Dra. Gisele Arantes

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8 de out. de 2009

JUSTIÇA CONDENA GOOGLE POR COMUNIDADE NO ORKUT

Justiça do Rio condena Google a indenizar mulher por comunidade no Orkut


 O desembargador Marco Aurélio Fróes, da 9ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio, condenou a Google do Brasil a pagar uma indenização de R$ 5.000 para uma usuária do site de relacionamentos Orkut que sentiu ofendida pelo conteúdo de uma comunidade virtual.

Por meio de sua assessoria de imprensa, o Google informou ainda não ter sido notificado da decisão. O Google pode recorrer da decisão.

Na sentença, o desembargador afirma que a empresa não pode ser culpada pela ofensa porque o serviço do Orkut é gratuito, mas pondera que o Google agiu mal ao não retirar da internet as ofensas feitas contra a autora da ação quando ela procurou a empresa e pediu para que a comunidade fosse excluída. Apenas após a decisão judicial de primeira instância foi que a comunidade que difamava a autora foi retirada da internet.

Em primeira instância, a autora do processo havia conseguido uma indenização de R$ 10 mil, mas, na apelação, o desembargador reduziu o valor por considerar o inicial "exagerado". Na sentença, Fróes afirmou esperar que o valor sirva para "desestimular a ré [Google] a proceder de forma similar no futuro".

Segue a baixo decisão do desembargador:

2009.001.47765 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 15/09/2009 - NONA CAMARA CIVEL ORKUT - CRIACAO DE COMUNIDADE NA INTERNET - PUBLICACAO OFENSIVA - RECUSA DE EXCLUSAO - OBRIGACAO DE INDENIZAR - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITE DE RELACIONAMENTOS. ORKUT. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM. Criação de "comunidade" de conteúdo ofensivo à honra e a imagem da autora. Reclamação feita pela vítima. Inércia do provedor em proceder à exclusão da "comunidade". Dano moral configurado. Inaplicabilidade do CDC. Responsabilidade que decorre do desinteresse em averiguar a denúncia feita pela autora, tendo em vista reconhecer-se a impossibilidade de controle prévio de todos os dados lançados no site de relacionamentos. Hipótese de aplicação da responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927, caput do Código Civil. Provimento parcial do segundo recurso, somente para afastar a aplicação da norma consumerista e para reduzir a indenização fixada em primeiro grau.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.41528,Rel.Des. Ernani Klausner, julgado em 24/08/2009 e AC 2008.001.18270, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgadoem 11/06/2008.


Entretanto, este não é o único julgado. Nossa jurisprudência vem crescendo no que trata de crimes e ofensas pela internet. Ao consultar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tj.rj.gov.br/), podemos ter uma análise de quanto cresce esse tipo de crime e como, cada vez mais, os Desembargadores e Juízes de Primeira Instância, vem tenatando, através de suas decisões, combater tal crimes e ofensas.

Segue mais uma decisão que achei muito interessante:

2009.001.41528 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. ERNANI KLAUSNER - Julgamento:
24/08/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SITE DE RELACIONAMENTO - PERFIL FALSO CRIADO NO ORKUT - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO EM R$ 30.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS - APELAÇÃO INTERPOSTA SOB O A RGUMENTO DE EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE - SUSTENTA NÃO SER OBRIGADA A MANTER INFORMAÇÕES DOS USUÁRIOS - ADUZ INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGA TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E AUSENTE A CULPA DA APELANTE, POR TER O FATO SE ORIGINADO DE TERCEIRO POR FIM, ALEGA SE EXCESSIVO O VALOR DA CONDENAÇÃO. Não se sustenta que a responsabilidade seria da Google Inc. ao invés da Google BR, pois ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entende-se pela sua possibilidade. Embora a relação estabelecida entre as partes não possua remuneração direta, é notório que a remuneração se opera de forma indireta, na medida em que terceiros utilizam seus serviços para promover anúncios, tendo em vista o elevadíssimo número de acessos em seu site. A partir do momento em que a apelante não cria meios de identificação precisa do usuário, mas permite a criação de páginas pessoais em seu site, beneficiando-se, ainda que indiretamente como dito acima, entende-se que ela assume o ônus pela má utilização dos serviços que disponibiliza, independentemente da existência de culpa. Sentença que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Qualquer dúvida, deixe uma postagem que, com certeza, entrarei em contato!!!
Gisele Arantes
Advogada

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