, nas dívidas bancárias ou decorrentes de negócios jurídicos comuns, já não existe a exigência de depositar o valor da dívida, ou oferecer bens a penhora, para que o executado possa embargar a execução. Em algumas situações o devedor pode até mesmo se antecipar à execução e ajuizar uma ação declaratória destinada a desconstituir o título executivo. E em casos em que a execução contiver vício ou estiver prescrita, o devedor poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, que é uma forma rápida de defesa em casos especiais.
Com quanto tempo prescrevem as dívidas?
Resposta: Para as dívidas contraídas antes da vigência do novo código civil o prazo era de 20 anos e as dívidas contraídas posteriormente, o prazo é de 10 anos, e mais, em alguns casos deve ser observada uma regra de transição. Por isso, os casos concretos devem ser examinados à luz dos respectivos documentos e não podem ser generalizados. Mas apenas para ilustrar é bom salientar que as dívidas de Direito Pessoal, por exemplo, prescrevem com 10 anos contados da data do vencimento da obrigação. Já as dívidas de caráter cambial, como a nota promissória e outros, prescrevem em 03 anos contados da data do seu vencimento, conforme estabelecido na LUG - Lei Uniforme de Genebra. E mais, mesmo se a execução cambial já tiver em andamento e se o credor deixar o processo parar por período superior a três anos, sem requerer qualquer providência para o seu prosseguimento, poderá ocorrer a prescrição intercorrente. Mas, é importante, o que prescreve é a possibilidade de buscar o recebimento do crédito pela via da execução, não pela forma comum, chamada de “processo de conhecimento” ou pela “ação monitória”. O cheque, por exemplo, deixa de ser cheque e não pode mais ser mais compensado ou pago pelo banco depois de seis meses partir da data da expiração do prazo de sua apresentação, mas pode ser cobrado pela via da ação monitória ou pela ação de locupletamento, que são formas diferentes de cobrança e que, respeitados alguns formalidades processuais, poderão chegar ao mesmo lugar.
O prazo de prescrição para o avalista na nota promissória é o mesmo do devedor principal?
Resposta: Não. O prazo de prescrição para o avalista, se não tiver assinado nenhum contrato à parte e nem tiver sido beneficiado com o resultado da dívida, será de apenas 03 anos. Isso porque o valor cambiário da nota promissória desaparece com o prazo de prescrição e fica apenas o direito do credor de buscar receber do devedor principal, pela via da ação de conhecimento em razão do Direito Pessoal. Assim, o credor não poderá incluir o devedor na ação de cobrança de título de crédito prescrito, porque a figura do avalista é meramente cambiária, ou seja, prevalece apenas em relação ao título de crédito e não em relação ao devedor. Mas, cuidado, não se deve confundir avalista com fiador, são duas figuras jurídicas diferentes. Nestas considerações não se está tratando da figura jurídica do fiador, mas, tão somente, do avalista. Avalista é aquele que assina no próprio título de crédito como garantidor daquele documento cambiário e não assina nenhum contrato além do título. Fiador é aquele que assina um contrato como garantidor da dívida, ou dos compromissos, de responsabilidade do afiançado.
20 de nov. de 2009
CONSUMIDOR TEM DIREITO DE SE ARREPENDER DE FINANCIAMENTO
STJ diz que consumidor tem direito a se arrepender de financiamento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o consumidor pode se arrepender de financiamento bancário e cancelar o contrato dentro do prazo de sete dias, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. O STJ entendeu que a regra é válida para as relações entre consumidores e instituições financeiras, contrariando decisão de instâncias inferiores.
A decisão do STJ teve origem em uma ação movida pelo Banco ABN AMRO Real contra um consumidor de São Paulo. O consumidor assinou um contrato de financiamento com o banco para aquisição de um veículo, mas desistiu da operação seis dias após o acordo, que foi assinado fora da instituição bancária.
De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. No entanto, o banco argumenta que o direito de arrependimento neste caso não seria plausível porque a instituição já havia repassado à concessionária o valor do contrato antes da manifestação de desistência do financiamento.
A argumentação do banco foi rejeitada pela relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão feito pelo banco para tomar um veículo que havia sido apresentado como garantia pelo consumidor.
4 de nov. de 2009
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. QUAIS SÃO OS DIREITOS?
Se o empregado trabalha há mais de 01 ano, na mesma empresa, a rescisão de contrato de trabalho será feita por homologação em sindicato da categoria.
Caso contrário, será rescindido o contrato diretamente com o empregador.
Os direito em um caso de demissão sem justa causa, são:
- aviso prévio, indenizado (com dispensa de cumprir) ou trabalhado;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas e proporcional + 1/3;
- saldo de salário;
- liberação do fundo de garantis (FGTS), com mais 40% sobre o valor depositado;
Se houve o pagamento (indenização) do aviso prévio e o trabalhador foi dispensado de cumprir o aviso prévio, o pagamento deve ocorrer até 10 dias a partir da dispensa. Na rescisão, deve-se receber as guias para solicitar o seguro desemprego.
Qualquer dúvida, deixe um recado, que responderei assim que eu puder...
Caso contrário, será rescindido o contrato diretamente com o empregador.
Os direito em um caso de demissão sem justa causa, são:
- aviso prévio, indenizado (com dispensa de cumprir) ou trabalhado;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas e proporcional + 1/3;
- saldo de salário;
- liberação do fundo de garantis (FGTS), com mais 40% sobre o valor depositado;
Se houve o pagamento (indenização) do aviso prévio e o trabalhador foi dispensado de cumprir o aviso prévio, o pagamento deve ocorrer até 10 dias a partir da dispensa. Na rescisão, deve-se receber as guias para solicitar o seguro desemprego.
Qualquer dúvida, deixe um recado, que responderei assim que eu puder...
24 de out. de 2009
BLOQUEIO "PREVENTIVO" DE CARTÃO DE CRÉDITO: ABUSO DAS ADMINISTRADORAS
Nos recentes anos, as administradoras de cartões de crédito começaram a praticar um "bloqueio preventivo" na utilização dos cartões sempre que os seus sistemas notam um desvio no padrão de compras habituais do cliente. Em outras palavras, mesmo que o usuário do cartão não tenha excedido o limite de sua linha de crédito e esteja em dia com o pagamento de suas faturas, o sistema da instituição financeira, ao identificar a fuga no padrão de compras, bloqueia o cartão até que haja um contato com o cliente e este reconheça a compra realizada. Acontece que tal procedimento adotados pelos cartões pode causar inúmeros constrangimentos para o consumidor nos estabelecimentos comerciais que vão desde um mero aborrecimento (no caso de compras na internet) até um verdadeiro vexame em ambientes abertos ao público, como a fila de um supermercado ou na hora do pagamento do almoço num restaurante.
Embora o Código de Defesa do Consumidor não disponha exatamente sobre o tema, eis que o seu artigo 39, inciso II proíbe a recusa no atendimento às demandas dos clientes "na exata medida de suas disponibilidades de estoques, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes", estando respaldado também pelo item IX do mesmo dispositivo legal, que veda a recusa da prestação de um serviço a quem se disponha a adquiri-lo "mediante pronto pagamento".
Todavia, apesar da ausência de uma norma legal clara a respeito da situação específica em questão (o bloqueio preventivo dos cartões), felizmente o Poder Judiciário tem se posicionado contrariamente às condutas praticadas pelas instituições financeiras, concedendo indenizações por danos morais ao cliente atingido pela injustificável restrição. E os entendimentos dos Magistrados variam, havendo juízes e desembargadores que fundamentam o ilícito das administradoras de cartões apenas na ausência da notificação prévia, enquanto outros consideram por si só indevido o bloqueio com a finalidade preventiva.
Ainda que seja animador o entendimento predominante no Poder Judiciário, principalmente quando o consumidor não é previamente notificado e se surpreende na hora em que vai a um estabelecimento comercial e tem sua compra não autorizada pelo cartão, não se pode esquecer do ônus probatório que nem sempre pode ser totalmente invertido em favor de quem entra com uma ação, conforme prevê o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Isto porque o interessado, além de ter que instruir a sua ação com as recentes faturas, a fim de mostrar que não se encontrava inadimplente e que a sua compra não excedia o limite da linha de crédito disponível, poderá ter que provar a sua presença no estabelecimento e a não autorização da compra.
Evidente que, se o interessado levar uma testemunha ao Fórum no dia de sua audiência ou apresentar uma declaração por escrito do estabelecimento informando a não autorização da compra, pode-se dizer que a dificuldade probatória estaria praticamente sanada. Porém, muitas das vezes as pessoas vão às compras desacompanhadas quando são surpreendidas com tais situações; ademais, não há como se impor na prática do dia a dia a obrigação do estabelecimento em fornecer imediatamente uma declaração, o que pode acabar sendo mais um transtorno na vida do consumidor.
Atualmente, em alguns países de primeiro mundo, as máquinas de cartões de crédito são obrigadas a emitir um comprovante informando por que a compra do cliente não foi autorizada e há propostas neste sentido tramitando no Congresso Nacional. Trata-se do Projeto de Lei n.º 1.073/2007, o qual prevê que as administradoras de cartões emitam comprovantes da negativa da operação explicando o motivo através de um código numérico. O projeto encontra-se parado há mais de um ano na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Na condição de advogado e de cidadão que também se expõe a tais situações no mercado de consumo, considero proveitosa a criação de leis municipais e estaduais que obriguem o estabelecimento comercial a emitir declarações imediatas ao cliente nos casos de não autorização das compras com cartão, devendo as lojas especificarem também a data, o horário e os números dos cartões, a fim de que a pessoa prejudicada possa tomar as providências necessárias na defesa de seus direitos. Independentemente da aprovação ou não do projeto de lei no Congresso nacional, entendo que é um direito do consumidor receber informações dos estabelecimentos comerciais, não se tratando de nenhum favor prestado por uma loja, por uma farmácia ou por um supermercado.
14 de out. de 2009
SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO CONSENSUAL E INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS
SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO CONSENSUAL e INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS
A Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, avançou em matéria de SEPARAÇÃO CONSENSUAL, DIVÓRCIO CONSENSUAL, INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, pois agora, dependendo da situação, o casal não precisará mais ingressar com ação judicial.
Esta lei possibilita as pessoas fazerem a separação, divórcio, inventário ou partilha em um Tabelionato, (cartório). Em até 3 dias, o casal está separado judicialmente ou divorciado, e dependendo do caso, em até 1 dia. Com isso desburocratizou o que se levava no mínimo 5 meses em uma ação judicial.
Para estes casos, (separação, divórcio ou Inventário), se faz necessário apenas, que seja de forma consensual, (amigável), e que não haja filhos menores envolvidos;
O casal interessado em se separar ou se divorciar deve constituir um advogado, este continua sendo imprescindível, pois é ele que orientará o casal de seus direitos e deveres e redigirá a minuta do acordo da separação ou do divórcio.
Neste acordo deverá constar todos os termos, como a relação dos filhos maiores, a pensão para um dos cônjuges se houver necessidade, partilha de bens, e, se a mulher voltará a assinar o nome de solteira, e por fim a assinatura da testemunha para comprovar a separação de fato há mais de 2 anos.
No cartório, o advogado e o casal, com a minuta do acordo, o tabelião lavra a escritura de separação ou de divórcio, e todos assinam a escritura.
- A separação e o divórcio tem que ser amigável;Os Requisitos necessários para a separação em cartório:
- O casal não pode ter filhos menores de idade;
- Se houver bens móveis ou imóveis, precisa ser feito a partilha;
- Determina-se todos os termos: pensão alimentícia, se houver; se a mulher volta a usar nome de solteira;
- Separação de fato por mais de 2 anos, para divórcio, ou 1 ano de separação judicial;
- A contratação de advogado.
* A partilha de bens móveis ou imóveis poderá ser feita em uma outra oportunidade, não necessariamente no momento da separação/divórcio.
Esta lei tornou a separação e o divórcio consensual mais simplificado em todos os sentidos, rápido e econômico.
Do Inventário:
O Inventário e a Partilha também foram contemplados com esta lei 11.441/2007.
Como nos casos de separação e divórcio, os requisitos para o inventário são os mesmos. Os herdeiros de forma consensual, (amigável), acordam sobre a partilha. E não pode haver herdeiros menores, incapazes ou tutelados.
O casal arca com as despesas de cartório e honorários advocatício.
UNIMED É CONDENADA POR NEGAR INTERNAÇÃO
A Unimed terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um paciente com dengue hemorrágica que teve sua internação negada pelo plano de saúde sob a alegação do não cumprimento da carência. A decisão é do desembargador Mario Robert Mannheimer, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveu manter a sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.
O autor da ação, Luiz Gonzaga Santos, alega que, em fevereiro de 2008, aderiu ao contrato de seguro-saúde da ré, na qualidade de dependente de sua filha. No dia 16 de abril do mesmo ano, necessitou de atendimento de emergência em um hospital credenciado ao plano, onde o médico que lhe atendeu diagnosticou quadro de dengue hemorrágica. Devido a tal fato, houve a necessidade premente de internação, o que foi negado pela Unimed sob o fundamento de que o autor ainda se encontrava no período de carência do plano.
De acordo com o relator do processo, desembargador Mario Robert Mannheimer, a recusa é indevida, já que a situação caracteriza atendimento de urgência, cujo prazo de carência é de apenas 24 horas. "É evidente que a recusa indevida a autorizar a internação do autor, fazendo-o temer por sua vida e saúde, repercutiu intensamente no seu psiquismo, acarretando dano moral indenizável", ressaltou o magistrado.
Fonte: Site do TJRJ - Nº do processo: 2009.001.40777
8 de out. de 2009
JUSTIÇA CONDENA GOOGLE POR COMUNIDADE NO ORKUT
Justiça do Rio condena Google a indenizar mulher por comunidade no Orkut
O desembargador Marco Aurélio Fróes, da 9ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio, condenou a Google do Brasil a pagar uma indenização de R$ 5.000 para uma usuária do site de relacionamentos Orkut que sentiu ofendida pelo conteúdo de uma comunidade virtual.
Por meio de sua assessoria de imprensa, o Google informou ainda não ter sido notificado da decisão. O Google pode recorrer da decisão.
Na sentença, o desembargador afirma que a empresa não pode ser culpada pela ofensa porque o serviço do Orkut é gratuito, mas pondera que o Google agiu mal ao não retirar da internet as ofensas feitas contra a autora da ação quando ela procurou a empresa e pediu para que a comunidade fosse excluída. Apenas após a decisão judicial de primeira instância foi que a comunidade que difamava a autora foi retirada da internet.
Em primeira instância, a autora do processo havia conseguido uma indenização de R$ 10 mil, mas, na apelação, o desembargador reduziu o valor por considerar o inicial "exagerado". Na sentença, Fróes afirmou esperar que o valor sirva para "desestimular a ré [Google] a proceder de forma similar no futuro".
Segue a baixo decisão do desembargador:
2009.001.47765 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 15/09/2009 - NONA CAMARA CIVEL ORKUT - CRIACAO DE COMUNIDADE NA INTERNET - PUBLICACAO OFENSIVA - RECUSA DE EXCLUSAO - OBRIGACAO DE INDENIZAR - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITE DE RELACIONAMENTOS. ORKUT. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM. Criação de "comunidade" de conteúdo ofensivo à honra e a imagem da autora. Reclamação feita pela vítima. Inércia do provedor em proceder à exclusão da "comunidade". Dano moral configurado. Inaplicabilidade do CDC. Responsabilidade que decorre do desinteresse em averiguar a denúncia feita pela autora, tendo em vista reconhecer-se a impossibilidade de controle prévio de todos os dados lançados no site de relacionamentos. Hipótese de aplicação da responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927, caput do Código Civil. Provimento parcial do segundo recurso, somente para afastar a aplicação da norma consumerista e para reduzir a indenização fixada em primeiro grau.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.41528,Rel.Des. Ernani Klausner, julgado em 24/08/2009 e AC 2008.001.18270, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgadoem 11/06/2008.
Entretanto, este não é o único julgado. Nossa jurisprudência vem crescendo no que trata de crimes e ofensas pela internet. Ao consultar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tj.rj.gov.br/), podemos ter uma análise de quanto cresce esse tipo de crime e como, cada vez mais, os Desembargadores e Juízes de Primeira Instância, vem tenatando, através de suas decisões, combater tal crimes e ofensas.
Segue mais uma decisão que achei muito interessante:
Gisele Arantes2009.001.41528 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ERNANI KLAUSNER - Julgamento:
24/08/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SITE DE RELACIONAMENTO - PERFIL FALSO CRIADO NO ORKUT - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO EM R$ 30.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS - APELAÇÃO INTERPOSTA SOB O A RGUMENTO DE EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE - SUSTENTA NÃO SER OBRIGADA A MANTER INFORMAÇÕES DOS USUÁRIOS - ADUZ INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGA TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E AUSENTE A CULPA DA APELANTE, POR TER O FATO SE ORIGINADO DE TERCEIRO POR FIM, ALEGA SE EXCESSIVO O VALOR DA CONDENAÇÃO. Não se sustenta que a responsabilidade seria da Google Inc. ao invés da Google BR, pois ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entende-se pela sua possibilidade. Embora a relação estabelecida entre as partes não possua remuneração direta, é notório que a remuneração se opera de forma indireta, na medida em que terceiros utilizam seus serviços para promover anúncios, tendo em vista o elevadíssimo número de acessos em seu site. A partir do momento em que a apelante não cria meios de identificação precisa do usuário, mas permite a criação de páginas pessoais em seu site, beneficiando-se, ainda que indiretamente como dito acima, entende-se que ela assume o ônus pela má utilização dos serviços que disponibiliza, independentemente da existência de culpa. Sentença que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Qualquer dúvida, deixe uma postagem que, com certeza, entrarei em contato!!!
Advogada
6 de out. de 2009
SEGURO DPVAT PROPORCIONAL
Indenização DPVAT pode ser paga proporcionalmente à invalidez
É possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado em julgamento de recurso especial de uma vítima de acidente ocorrido no Rio Grande do Sul, em setembro de 2006.
A Quarta Turma do Tribunal decidiu que a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.
A posição baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.
A vítima do acidente de trânsito é um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito, sentido ou função. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.
Inconformado, o cobrador ingressou com ação na Justiça gaúcha contra a seguradora, pedindo complementação do pagamento da indenização por invalidez permanente no valor máximo previsto em lei: 40 salários mínimos. Em primeiro grau, o pedido foi negado. O juiz observou não constar laudo do instituto médico legal para caracterizar a invalidez.
A vítima apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que atendeu em parte o pedido. O Tribunal local entendeu ser possível propor ação para pedir o valor remanescente da indenização. No entanto, afirmou que deveria ser aplicada a tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, com base na resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). O valor foi fixado em 8,3% de 40 salários mínimos, mais juros de 1% ao mês desde a citação.
A vítima recorreu novamente, desta vez ao STJ. Alegou que seria caso de invalidez permanente, não interessando o grau de invalidez, desde que permanente. Disse que a questão da invalidez ser parcial ou total seria uma forma que as seguradoras encontraram para diminuir o valor do seguro. Por isso, alegou que deveria ser indenizado em 40 salários mínimos, e não apenas no valor correspondente ao percentual da invalidez. Esta posição não foi acolhida pelo STJ.
Gisele Arantes
Advogada
5 de out. de 2009
VÍCIOS NÃO SANADOS DENTRO DA GARANTIA
Vícios não Sanados dentro da Garantia
Se você levou seu produto na oficina autorizada e o seu problema não foi solucionado no prazo de 30 dias, você pode exigir do fornecedor (Art. 18, CDC):
a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, ou;
a restituição da quantia paga com correção e sem prejuízo de perdas e danos, ou, ainda;
o abatimento proporcional do preço.
No conserto do seu produto, o fornecedor não pode utilizar peças usadas a não ser que você concorde (Art. 21, CDC).
Se você não concordar, e mesmo assim ele quiser utilizar peças usadas, envie ao fornecedor uma reclamação por escrito pedindo a solução do problema. Se não for feito nenhum acordo, procure um órgão de defesa do consumidor pedindo para comunicar-se com o fornecedor e tomar as medidas judiciais necessárias.
Repor peças usadas, sem autorização do consumidor, é considerado crime pelo CDC (art.70).
Se você necessitar trocar a peça de um produto e não a encontrar, escreva uma reclamação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do próprio fabricante.
Caso não dê resultado, procure um órgão de defesa do consumidor ou recorra à Justiça.
Gisele Arantes
Advogada
Se você levou seu produto na oficina autorizada e o seu problema não foi solucionado no prazo de 30 dias, você pode exigir do fornecedor (Art. 18, CDC):
a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, ou;
a restituição da quantia paga com correção e sem prejuízo de perdas e danos, ou, ainda;
o abatimento proporcional do preço.
No conserto do seu produto, o fornecedor não pode utilizar peças usadas a não ser que você concorde (Art. 21, CDC).
Se você não concordar, e mesmo assim ele quiser utilizar peças usadas, envie ao fornecedor uma reclamação por escrito pedindo a solução do problema. Se não for feito nenhum acordo, procure um órgão de defesa do consumidor pedindo para comunicar-se com o fornecedor e tomar as medidas judiciais necessárias.
Repor peças usadas, sem autorização do consumidor, é considerado crime pelo CDC (art.70).
Se você necessitar trocar a peça de um produto e não a encontrar, escreva uma reclamação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do próprio fabricante.
Caso não dê resultado, procure um órgão de defesa do consumidor ou recorra à Justiça.
Gisele Arantes
Advogada
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