Dra. Gisele Arantes

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10 de abr. de 2013

IMÓVEL ONDE RESIDEM FAMILIARES DO PROPRIETÁRIO PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional, que pretende penhorar o único imóvel de um devedor, que serve de moradia para a mãe e o irmão dele. Consta do processo, originário de Minas Gerais, que o homem mora em uma casa alugada ao lado do imóvel alvo da ação, porque o bem não teria espaço para comportar toda a família.
 A Fazenda Nacional alegou que a legislação considera bem de família aquele onde o devedor reside e que a ocupação gratuita do bem por outros parentes não seria suficiente para impedir que o imóvel fosse usado para saldar dívidas.
 Em seu voto, o relator desembargador federal Reynaldo Fonseca considerou que o “fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar”.
 Segundo o magistrado, pode ser aplicado ao caso o artigo 1º da Lei 8009/90, que diz: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
 O desembargador ainda destacou que a legislação especifica visa a proteger a família e que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor é um bem de família, impenhorável. Em apoio a sua tese, citou farta jurisprudência do STJ, inclusive o julgamento do AgRg no Ag nº 902.919/PE, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicada no DJe de 19/06/2008.
 Nº do Processo: 0017202-05.2012.4.01.0000
 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

27 de mar. de 2013

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUES INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO


O ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto de cheque e declaratória de nulidade de título interrompe o prazo prescricional da ação de execução do cheque. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
A ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial sobre o tema, afirmou que a tese fixada segue a jurisprudência da Corte. A particularidade do caso, que o difere dos precedentes, é o fato de se tratar de execução de cheque. 
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. Alega a prescrição do cheque que deu origem à execução. 
A recorrente afirma que não houve reconhecimento do débito de sua parte e que o ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, assim como a de ação declaratória, não são causas interruptivas da prescrição do cheque, porque não impedem que o credor promova a execução do título. 
Boa-fé
Em caso semelhante, a Corte reconheceu que, em se tratando de duplicata mercantil, o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto constitui causa suspensiva do prazo prescricional. Isso porque o protesto da duplicata sem aceite é condição para constituição do próprio título executivo. 
Segundo Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé. 
“Note-se que a prescrição visa punir a inércia do credor, que não pode mais exercer sua pretensão de crédito em face do devedor, em razão do decurso do prazo”, afirmou a ministra. Para ela, o credor sempre buscou o recebimento do crédito, manifestando-se nas ações do devedor. 
Espera para execução
A relatora ressaltou que, embora não se exija o protesto do cheque para que ele possa ser executado judicialmente, como ocorre com as duplicatas sem aceite, é possível extrair a boa-fé da conduta do credor. Isso está demonstrado na espera pelo trânsito em julgado das ações do devedor, para só então executar o título. 
“Mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional”, concluiu a ministra. Esse entendimento foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Turma.

13 de mar. de 2013

OPERADORAS DE PLANO TERÃO DE JUSTIFICAR POR ESCRITO AS NEGATIVAS DE COBERTURA


As operadoras de planos de saúde que negarem autorização aos seus beneficiários para a realização de procedimentos médicos a partir de agora deverão fazer a comunicação por escrito, sempre que o beneficiário solicitar. A informação da negativa deverá ser em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. A nova norma, que será publicada nesta quarta-feira (06/03/2013) no Diário Oficial da União, reforça ainda que a cobertura não poderá ser negada em casos de urgência e emergência.
 A medida reforça as ações que vêm sendo tomadas em benefício aos usuários de planos de saúde. Cerca de 62 milhões de brasileiros têm cobertura de planos médicos e/ou odontológicos no país. Durante o ano de 2012, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão vinculado ao Ministério da Saúde, recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) foram referentes a negativas de cobertura.
 A resposta por escrito poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. É importante observar que para obter a negativa por escrito o beneficiário deverá fazer a solicitação.
 “As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda e qualquer negativa de cobertura, pois o beneficiário tem o direito de conhecer o motivo da não autorização ao procedimento solicitado em prazo hábil para que possa tomar outras providências. A partir de agora, ele poderá solicitar que esta negativa também seja dada por escrito. É uma forma de protegê-lo ainda mais”, ressalta o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
 Normativo
A medida será publicada pela ANS na Resolução Normativa Nº 319. O objetivo é regulamentar a prestação de informação aos beneficiários, por escrito, acerca da negativa de autorização dos procedimentos solicitados pelo médico assistente. O tema também reflete uma preocupação demonstrada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o assunto.
  “Quando um beneficiário faz uma solicitação para exames, consultas ou cirurgias, a operadora tem prazos máximos para liberar ou negar aquele pedido, dando as pertinentes informações em caso de negativa, que agora também poderão ser solicitadas por escrito”, acrescenta André Longo, diretor-presidente da ANS.
 Multas Previstas
Se a operadora deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, pagará multa de R$ 30 mil. A multa por negativa de cobertura indevida em casos de urgência e emergência é de R$ 100 mil. A norma entra em vigor no dia 7/5/2013, 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
 Perguntas e Respostas
1) Em termos práticos, o que significa para o beneficiário ter esta declaração por escrito?
R: A negativa de cobertura por escrito é um documento físico que contém o posicionamento oficial da operadora. Com este documento o beneficiário tem maior transparência no relacionamento com a operadora e ampliado o seu direito à informação.
 2) Por que a operadora não cede por escrito a declaração sem o beneficiário ter que solicitar?
R:  O direito à informação está previsto tanto na Constituição Federal, quanto no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não está determinada a forma de oferecimento desta informação.
 3) Por que a ANS decidiu regular isso agora?
R: Quando o consumidor entra em contato com a ANS sobre este assunto, ele é informado sobre os seus direitos e sobre as negativas de cobertura legítimas. Nos últimos anos, no entanto, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número de demandas judiciais referentes à cobertura de planos de saúde tem crescido. Nestas demandas observou-se a ausência de prestação de informação aos beneficiários pelas operadoras.
 4) Este documento serve como prova para demanda judicial?
R: Sim. Apesar de não ser o objetivo principal da norma, todo documento oficial pode ser utilizado como meio de prova.
 5) O que é linguagem clara e adequada?
R: Para esta norma, a linguagem clara e adequada é aquela que qualquer cidadão, que não seja profissional de saúde, seja capaz de compreender. As operadoras utilizam argumentos técnicos para a fundamentação do seu parecer, no entanto, nem sempre os beneficiários têm conhecimento do significado destes termos técnicos.
 6) Quando a operadora autorizar um material diferente do que foi socilitado pelo médico isso será configurado como negativa de cobertura?
R: De acordo com orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), o médico solicitante deve indicar três marcas de materiais para utilização no procedimento. A operadora deverá autorizar uma delas. Caso contrário será configurada a negativa de cobertura.
7) Como será feita a fiscalização?
R: Através reclamações recebidas pelos beneficiários. A ANS irá verificar se houve a negativa de cobertura e de prestação da informação e julgar.
 8) Como o beneficiário poderá provar que solicitou a negativa de cobertura por escrito?
R: No momento em que o beneficiário entrar em contato com a operadora, esta  deverá fornecer o número de protocolo gerado por seu serviço de atendimento ao consumidor.
 9)  Como será o processo se a negativa se der para o hospital e não para o paciente?
R: Ao ser informado pelo hospital que o seu procedimento foi negado, o beneficiário deverá entrar em contato com a sua operadora, solicitando o motivo da negativa de autorização.
 10)  E nos casos de negativa de cobertura para urgência e emergência?
R:  É proibido a negativa de cobertura para urgência e emergência, respeitada a legislação em vigor.
 11)  Qual o prazo máximo para a operadora comunicar a negativa de cobertura?
R: Respeitados os prazos máximos de atendimento, a operadora deverá fornecer a informação em 48 horas contados da negativa.
 Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

26 de jan. de 2013

ABANDONO DE LAR - MITOS E CONSEQUENCIAS


Tenho sido muito procurada por pessoas com dúvidas sobre ABANDONO DE LAR, e apesar de não ser favorável ao divórcio, gostaria de “desvendar” alguns mitos  sobre o ABANDONO DE LAR.

O abandono de lar ocorre quando um dos cônjuges afastar-se do lar, com intuito de não mais regressar.

A maior dúvida dos meus clientes é com relação aos bens do casal. O ato de um dos cônjuges sair da residência do casal, não dá causa a perda dos bens. Realmente existe no Código Civil a expressão ABANDONO DE LAR, mas a retirada de um dos cônjuges de sua residência, não dá causa a perda de seus bens.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.


Então qual é a consequência do ABANDONO DO LAR?
Há que se considerar, inicialmente, que:

Quando os dois cônjuges, em comum, percebem que não há condições da convivência, e um deles sai da residência, NÃO há o abandono de lar. Houve concordância do casal.

Também, da mesma forma, há que se considerar que quando o “abandono” não é prolongado (prazo de 01 ano corrido) ou quando o “abandono” é intermitente (vai e volta várias vezes), NÃO é caracterizado o abandono do lar.

Sendo assim, o abandono do lar caracteriza a impossibilidade da vida em comum, dando ensejo à separação;

O abandono possibilita que o cônjuge "abandonado" ingresse com a ação de divórcio; Pois ao se casar, os cônjuges possuem dever conjugal, e o abandono é uma violação grave a uma dessas obrigações, e havendo culpa, como todo e qualquer "contrato", pode, se provado o prejuízo, requerer-se indenização: quanto a isso, entretanto, não há consenso.

·                     Conclui-se que se um dos cônjuges expulsa o outro do lar em comum, e este, para evitar maiores confusões, sai de sua residência, tal fato não caracteriza o "abandono de lar".
·                     Se um dos cônjuges sai de casa, ainda que sem o consentimento do outro, porém por prazo não prolongado, não caracterizará o abandono de lar. Porém é importante ressaltar que não é preciso que seja exatamente 1 ano. A jurisprudência vem entendendo outros prazos para caracterizar o abandono se ficar demonstrado que quem abandonou o fez com o intuito de não mais voltar.
·                     Também cumpre ressaltar que "abandonar o lar" não lhe tira o direito ao patrimônio em comum.

As consequencias do abandono de lar são:

O cônjuge que abandona não poderá pedir ao abandonado alimentos (pensão alimentícia)  para si. Todavia, essa punição não atinge os filhos, que sempre poderão requerer alimentos, ainda que assistidos pelo cônjuge que abandonou.

Há que se entrar com o divórcio pelo prazo menor que 02 anos, pois após esse prazo, o cônjuge “abandonado” pode entrar com uma modalidade de usucapião familiar, requerendo totalidade do imóvel do casal...  

28 de dez. de 2012

JUSTIÇA GARANTE AO CONSUMIDOR DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO devolução de veículo financiado



Data:19/10/2010 - 17:17

Cidade:Regional


Tornando-se inadimplente, o comprador queria devolver o automóvel e livrar-se do crescimento da  dívida.


Depois de adquirir um veículo através de arrendamento mercantil (leasing), o consumidor, vendo-se inadimplente, procurou o banco (Santander) para devolver-lhe o bem e assim – conforme reza a Lei – cessar a dívida.

Marcelo Segredo – presidente da Associação Brasileira do Consumidor  explica: "Na compra pelo Leasing, o consumidor tem o direito de optar pela devolução do bem, estando inadimplente ou não, cessando as prestações futuras e podendo ainda pedir de volta todos os valores pagos a título de "VRG" – Valor Residual Garantido – que nada mais é do que a opção de compra" explica Marcelo Segredo, presidente da Associação.

Segundo o especialista, os bancos tentam reter os valores até então pagos, a título de pagamento pelo "aluguel do período utilizado" e o recebimento do Valor Residual só se consegue através de ação judicial.

O banco negou-se a receber o veículo de volta e, naturalmente, a restituir ao consumidor o Valor Residual e a cessar o contrato.

Após uma intensa batalha judicial, conseguimos parecer favorável ao consumidor, obrigando o banco a receber o veículo de volta dentro de 5 dias após a sentença e a pagar custas as judiciais. Não acatando a Justiça, o Banco fica sujeito a multa diária de R$500,00.

Os Tipos de Financiamento de Veículos Existentes
Não conhecendo as modalidades de financiamento existentes, o consumidor também não sabe quais os direitos e deveres implicados por cada uma.Marcelo Segredo explica quais são:

- Leasing (Arrendamento Mercantil) : havendo inadimplência, é possível devolver-se o automóvel, com direito a receber de volta os valores pagos a título de Valor Residual Garantido (somente através de ação judicial). Os bancos tentam reter os valores até então pagos a título de pagamento pelo aluguel do período utilizado, o que pode ser contestado judicialmente.

- Alienação Fiduciária: dá ao financiador o próprio automóvel como garantia da dívida. Assim, mediante inadimplência, o banco toma o veículo do consumidor, leiloa por cerca de 50% a 70% de seu valor de mercado e depois cobra a diferença do comprador, que fica sem o automóvel e ainda continua devendo ao banco.

Maior Parte das Buscas e Apreensões São Irregulares
Segredo alerta que a maioria dos consumidores que perdem seus veículos em buscas e apreensões, os perdem de forma irregular e sem saber de seus direitos."Em muitos casos, os encargos de parcelas atrasadas são cobrados a maior, de forma ilegal e extremamente abusiva, impossibilitando assim o pagamento da dívida.Diante disso, que real direito tem o banco de ainda querer tomar o veículo do comprador?" – compara.

A outra irregularidade observada pelo especialista está no fato de que o consumidor não é devidamente notificado da mora (via AR ou cartório)."Como praticamente ninguém é notificado da forma correta, conclui-se que a maioria das buscas e apreensões são ilegais" – informa Marcelo Segredo.

Segredo aponta outros truques mal intencionados: "Já soubemos de casos e que o consumidor contata o banco para renegociar a sua dívida e recebe como resposta o agendamento da visita de um representante do financiador, para a negociação. Porém, na data e hora marcada, o consumidor é surpreendido com a visita de um Oficial de Justiça acompanhado de um policial, que vem tomar-lhe o veículo".

Como Proteger-se dos Abusos do Bancos e Financeiras
Estando inadimplente, o consumidor tem de entrar com uma ação revisional, munido de laudo pericial expurgando os juros ilegais cobrados.Nessa ação é oferecido ao juiz o depósito judicial das prestações calculadas pela perícia (menores que o valor do banco).

Para Marcelo segredo, é fundamental que o consumidor entre com a ação antes que o banco entre com busca e apreensão ou a reintegração de posse: "Assim procedendo, o consumidor mostra a sua boa fé.Na ação, solicitando a conexão processual, a retomada do bem por parte do banco se torna extremamente difícil" - conta.

O Consumidor Faz a Diferença
O sr. Juliano Mateus Pozati, como consumidor, fez tudo de maneira correta e, por isso, ganhou a causa: procurou o banco para devolver o veículo e, não sendo atendido, recorreu ao advogado. Quando solicitado, ele tinha toda a documentação do financiamento em ordem e agiu o tempo todo conforme as orientações dos especialistas. Como prêmio, ganhou a ação, livrou-se da dívida e recuperou a sua paz financeira.

Fonte: Ausepress


15 de out. de 2012

Jovem que ficou paraplégico em acidente de trânsito será indenizado


Jovem que ficou paraplégico em acidente de trânsito será indenizado
A empresa Saltec - Sistema de Limpeza Técnica Ltda - ME foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 de indenização por danos morais, além de danos materiais e pensão vitalícia de um salário mínimo ao jovem A.J.P. S..
Ele moveu ação contra a empresa alegando que no dia 5 de julho de 2007, quando retornava para sua casa de bicicleta, envolveu-se em um acidente de trânsito causado pelo motorista do caminhão de propriedade da empresa que, ao realizar uma curva em alta velocidade, atingiu um veículo Passat que perdeu o controle e atropelou o autor e o condutor de uma motocicleta. Em razão do acidente, A.J.P.S. ficou paraplégico.
O autor narrou que era percussionista de uma banda e que não pode mais exercer sua profissão e pediu assim a condenação da empresa ao pagamento e indenização por danos morais e materiais. Em resposta, a Saltec sustentou que o motorista do Passat foi o responsável pelo acidente que, ao ultrapassar a moto e a bicicleta em uma curva, invadiu a contramão da direção e colidiu com o seu caminhão.
Analisando o relatório do acidente, o juiz responsável pelo processo, Geraldo de Almeida Santiago, verificou que o caminhão trafegava em velocidade incompatível com o local do acidente e, pela análise do conjunto de provas e depoimentos, o magistrado entendeu que o condutor do caminhão foi o responsável pelo acidente, pois, além de estar trafegando em velocidade incompatível com o local, deixou de observar e aplicar a direção defensiva.
O juiz destacou a imprudência do motorista do caminhão que, ao conduzir um veículo de grande porte, em via com pouca luminosidade como ele mesmo narrou, imprimiu velocidade excessiva e não diminui em uma curva fechada (cerca de 90º). O magistrado também frisou que na ação movida pelo motorista que tramitou em outra vara cível da Capital, o entendimento foi o mesmo, sendo a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor do motociclista.
Desse modo, o juiz explicou que é incontestável a responsabilidade da empresa, proprietária do veículo conduzido pelo seu funcionário, pois o Código Civil lhe confere a condição de responsável pelos atos de seus empregados.
Quanto aos danos suportados pelo autor, o magistrado observou que “houve completa alteração de sua rotina, resultou-lhe paralisia permanente de seus membros inferiores, obrigando-lhe ao uso eterno de cadeira de rodas, com consequências danosas ao seu futuro, uma vez que possuía apenas 21 anos de idade à época dos fatos”.
Desse modo, a ação foi julgada procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, como ainda ao pagamento de todas as despesas comprovadas com o tratamento do autor, que atingiram a quantia de R$ 3.037,47 além do pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. A sentença foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, dia 20 de agosto.
Processo nº 0014422-89.2008.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

8 de out. de 2012

GDF terá que arcar com os custos de internação em UTI de hospital particular


GDF terá que arcar com os custos de internação em UTI de hospital particular
Rosa Nilda de Jesus Aparecida está em risco iminente de morte, necessitando realizar com urgência uma cirurgia de cateterismo. Como não há vagas nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI) na rede pública de saúde, ela entrou com uma Ação de Obrigação de Fazer na Justiça do DF, pedindo que o Governo do Distrito Federal (GDF) arque com as despesas de sua internação em UTI da rede privada de saúde.
Ao analisar o pedido, a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente a ação e determinou ao GDF que pague as despesas de internação de Rosa em hospital particular. O GDF recorreu, mas a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão unânime, confirmou a sentença de primeiro grau de jurisdição.
Segundo a desembargadora relatora, a Constituição “conferiu ao Estado o dever de primar pela saúde de toda a sociedade. Em se tratando de ônus que objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, não pode ser cumprido segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Ao contrário, deve consistir numa das prioridades máximas do Estado”. Ainda segundo ela, “muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, é certo que em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, não se pode olvidar que a proteção ao direito à vida deve sobrepor-se a interesses de cunho patrimonial”.
Assim, ela afirmou que a sentença de primeiro grau estava correta, pois “se trata de pedido de condenação à obrigação de fazer, não comportando discussão acerca dos valores ou forma de pagamento, mas tão-somente da verificação da obrigação do Distrito Federal de arcar com os ôuns financeiros da internação em UTI de hospital privado, ante a falta de vagas na UTI de hospital público”.
Os demais integrantes da turma votaram de acordo com o relator, para negar o recurso apresentado pelo GDF e manter a íntegra da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Processo: 20100110361347RMO
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

1 de out. de 2012


Médico é condenado por esquecer compressa cirúrgica no corpo da paciente
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão que condenou um hospital e um médico pelo esquecimento de compressa cirúrgica em uma paciente submetida a operação na coluna vertebral.
A autora alegou que, após internação na Santa Casa de Itápolis, foi submetida a procedimento cirúrgico de hérnia de disco. Após o tratamento, contraiu uma grave infecção e precisou fazer uma nova cirurgia para drenagem de abcesso criado no local, quando se constatou a presença de pedaços de gaze cirúrgica em estado de decomposição. Ela pediu pensão mensal por danos materiais e 200 salários mínimos pelos danos morais sofridos.
A decisão da 2ª Vara Judicial de Itápolis condenou o médico responsável ao pagamento de R$ 30 mil e a Santa Casa, R$ 20 mil. De acordo com o texto da sentença, “a qualquer leigo transparece a culpa do médico, à medida que o risco de inflamação crônica causada por corpo estranho era certo, ao permanecer a autora, por mais anos, com uma gaze em sua coluna. No mínimo descuidaram os requeridos que não controlaram quantas compressas entraram no campo cirúrgico e, também não contaram quantas restaram após a cirurgia, restando comprovado o total descaso e negligência na cirurgia da autora”.
As três partes recorreram da decisão. A autora requereu os danos materiais. A Santa Casa sustentou que inexiste vínculo profissional com o médico e este, por sua vez, afirmou que a autora é portadora de doença degenerativa, por si só causadora de quadros infecciosos. Alternativamente, pediu a redução da indenização.
Para o relator do processo, desembargador Percival Nogueira, o esquecimento de compressa cirúrgica na região operada constitui falta de prudência e caracteriza negligência, cuja responsabilidade pela falha, mesmo que não intencional, deve ser atribuída ao cirurgião. “Os danos experimentados com sintomas dolorosos resultantes do processo inflamatório e suas complicações, que inegavelmente interferiram na rotina e âmbito psicológico da paciente, geram o dever de indenizar”, disse.
Ainda de acordo com o relator, não foi demonstrado nenhum vínculo do cirurgião com o hospital, que se limitou aos serviços de internação, acomodação e fornecimento de instrumental. “A internação do paciente ocorreu pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Logo, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao hospital corréu se nenhum ato danoso ou defeituoso constatou-se na prestação de serviços ofertada”, concluiu.
A decisão manteve a condenação imposta o médico em R$ 30 mil e a negativa à autora dos danos materiais requeridos. Os desembargadores Paulo Alcides (revisor) e Francisco Loureiro (3º juiz) também participaram do julgamento.
Apelação nº 0002066-97.2006.8.26.0274
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

24 de set. de 2012

Restituição em dobro e dano moral por cobranças indevidas de mensalidade de cartão de crédito


Restituição em dobro e dano moral por cobranças indevidas de mensalidade de cartão de crédito
Os Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após.
Porém, desde o primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois houve a correção do equívoco.
A ré reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento.
Sentença
Na Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00
Apelação
Inconformada a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral.
Para o Desembargador relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente cobrada.
No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissabor.
Acompanharam o Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum.
 Apelação nº 70045981479
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17 de set. de 2012

NETOS TEM NEGADO PEDIDO PARA QUE AVÓ PAGUE PENSÃO ALIMENTÍCIA


Netos têm negado pedido para que avó pague pensão alimentícia
Em julgamento da 5ª Câmara Cível, os netos L.R.O., L.R.O. e R.R.O. tiveram negada a apelação cível em que pediam para que, diante da impossibilidade do pai, a avó paterna arcasse com o pagamento de pensão alimentícia.
Inconformados com a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de alimentos que ajuizaram em desfavor da avó, os netos interpuseram o recurso de apelação no TJMS.
Um dos pedidos da apelação era para que fosse julgado o agravo retido, interposto em face da decisão que arbitrou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo para cada um dos netos, cujo valor deveria ser de três salários mínimos para cada um, e que rejeitou o pedido para pagamento de pensão para a ex-nora da recorrida.
Outro pedido era de que, ao contrário do entendimento do juízo de 1º grau, ficou demonstrado nos autos a necessidade dos netos, a capacidade da avó em prestar os alimentos e a impossibilidade do pai, até mesmo porque já propuseram duas execuções em seu desfavor e que ele inclusive já foi preso por conta do não pagamento da pensão.
A alegação foi de que, na impossibilidade do genitor cumprir a obrigação alimentar, os avós, de forma complementar e sucessiva, devem arcar com o compromisso. A obrigação foi imposta ao pai nos autos de separação litigiosa, mas ele alega estar “falido” e não pode arcar com a obrigação.
A avó contestou dizendo que não é obrigada a pagar os alimentos acordados entre seu filho e sua nora, por ser idosa e ter vários problemas de saúde, além de outros de ordem pessoal.
A magistrada julgou improcedente o pedido dos autores, sob o fundamento de que a simples diminuição da capacidade financeira do pai não pode levar à imposição do dever alimentar da avó, pois a obrigação de sustento dos filhos é de ambos os pais e somente em sua falta é que os avós são obrigados a arcar com os alimentos. Aduziu, ainda, que mesmo com as necessidades dos requerentes, o fato de o genitor não contribuir com os alimentos em seu valor estipulado não indica sua total incapacidade em fazê-lo, mas somente sua impossibilidade de arcar com os valores fixados, tanto que tem contribuído em valor menor que o fixado.
O relator da apelação cível, Des. Vladimir Abreu da Silva, em seu voto esclareceu que, do agravo retido, a pretensão da nora de receber alimentos de sua sogra, a requerida, é totalmente improcedente. Nas hipóteses permitidas pela lei, somente às pessoas vinculadas por uma relação conjugal é que se estende a obrigação legal de alimentos.
O desembargador esclareceu que dois dos três netos são maiores de idade, que a mãe deles é jovem e tem condições para prover o sustento dos filhos, e entendeu que não há como se transmitir o ônus dos alimentos para a avó, por ter esta idade avançada e não ter sido comprovado o valor real de seus ganhos e, por conseguinte, suas possibilidades de prover os alimentos.
Quanto ao mérito da apelação, Vladimir Abreu destacou não merecer provimento a irresignação dos apelantes, pois “não é porque o pai dos apelantes havia se comprometido ao pagamento de três salários mínimos para cada um dos requerentes, que sua avó será obrigada a supri-los em igual valor. Sua obrigação é apenas complementar à dos pais, que devem continuar a prestá-la, mesmo que em valores menores”.
O agravo retido foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. No mérito, a apelação cível foi improvida contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Ambos por unanimidade dos votos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

21 de ago. de 2012

QUANDO O TRABALHADOR TEM ESTABILIDADE NO EMPREGO?


Empregado com estabilidade só pode ser demitido por justa causa.
Mas, ao contrário do setor público, garantia do emprego é temporária.

Marta Cavallini
Do G1, em São Paulo
A legislação trabalhista assegura a empregados da iniciativa privada regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) direito a estabilidade no emprego, em que ele não pode ser demitido sem justa causa.
No entanto, ao contrário dos funcionários do setor público regidos pelo regime estatutário, a estabilidade no setor privado é provisória, ou seja, tem um período determinado para vigorar. No entanto, o funcionário que praticar atos que causem demissão por justa causa perdem imediatamente o direito à estabilidade.
Segundo o advogado Márcio José Mocelin, consultor das áreas trabalhista e previdenciária do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), quem estiver enquadrado nos casos listados abaixo  e for mandado embora tem o direito de pedir o emprego de volta por meio de reclamação trabalhista na Justiça. “A estabilidade pode decorrer de lei ou de previsão no documento coletivo da categoria”, afirma.
Veja casos em que o trabalhador tem estabilidade no setor privado
Acidente de trabalho
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. A estabilidade para esse caso começa a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho. Para ter direito à estabilidade de 12 meses é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias (se for menor não há direito ao beneficio, pois nesse caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador) e o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, de dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS. Se ele simplesmente deixar de trabalhar por mais de 15 dias e não dar entrada no beneficio não terá direito à estabilidade. Caso o empregado contraia alguma doença profissional e for comprovado que essa doença decorreu da atividade que desempenhava também terá direito ao beneficio.
Empregada gestante
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mesmo que o empregador não tenha conhecimento da gravidez da empregada, terá de reintegrar ao trabalho ou pagar a indenização decorrente da estabilidade em caso de demissão. E a gestante só pode voltar ao trabalho se a demissão ocorrer durante o período de estabilidade. Caso entre com uma ação trabalhista e a sentença do juiz se dê após o período de estabilidade, só será possível obter a indenização (pagamento de salários e demais direitos que receberia se estivesse trabalhando). Como são cinco meses de estabilidade, então teria direito a receber o valor do salário mais direitos multiplicado por 5. A empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência não tem direito à estabilidade, já que o término do contrato não configura arbitrariedade, porque as partes têm conhecimento de que o contrato tem dia certo para terminar.
Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Ao suplente eleito na Cipa também se aplica a estabilidade provisória, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula nº 339. Mas se a empresa deixar de existir, fechar ou falir, o empregado eleito para a Cipa não terá direito a estabilidade e nem a indenização, pois a comissão somente tem razão de existir quando a empresa está em atividade. A estabilidade não se aplica ao empregado que representa o empregador perante a Cipa.
Dirigente sindical
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave. Mas se o empregado fizer o registro da candidatura durante a vigência do aviso prévio, ainda que indenizado, não terá direito a estabilidade. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado após conclusão do inquérito judicial para apuração da falta grave.
Representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia (criada por alguns sindicatos para resolver questões relativas ao contrato de trabalho sem ter que se socorrer ao Judiciário), titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.
Membros do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS)
Aos membros eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Membros do Conselho Curador do FGTS
Aos membros eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
Documento coletivo da categoria
O direito à estabilidade pode ser garantido em cláusula no documento coletivo da categoria, como criar garantia de emprego para outros casos (estabilidade para quem está para se aposentar, por exemplo) e ainda aumentar o prazo da estabilidade.
Fonte: Márcio José Mocelin, advogado, consultor das áreas trabalhista e previdenciária do Centro de Orientação Fiscal (Cenofi
acordo com o advogado trabalhista Leandro Antunes, atualmente é muito comum o juiz avaliar se para o empregado é melhor a reintegração ou indenização. “Na verdade, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 496, prevê a possibilidade de concessão de indenização quando a reintegração for desaconselhável. É o que ocorre muitas vezes com empregada gestante que é demitida e realiza requerimento de reintegração. Se ficar constatado que o retorno ao emprego pode causar algum prejuízo à empregada, não teria o menor sentido reintegrá-la, sendo dessa forma melhor a indenização”, explica.
Marcelo Segal, juiz e professor do Centro de Estudos, Pesquisa e Atualização em Direito (Cepad), além dos casos previstos em lei, nada impede que a garantia no emprego seja estipulada contratualmente, quando as partes abdicam mutuamente do direito de romper o contrato de trabalho sem justa causa. “É comum acontecer quando o empregador pretende investir grande soma em dinheiro na formação, treinamento ou aprimoramento do empregado, mas deseja alguma garantia de que ele não irá se desligar logo depois da empresa e aceitar a vaga de um concorrente, levando o conhecimento adquirido para o novo emprego”.
Segal diz que a garantia no emprego, como o próprio nome diz, protege o emprego, e não é dado nem ao empregado nem ao empregador o direito de optar entre o retorno à empresa e o pagamento de indenização correspondente ao período de garantia. “A empresa não pode optar por dispensar o empregado estável pagando a indenização até o final do período da garantia do emprego, ainda que nesse caso provavelmente o empregado não iria à Justiça para reclamar. O máximo que conseguiria seria o retorno, pois a verba já teria sido paga”, diz.
De acordo com o juiz, o que a lei prevê e ampara é a manutenção do posto de trabalho enquanto perdurar a garantia, já que o trabalho gera salário que, normalmente, é a única fonte de sobrevivência do trabalhador.
“Existe, é verdade, uma faculdade deferida ao juiz de converter a reintegração em indenização, seguindo o artigo 496 da CLT, quando o magistrado entender desaconselhável o retorno, dependendo do grau de incompatibilidade das partes, especialmente quando o empregador for pessoa física”, explica.
“Havendo garantia, o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa, mas poderá ocorrer a justa causa, pois estabilidade não é passaporte de impunidade nem autoriza a que o empregado deixe de cumprir suas obrigações”, conclui o juiz.