Dra. Gisele Arantes

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28 de dez. de 2009

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA

Já há muito tempo que o Brasil vem lutando contra o problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, apesar do Código Penal Brasileiro já estar completando mais de 66 anos, esse problema até hoje não teve solução...


Na verdade, a situação piorou nos últimos dez anos. A Lei n° 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Criminais, introduziu no Brasil uma série de medidas de natureza despenalizadora. Despenalizar significa suavizar a resposta penal, reduzindo-se a aplicação da pena de prisão. Dessa forma, a pena de prisão deverá ser afastada no caso das infrações consideradas de menor potencial ofensivo. Alguns exemplos dessas medidas despenalizadoras introduzidas pela Lei n° 9.099/95 são a composição cível, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

As inovações trazidas pela Lei n° 9.099/95 são fruto de trabalhos científicos de caráter sociológico, que comprovaram que a imposição de reprimendas de pequena duração não atinge o efeito de prevenção geral buscado pelo legislador. Em outras palavras, a pena, nesses casos, deixa de ser um “mal necessário”, para se tornar apenas um mal. Para evitar esse mal, são introduzidas outras punições, penas alternativas, que sancionam o agente sem que se necessite recorrer à pena privativa de liberdade. Ao versar sobre as penas alternativas, o autor Gevan de Almeida, na excelente obra “O Crime Nosso de Cada Dia”, se pergunta: “Porém, cientes como a esta altura estamos dos males da prisão, que tem todo o potencial para transformaram um delinqüente primário, que num momento de fraqueza violou a norma penal, em um verdadeiro profissional do crime, quem lucraria com o encarceramento desse jovem? Qual o benefício que traria à vitima, a ele próprio e à sociedade colocá-lo para fazer curso superior de crime em uma penitenciária?”.

Entretanto, o fato é que as medidas despenalizadoras introduzidas pela Lei n° 9.099/95 não se aplicam de forma satisfatória ao problema da violência doméstica. Vejamos um exemplo.

João, trabalhador da construção civil, tem o hábito de beber cachaça no bar da esquina todos os dias antes de voltar para casa. Logo após, João vai para sua residência, onde encontra a mulher Marta, que muitas vezes acaba por sofrer violência física e sexual por parte do marido embriagado. Um dia, Marta chama a polícia. Marta e João são levados pelos militares à Delegacia, onde ambos são ouvidos e um TCO é lavrado. Então, o que ocorre? Ambos são liberados, e voltam para a mesma casa !!! Dentro de um mês, os dois comparecerão ao Juizado Especial Criminal. Lá, Marta terá a possibilidade de representar contra João, dando prosseguimento ao processo criminal. Diante da gama de medidas despenalizadoras que podem ser utilizadas pelos agentes que praticam crimes de menor potencial ofensivo, João e Marta acabarão... voltando para o mesmo “teto”!!!

Esse exemplo ilustra claramente que os louváveis institutos despenalizadores introduzidos pela Lei n° 9.099/95 se mostram ineficazes para lidar com o caso específico da violência contra a mulher.

Felizmente, a Lei n° 11.340/06, recentemente promulgada, introduz modificações dentro do ordenamento jurídico brasileiro, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. E nos faz pensar que dias melhores virão. Vejamos algumas das principais modificações introduzidas pela nova lei:


- Garantia de proteção policial para a mulher agredida, quando necessário, podendo tal determinação advir de comando da própria autoridade policial.

- Acompanhamento policial para a ofendida até sua moradia, onde ela poderá retirar seus pertences do local da ocorrência.



- Aumento três anos de detenção da pena máxima prevista para o delito. Dessa forma, o crime de lesão corporal praticado contra a mulher sai da esfera de competência do Juizado Especial Criminal, não sendo cabível a aplicação dos institutos da transação penal e da composição cível dos danos.



- O aumento da pena também tem efeitos com relação à possibilidade de manutenção da prisão em flagrante. Nos crimes cuja pena máxima não excede os dois anos, o agente comparece até a Delegacia e, sendo lavrado um TCO, o mesmo é liberado. Com o aumento da pena, a prisão em flagrante pode ser mantida. Ou seja, agressor e agredida não retornam para o mesmo teto.

- Fica vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária.



- Em qualquer fase do inquérito policial, ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor.



- A ofendida será notificada dos atos processuais que envolvam a liberdade/prisão do agressor, para evitar “surpresas desagradáveis” quando da liberação do agressor.



- Medidas provisórias de urgência poderão ser tomadas pelo juiz criminal, tais como: afastamento do agressor do lar; proibição de aproximação do agressor da ofendida, de seus familiares e testemunhas; proibição da realização de contatos do agressor com a ofendida, por quaisquer meios de comunicação; suspensão ou restrição do porte de armas.

- O juiz criminal poderá ainda determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando for necessário o afastamento da mulher do local de trabalho, por até seis meses.



- Além de constar expressamente a não aplicação da Lei n° 9.099/95 às hipóteses de violência doméstica, a nova lei introduziu ainda a violência contra a mulher como circunstância que agrava qualquer crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro.


Entendemos que essas foram as principais modificações introduzidas pela Lei Maria da Penha. Acreditamos que os novos poderes de urgência conferidos aos juízes, somados ao agravamento no tratamento do crime de lesão corporal contra mulher (não pela pena em si, mas em virtude de suas implicações processuais), poderão, juntamente com programas de cunho educacional, ajudar a combater o problema da violência doméstica.

Gisele Arantes
Advogada

7 comentários:

  1. gostei muito da materia e gostaria de saber se em caso de violencia domestica a mulher tem total direito sobre a residencia? desde ja agradeço as imformaçoes contidas neste site

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  2. Olá, gostaria de saber quando o marido expulsa mulher e filha de casa. O que pode ser feito? Minha família inteira mora a 700km do meu atual endereço, se eu voltar para casa da minha mãe posso ser enquadrada na Lei de Alienação Parental?

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  3. eu vivo com meu ex marido sou divorciada mas vivo com ele eu pagava aluguel e ele nao pagava a pensao e pediu para que eu vultasse com ele por causa da nossa filia mas desde entao eu venho vivendo humilhaçao maus tratos ofenças e muitas outras coisas oque tenho que fazer

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  4. eu morei 13 ano com ele mas dia 31 /12 / 2014 ele bebeu e começou me agredir eu e minhas filhas eu chamei a policia ele foi preso mas ficou 2 dia a mae dele pagou fiança e soutarao ele e agora eu tenho que dividir a mobilha da casa com ele por favor me responda

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  5. meu ex tio ameaça a família tem como eu pedir proteção preventiva nesse caso?

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  6. Meu vizinho tem um lava jato em frente meu comércio , e ele usa muitos produtos ...
    Caseiro muito fortes que me deixa muito mal..
    Está muito complicado na questão da minha respiração....
    );

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  7. Boa tarde Drª Gisele. Primeiramente parabéns pela relevante contribuição a todos nós. Comprei um terreno, paguei o ITBI e após cinco anos, verifiquei que o anterior proprietário, não pagou o ITBI referente à sua aquisição. Pergunto se essa dívida persegue o imóvel ou ao anterior proprietário? Estive na Prefeitura (RJ), onde fui informado que caso eu solicite a guia de pagamento cintando os dados da escritura onde consta os nomes do adquirente e vendedor anteriores, a prefeitura irá incluir essa dívida ao nome do anterior proprietário: É isso mesmo prezada Drª?

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