Dra. Gisele Arantes

Quase 20 anos trazendo soluções jurídicas nas áreas de DIREITO PREVIDENCIÁRIO (INSS), DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO TRABALHISTA, DIREITO DE FAMÍLIA. Possuímos profissionais qualificados e uma equipe dinâmica, pronta para lhe atender. Atendemos com hora marcada: Rua Dr. Feliciano Sodré, 182 - Sala 504 - Centro - São Gonçalo / RJ - CEP.: 24.440-440.

31 de mar. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR - Quais são seus direitos básicos?

Desde 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulamenta as relações entre consumidores e fornecedores. Através dele, o consumidor tem como exigir seus direitos, respeitar seus deveres e garantir a solução dos seus problemas.

1 - PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE: antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

2 - EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO: o consumidor tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.

3 - INFORMAÇÃO: todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de contratar um serviço, o consumidor tem direito a todas as informações que necessitar.

4 - PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOA E ABUSIVA: o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido.

5 - PROTEÇÃO CONTRATUAL: O Código protege o consumidor quando cláusulas de um contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor.

6 - INDENIZAÇÃO: O Consumidor tem direito de ser indenizado por quem lhe vendeu produto ou lhe prestou serviço, sempre que for prejudicado.

7 - ACESSO À JUSTIÇA: O consumidor pode recorrer à Justiça para que seu direitos sejam respeitados.

8 - FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS SEUS DIREITOS: O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

9 - QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgão públicos.

Drª Gisele Arantes
Advogada

23 de mar. de 2010

AGRADECIMENTO À OAB DE SÃO GONÇALO

Gostaria de agradecer a OAB de São Gonçalo pelas palavras carinhosas e o incentivo dado ao nosso blog na edição nº 14 - ano 3 do "JORNAL DA ORDEM".

É muito gratificante ver nosso trabalho sendo valorizado e reconhecido por essa instituição tão respeitosa!
Muito Obrigada OAB de São Gonçalo!

Att,
Gisele Arantes
Advogada de São Gonçalo com muito orgulho!

10 de mar. de 2010

DIREITO DOS TURISTAS EM CASOS DE PANDEMIAS E DESASTRES NATURAIS

Têm sido cada vez mais comuns a ocorrência de pandemias de gripe - como a que assolou o mundo em 2009 - , de Dengue – como a que assola diversas cidades brasileiras todos os anos -, e desastres naturais – como tsunamis e terremotos que devastaram o Haiti e o Chile recentemente e a Ásia há alguns anos e furacões - que assolam o caribe e EUA todos os anos.

GISELE ARANTES, advogada atuante em Direito do Consumidor, esclarece que “no caso de pandemias como a Gripe Suína ou Dengue, há um justo temor nas pessoas em ser infectadas pelo vírus da gripe suína ou picadas pelo mosquito da dengue e adoecer. E é certo que as pessoas se recusem a expor sua vida ou saúde nestes casos, rescindido eventuais contratos turísticos, sem ser penalizados.”.

“A mesma situação é a daqueles turistas que tinham férias agendadas para um lugar que acabou de ser assolado por um terremoto, um tsunami ou um furacão. É lícito que os consumidores se valham do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, para pedir a rescisão do contrato, a devolução das quantias já pagas, a suspensão do débito ou compensação dos cheques ainda pendentes e a isenção de qualquer tipo de multa”, completa a Advogada.

“Já aqueles turistas que se encontravam em um destino assolado por um desastre natural e querem voltar para o Brasil, mas a companhia aérea suspendeu vôo já contratado, é fato que deverá dar assistência ao passageiro, já que este contratou uma viagem que não será cumprida pelo fornecedor. Então ou o fornecedor providencia a acomodação do passageiro até que possa completar a viagem, ou ressarce imediatamente os valores pagos pela passagem para que o consumidor possa contratar meios alternativos de transporte. Conforme o caso, o consumidor poderá exigir além do valor da passagem, alguma indenização pelos prejuízos sofridos”, afirma GISELE ARANTES.

É importante também lembrar que nas viagens internacionais principalmente, é recomendável contratar um seguro de viagem que cubra inclusive as despesas em casos de desastres naturais impedirem a sua locomoção, pois estes seguros normalmente são baratos e podem evitar vários problemas.


Fique atento:

Quem deseja cancelar o pacote de viagem ou vôo por medo de contrair o vírus em destinos com casos confirmados de pandemias de gripe ou dengue, bem como em destinos assolados por desastres naturais, deve comunicar previamente a empresa, via e. mail ou carta registrada, com comprovante de envio/recebimento.

O consumidor deve, no ato do pedido de rescisão do contrato, fazer o pedido de devolução dos eventuais valores pagos ou pedir a suspensão do débito dos valores ainda devidos.

Caso o consumidor opte por adiar a viagem, deve receber da empresa informações claras sobre o prazo máximo para realizar a viagem, bem como outros detalhes como impossibilidade de remarcar datas ou de cancelar o pacote.

Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ações de até 40 salários mínimos têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis ou do Consumidor.

Quem já teve a multa cobrado no cancelamento, pode pedir de volta o valor com juros e correção.

Gisele Arantes
Advogada

1 de mar. de 2010

CONSUMIDOR DEVE SER INDENIZADO POR COMPRA FEITA COM CARTÃO CLONADO

O consumidor Rubergil Medeiros, de São Gonçalo (RJ), foi surpreendido com um lançamento de R$ 963,25 debitado em sua conta corrente no Banco Itaú, em virtude de suposta compra realizada com cartão de crédito/débito.
Após tomar conhecimento do fato, bloqueou seu cartão e efetuou reclamação junto à Ouvidoria do Banco, que não se manifestou no sentido de estornar o débito indevido.

Orientado pela Drª Gisele Arantes, recorreu ao Judiciário através de ação movida junto à Comarca de São Gonçalo/RJ. Para comprovar que não fez a compra, demonstrou que no dia e hora do débito, tanto ele como sua esposa que tem um cartão adicional estavam trabalhando, juntando declaração dos respectivos órgãos em que são lotados.

Em sentença proferida o Juiz condenou o Banco  a estornar o débito pagando juros e correção desde o dia do fato e ainda a pagar indenização por danos morais ao cliente.

Na sentença o Juiz destacou que o Banco  não trouxe para os autos nenhuma prova de que a compra não tivesse sido feita pelo autor, principalmente frente a documentação que comprovava que no dia e hora do evento ele estava trabalhando.

Para a advogada Gisele Arantes, "a situação é preocupante pois vários consumidores tiveram que recorrer ao Judiciário nesta mesma situação e em 2010 deve aumentar, pois todos os dias recebo consultas por e. mail de pessoas na mesma situação"

A Drª G isele Arantes orienta todos os consumidores que estiverem na mesma situação, sobre como proceder:

- ao saber do débito em seu cartão, o consumidor deve imediatamente pedir ao banco o bloqueio do cartão e a emissão de um outro com numeração diferente. Deve-se anotar e guardar o protocolo desta solicitação.

- o consumidor deve registrar Boletim de Ocorrência sobre a fraude, pois este documento vai gerar um procedimento investigatório pela Polícia Civil e também serve como prova perante terceiros da existência de um clone de seu cartão.

- o consumidor deve pedir o estorno do débito ao banco, caso feito na conta corrente, com a devolução inclusive de eventuais juros cobrados. Se o débito foi feito na fatura do cartão de crédito, o consumidor deve impugnar o débito e pedir a emissão de nova fatura ou código de barras com o valor descontado da compra não reconhecida. É importante sempre guardar o protocolo deste pedido.

- caso o banco não responda ao pedido do estorno em até 30 (trinta) dias ou insista na cobrança da compra na próxima fatura do cartão, o consumidor deve recorrer ao Judiciário, onde fará jus ao estorno do valor, crédito de juros eventualmente cobrados e, conforme o caso, indenização por danos morais.

Para mais informações, favor contatar a Drª Gisele Arantes, pelo fone (21) 7843-2769 / 8604-4852


Drª Gisele Arantes
Advogada

24 de fev. de 2010

BANCOS SÃO PROIBIDOS DE COBRAR TARIFA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a cobrança, feita pelos bancos, de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva. Para os ministros, que rejeitaram recurso do ABN Amro Real e so Banco do Nordeste do Brasil, a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.

Segundo o STJ, os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária e, assim, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há "dupla remuneração" pelo mesmo serviço.

O Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500 por cada cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Os bancos então recorreram ao STJ alegando que a cobrança de tarifa é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida.

Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.

2 de fev. de 2010

ENERGIA ELÉTRICA: Aneel aprova correção no cálculo da conta de luz

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou hoje, 2/2, em reunião de sua diretoria colegiada, a proposta de aditivo aos contratos de concessão a fim corrigir as distorções tarifárias que, segundo os cálculos preliminares, oneram os consumidores indevidamente em cerca de 1 bilhão de reais.

Tal distorção foi detectada pelo Tribunal de Contas da União em 2007 e apontada pela CPI das Tarfias de Energia no ano passado.

A proposta aprovada hoje evitará a continuidade do erro. Todavia, a agência ainda não deixou claro como essa medida será implementada, pois tem declarado publicamente que os contratos só podem ser alterados com a anuências das distribuidoras. O Idec e outras entidades vêm questionando, do ponto de vista jurídico, esse posicionamento.

Além disso, o Instituto ainda aguarda um encaminhamento em relação ao ressarcimento dos consumidores dos valores indevidamente pagos de 2002 a 2009. A Aneel, em resposta às manifestações da consulta pública 43/09, diz ter iniciado a instrução de um processo administrativo.

O Instituto continua acompanhando o assunto junto com outras entidades de defesa do consumidor e o Ministério Público, estudando as medidas cabíveis para resguardar os direitos dos cidadãos. Orientamos os consumidores a aguardar os desdobramentos do caso.


Gisele Arantes
Advogada

29 de jan. de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO EXIGE FIM DA MULTA POR CANCELAMENTO DE CONTRATO

Procurador quer que clientes possam desistir do serviço mesmo durante o prazo de fidelização. A medida tem como alvo as operadoras de celular Claro, Vivo e TIM, e as empresas de TV por assinatura Net, Sky e Telefônica

O consumidor pode ficar livre de pagar multas caso fique desempregado e precise cancelar o plano de telefone celular ou de TV por assinatura durante o prazo de fidelização.

Em recomendação divulgada ontem, o Ministério Público Federal (MPF) deu o prazo de dez dias para que a Sky, Net, Telefônica, TIM, Vivo e Claro façam suas considerações sobre o assunto. Caso elas não se pronunciem, o órgão poderá transformar a recomendação em ação na Justiça e um juiz pode obrigá-las a cumprir o pedido. A Oi não foi incluída porque não exige prazo de fidelização.

O prazo de fidelização nas operadoras de celular é de, em média, 12 meses, mas pode chegar a dois anos na TIM. A multa imposta pelas empresas geralmente corresponde ao valor do benefício, como aparelhos com descontos, recebido pelo cliente na hora de contratar o plano. Na Claro, o valor da multa por rescisão de contrato durante este período pode variar de R$ 400 a R$ 950. Na Vivo, a taxa pode variar de R$ 90 a R$ 1 mil.

Já no setor de TV por assinatura, o valor da multa é proporcional ao valor do equipamento decodificador do sinal da empresa. No caso da Sky, o aparelho de recepção das imagens por satélite custa R$ 599. Na compra de um pacote de TV na Net, a multa em caso de cancelamento é de R$ 360 e, do pacote de internet, R$ 240. Na empresa, pacotes especiais podem exigir prazo de fidelização de até 18 meses.

Os valores variam de acordo com o tempo de permanência na empresa: quanto mais próximo do vencimento, menor a multa.

O argumento do MP é que o prazo mínimo de fidelização deve respeitar o Código do Consumidor, que prevê revisão do contrato caso fatos imprevisíveis que ocorram após a assinatura tornem as prestações onerosas, como a perda do emprego, por exemplo.

A recomendação ainda pretende tornar a fidelização mais flexível recomendando que os contratos garantam a manutenção de qualidade do serviço e as condições previstas. Caso contrário, o consumidor também pode cancelar o contrato sem pagar multa.

"A manutenção da qualidade e condições de serviço devem ser preservadas durante o período. O consumidor não pode ficar à mercê de decisões unilaterais da empresa. Fidelização não é permissão de irresponsabilidade", afirma o procurador da República Márcio Schusterschitz, autor da recomendação

O MPF não tomou como base um grande número de reclamações, mas, como os contratos são padronizados, verificou indícios de que condições abusivas podem abranger uma quantidade expressiva de clientes.

Mas o Procon-SP dá pistas de que a má prestação de serviços e a rescisão de contratos é recorrente em ambos os setores no Estado e estão entre os cinco maiores motivos para reclamações dos consumidores no ano passado. No setor de telefonia móvel, o serviço não fornecido gerou 1.759 reclamações; vício de qualidade, 1.714; e rescisão ou alteração de contrato, 1.468. No setor de TV por assinatura, a rescisão/alteração de contrato resultou em 853 reclamações, enquanto o serviço não fornecido 791 e, vício de qualidade, 537.

MEDIDAS

As operadoras não devem exigir o prazo mínimo de contratação e multa na hipótese de:

Perda da renda do consumidor, especialmente no caso de demissão após a assinatura do contrato;

Alteração dos termos iniciais de prestação de serviço, incluindo alteração dos planos e condições oferecidas, valor da assinatura, preços, tarifas ou encargos;

Defeito, não funcionamento ou funcionamento falho, interrupção, suspensão ou falha no serviço de telefonia e TV por assinatura;

As empresas têm dez dias para se posicionar e fazerem suas considerações sobre as medidas. Se não se manifestarem, os novos tópicos deverão constar no contrato de prestação de serviço. Caso as empresas não atendam a esta recomendação, podem ser obrigadas a cumprir o pedido na Justiça



Gisele Arantes
Advogada

24 de jan. de 2010

ANVISA RECORRE DE LIMINAR QUE LIBERA CÂMARAS DE BRONZEAMENTO

A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) recorreu no dia 14/01 da liminar que autoriza os afiliados à Abba (Associação Brasileira de Bronzeamento Artificial) a operarem câmaras de bronzeamento artificial, que estavam proibidas em todo o Brasil desde 11 de novembro do ano passado.A entidade representa cerca de 300 clínicas, fabricantes e importadores de equipamentos. Mesmo com a liberação, muitos estabelecimentos mantiveram os aparelhos desligados.Dirceu Barbano, diretor da Anvisa, afirmou que a agência pretende manter a proibição e que o órgão já conseguiu derrubar outras quatro liminares no mesmo sentido.A decisão de proibir as câmaras de bronzeamento que emitem radiação ultravioleta se baseou em um estudo divulgado pela OMS (Organização Mundial da Saúde).Em julho do ano passado, a Iarc (Agência Internacional para Pesquisa do Câncer), vinculada à OMS, alertou para o aumento do risco de câncer devido à utilização do equipamento, que passou de "causa provável" para "causa concreta" de tumores de pele. Especialistas internacionais concluíram que o risco é elevado em cerca de 75% quando se utiliza a câmara de bronzeamento antes dos 30 anos.

FONTE: Folha Online

 
Gisele Arantes
Advogada

DIREITO DOS IDOSOS

Direitos dos Idosos


No campo legislativo, o idoso no Brasil está muito bem. A proteção ao idoso entre nós tem assento constitucional.

A Constituição Federal, logo no art. 1º declara que são princípios fundamentais da República Federal do Brasil, a cidadania e a dignidade humana(incisos I e II).

O idoso é ser humano, portanto possui status de cidadão e, por conseqüência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção.

A nosso juízo bastaria essa consideração. Mas como o idoso quase sempre não é tratado como cidadão, a realidade obrigou o constituinte a ser bem claro no texto, estabelecendo meios legais para que o idoso deixe de ser discriminado e receba o tratamento que lhe é devido.

Assim, a Constituição Federal estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão (bem como de origem, raça, sexo, cor e qualquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).

A faixa etária também tem relevo constitucional, no tocante à individualização da pena. É o que dispõe o art. 5º, inciso XLVIII, do qual deflui que o idoso dever cumprir pena em estabelecimento penal distinto (68).

O Constituinte demonstrou especial preocupação igualmente com os idosos economicamente frágeis, isentando-os do imposto sobre a renda percebida (art. 153, §2º, I).

Continuando a proteção etária, o idoso tem direito ao seguro social, ou aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador urbano ou trabalhador rural (art. 201).

Para o idoso que não integre o seguro social, ou seja o benefício a que tem direito apenas quem contribui para a Previdência Social, a Constituição assegura a prestação de assistência social à velhice. Tal proteção deve se dar com os recursos orçamentários da previdência social e prevê, entre outras iniciativas, a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (arts. 203, V, e 204).

Especial destaque na proteção constitucional ao idoso é o papel da família. A família é a base da sociedade e merece atenção especial do Estado. A partir dessa conceituação, o estado deverá assegurar assistência a cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226).

Ainda com respeito ao aspecto familiar, é dever da família, bem como do Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar (v. art. 3º) e garantindo-lhes o direito à vida.

E, na acepção constitucional, os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares (art. 230, § 1º).

Aspecto relevante da proteção constitucional é o direito do maior de 65 anos ao transporte urbano gratuito (art. 230, § 2º).

Vale registrar que o maior de 70 anos exerce o voto facultativamente (art. 14, II, b).

Nos art. 127 e 129, a CF reserva ao Ministério Público a defesa dos direitos coletivos da sociedade, incluindo-se idosos. No campo individual, os idosos carentes devem contar com o apoio da Defensoria Pública (art. 134).

E, como já vimos, o idoso é cidadão e, portanto, além das garantias citadas, deve ser contemplado com todas as demais garantias constitucionais aplicáveis a qualquer cidadão.

Objetivando dar conseqüência às garantias constitucionais, o legislador ordinário, tanto no plano federal quanto distrital, não economizou na proteção ao idoso.

A Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, é o instrumento básico.

Examinemos alguns dos aspectos dessa lei que, a juízo do subscritor, merecem maior destaque frente à realidade.

A lei começa por repetir os princípios constitucionais, garantindo ao idoso a cidadania, com plena integração social, a defesa de sua dignidade e de seu bem-estar e do direito à vida, bem como o repúdio à discriminação (art. 3º).

Uma de suas diretrizes é a priorização do atendimento do idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços. Quando desabrigado e sem família deve receber do Estado assistência asilar condigna (art. 4º, VIII).

Na implementação da política nacional do idoso, a lei atribui ao Poder Público incumbências muito claras nas mais diversas áreas:

a) na promoção e na assistência social, há previsão de ações no sentido de atender as necessidades básicas do idoso, estimulando-se a criação de centros de convivência, centros de cuidados noturnos, casas-lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares, além da capacitação de recursos para atendimento do idoso (art. 10, I);


b) na área de saúde, o idoso deve ter toda assistência preventiva, protetiva e de recuperação por meio do Sistema Único de Saúde; deve ser incluída a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais (art. 10, II);


c) na área da educação prevêm-se: a adequação dos curriculos escolares com conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos; a inserção da Gerontologia e da Geriatria como disciplinas curriculares no cursos superiores; a criação de programas de ensino destinado aos idosos; o apoio à criação de universidade aberta para a terceira idade;


d) na área do trabalho e da previdência: impedir a discriminação do idoso, no setor público e privado; programas de preparação para a aposentadoria com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; atendimento prioritário nos benefícios previdenciários;


e) habitação e urbanismo: facilitar o acesso à moradia para o idoso e diminuir as barreiras arquitetônicas;


f) na área da justiça: promoção jurídica do idoso, coibindo abusos e lesões a seus direitos;


g) na área da cultura, esporte e lazer: iniciativas para a integração do idoso e, com este objetivo, a redução de preços dos eventos culturais, esportivos e de lazer.
A lei também prevê a criação de conselhos do idoso no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito da respectiva atuação (arts. 5º e 6º).

O Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, regulamenta a lei sobre a Política Nacional do Idoso. Em referida regulamentação, além da repetição dos termos da lei, cabe ressaltar:


Além dessa diretrizes, o legislador sabiamente - porque sabe que a realidade é muito cruel com os idosos - assegura ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
a) a conceituação de assistência asilar e não-asilar para o idoso (arts. 3º, 4º e 17);

b) a atribuição de tarefas, a cada órgão da administração pública, na execução da política nacional do idoso (arts. 5º a 16);


c) a proibição da permanência em instituições asilares de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros (art. 18).


E, segundo a mesma lei, TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO IDOSO.

Outra diploma legal, a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS, dando conseqüência art. 203, V, da Constituição Federal, assegura a assistência social à velhice e, como ponto alto, por suas conseqüências econômicas, regula a prestação continuada, que consiste na garantia de 1 (um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20).

A partir de janeiro de 1998, conforme a Lei Federal nº 9.720, de 1998, a idade mínima para receber o benefício de prestação continuada foi reduzida de 70 para 67 anos. Assim, o idoso que contar hoje 67 anos e se enquadre nas exigências da lei pode ser contemplado pelo benefício de prestação continuada.

O benefício de prestação continuada, concedido e pago pelo INSS, é pessoal, não se transferindo aos dependentes; é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário percebido; de dois em dois anos, há recadastramento, podendo cessar o benefício se mudar a situação econômica do idoso ou de sua família.

O grande drama é que para receber o benefício de prestação continuada, a renda per capita da família não pode ser superior a ¼ (hum quarto) do salário mínimo. E considera-se família, para o efeito do benefício, o conjunto de pessoas, vivendo sob o mesmo teto com o idoso ou portador de deficiência, assim elencadas em relação a estes: o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. Família incapacitada é aquela cuja renda mensal de seus integrantes, divida pelo número destes, seja inferior a ¼ do salário mínimo, ou seja R$ 45,00 atualmente.

Assim, numa família cujo pai perceba R$ 250,00 reais mensais e dele dependam e esposa e dois filhos e, além destes, também sua mãe idosa, esta não terá direito ao benefício, pois a renda familiar será de R$ 50,00 mensais per capita.

O critério é injusto sob vários aspectos que não cabe aqui levantar. Mas sob o aspecto da renda familiar, aludido critério já foi referendado pela maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade contra o §3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, proposta pelo Procurador-Geral da República (Adin 1232-DF). Assim, o critério só poderá ser mudado por lei.

Finalmente, é digno de registro: o idoso abrigado em asilo, mesmo que receba abrigo sem nenhum custo, faz jus à prestação continuada, podendo os dirigentes da instituição ser procuradores junto ao INSS.

Ainda no âmbito federal, a Lei nº 8.648/93 acrescentou parágrafo único ao art. 399 do Código Civil - mais uma vez realçando a proteção ao idoso -, responsabilizando os filhos maiores e capazes no dever de prestar alimentos aos pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole. Os alimentos são irrenunciáveis e devem ser prestados até o final das vidas dos pais.

O idoso também recebe tratamento especial no campo penal. A condenação do idoso acima de 70 anos deve levar em conta a atenuante etária (CP, art. 65, I) e a execução da respectiva sentença pode ser suspensa, é o denominado sursis, desde que a pena seja igual ou inferior a quatro anos (CP, art. 77). A prescrição da punibilidade também é reduzida pela metade para o idoso que na época da condenação tenha mais de 70 anos (CP, art. 115).

Na execução da pena o condenado maior de setenta anos pode ser beneficiário da prisão domiciliar (LEP, art. 117). No caso do condenado contar mais de 60 (sessenta) anos, o trabalho que lhe for cometido na prisão deve ser adequado à idade (LEP, art. 32).

O prática de crime contra velho (sem especificação da idade) é sempre considerada circunstância que agrava a pena (CP art. 61, alterado pela Lei nº 9.318/96).

O Decreto Federal nº 2.170, de 04.03.97, que alterou o Decreto Federal nº 89.250, de 27.12.83, estabeleceu campo próprio no formulário da carteira de identidade para a expressão "idoso ou maior de sessenta e cinco anos".

A Lei nº 10.048, de 08.11.2000, estabeleceu prioridade no atendimento do idoso, maior de 65 anos, em todos os bancos, órgãos públicos e concessionárias de serviço público.

O idoso também possui prioridade na tramitação de processos judiciais de idosos, maiores de 65 anos, em qualquer instância ou tribunal.

No art. 207, inciso XVI, que o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deve garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços públicos.

É garantida, no art. 217, a assistência social à velhice, independentemente de contribuição.

O art. 270, assegura ao idoso, como dever da família, da sociedade e do Poder Público:

O art. 271 estipula que o Poder Público subvencionará, com auxílio técnico e apoio financeiro, as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso.
a) o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade;


b) a defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida;


c) a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.


O art. 272 detalha algumas dos instrumentos por meio dos quais o Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem estar:

a) acesso a todos equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva da áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;


b) gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de sessenta e cinco anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;


c) criação de núcleos de convivência para idosos;


d) atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos;


e) criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;


f) preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.
Em conseqüência das diretrizes constitucionais e legais citadas, vejamos o que prevê a legislação do Distrito Federal infra - Lei Orgânica. Preliminarmente, devemos registrar que o apanhado a seguir não é completo, pois é fruto, ainda, de pesquisa incipiente, mas, de qualquer forma, parece abranger os aspectos básicos do amparo ao idoso no Distrito Federal.

O diploma legal básico é a Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, instituído para assegurar a implementação da Política Nacional do Idoso no Distrito Federal.

O estatuto basicamente reitera os termos da legislação federal, definindo a tarefa de cada órgão público na execução das diretrizes daquela política, sob a coordenação de órgão específico, atualmente a Subsecretaria para Assuntos do Idoso, criada pela Lei nº 1.445, de 27 de maio de 1997. Essas atribuições foram recentemente transferidas para órgãos da estrutura da Secretaria de Trabalho e de Direitos Humanos do Distrito Federal.

De realçar, contudo, que o estatuto deu cunho mais objetivo aos direitos do idoso no Distrito Federal, Outro destaque é criação do Conselho do Idoso, criado pela Lei nº 218, de 26.12.91, ao qual, a par de suas atribuições, recebeu no estatuto, os encargos de fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de assistência a idosos e, também, coordenar a elaboração da proposta orçamentária para promoção e assistência social do idoso, em consonância com o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, este criado pela Lei nº 997, de 29.12.95, que tem por objetivo implementar a assistência social prevista na Constituição Federal, na LOAS - Lei federal nº 8.742, de 1993, na Lei Orgânica do DF, o que envolve, necessariamente, a assistência ao idoso.
listando-os na seguinte ordem, como direitos inalienáveis:


I - ocupação e trabalho;


II - participação na família e na comunidade;


III - acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;


IV - acesso à justiça;


V - exercício da sexualidade;


VI - acesso à saúde;


VII - acesso aos serviços públicos;


VIII - acesso à moradia;


IX - participação na formulação das políticas para o idoso;


X - acesso à informação sobre os serviços à sua disposição.


Por sua vez, a Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, com dotação orçamentária, transferências de recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, e outras fontes. Referido fundo deve ser gerido por conselho de administração, composto por 15 representantes de entidades públicas e de associações civis.

Na área habitacional, a Lei nº 1.759, de 19 de novembro de 1997, cria o programa de abrigo familiar do idoso, tendo por objetivo o fornecimento de recursos para a construção, junto á moradia da família do idoso, de cômodo que lhe sirva de habitação independente. Também no setor habitacional, o Decreto nº 18.605, de 16.09.97, prioriza o atendimento para o maior de 60 anos. Afora isso, a Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996, isenta do IPTU os imóveis com até 120 m2, construídos em cidades satélites e pertencentes a aposentados e pensionistas com mais de 65 anos.

Na área da saúde, o idoso é contemplado pela Lei nº 2.282, de 7 de janeiro de 1999, que institui o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a idosos nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal; e também pela Lei nº 2.009, de 24 de junho de 1998, que cria o cartão facilitador de saúde para atendimento aos idosos na Rede do SUS do Distrito Federal; além disso, a Lei nº 1.548, de 15.7.97, estabelece prioridade no atendimento de pessoas idosas nos centros de saúde do Distrito Federal, independente de prévia marcação de consulta.

Em relação a transporte, além do passe livre no transporte convencional, o idoso no Distrito Federal tem gratuidade nos veículos de transporte alternativo, em consonância com a Lei nº1.964, de 09 de julho de 1997; tem o direito, igualmente, de ser admitido pela porta da frente dos ônibus, em face da Lei nº 1.044, de 1º.04.96; também a Lei nº 2.250, de 31.12.98, estabelece a reserva de quatro assentos para idosos e portadores de deficiência nos veículos de transporte coletivo convencional; já a Lei nº 2.477, de 18.11.99, dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos (65 anos ou mais) nos estacionamentos públicos do Distrito Federal.

Em atenção a requisição desta Promotoria de Justiça, a Polícia Civil (Nota nº 040/2000-AJ/PCDF), aboliu a cobrança de taxa para expedição, pela primeira vez, de carteira com a expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos", conforme formulário aprovado pelo Decreto Federal nº 2.170, de 04.03.97, que alterou o Decreto Federal nº 89.250, de 27.12.83.

No aspecto da segurança pública, a Lei nº 850, de 9 de março de 1995, estabelece a criação de seções especiais de atendimento ao idoso nas Delegacias de Polícia do Distrito Federal.

Na área do lazer, o Decreto nº 18.759, de 24 de outubro de 1997, isenta os idosos acima de 60 anos de pagamento de ingresso no Jardim Botânico de Brasília; por sua vez, o Decreto nº 11.755, de 10 de agosto de 1989, concede gratuidade aos maiores de 60 anos no acesso aos parques, reservas e demais áreas de lazer administradas pelo Governo do Distrito Federal.

No setor do trabalho, a Lei nº 901, de 22 de agosto de 12995, alterada pela Lei nº 1.830, de 14 de janeiro de 1998, idoso, assim como as pessoas portadoras de deficiência, têm prioridade no processo seletivo para utilização de áreas públicas na exploração de traileres, quiosques e similares.

O Código de Obras do Distrito Federal (Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998), garante a todos, especialmente aos que tenham dificuldades de locomoção, como os portadores de deficiência e idosos, livre acesso em toda edificação de uso público e coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas.

Finalmente, mas sem a pretensão de esgotar o assunto, o Dia do Idoso no Distrito Federal é comemorado no dia 27 de setembro, em conformidade com a Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997.

Gisele Arantes
Advogada

10 de jan. de 2010

DIREITO DO CONSUMIDOR

Atenção! Quebrando um pouco a seqüência desta coluna, vamos responder a indagações de alguns leitores e amigos, feitas por e-mail, e que atingem mais diretamente o consumidor no seu cotidiano:

Se alguém está matriculado em um curso e resolve desistir, pode receber de volta a taxa de matricula?
- Se as aulas já tiverem começado, a instituição de ensino não terá qualquer obrigação de devolver a taxa, pois o serviço já está à disposição do aluno, que só não usufruirá do mesmo por motivos alheios à Escola. Contudo, se a desistência ocorrer antes do início das aulas, a instituição de ensino tem obrigação de devolver a taxa, pois ainda não prestou o serviço. Entretanto, como a Escola teve despesas por ocasião da matrícula, poderá reter um percentual para cobrir despesas administrativas comprovadas. E qual seria esse percentual? A lei não tem previsão, embora o Poder Judiciário aceite retenções abaixo de 20%. Acima disso, é abusivo.


O que fazer se chegar na casa do consumidor um cartão de crédito que não foi solicitado?
Prática muito comum nos dias de hoje, entretanto, se você receber um cartão de crédito sem ter solicitado e não desejar com ele permanecer, inutilize-o e comunique à administradora ou ao banco, pedindo seu imediato cancelamento. Pelo Código de Defesa do Consumidor, esse cartão é considerado “amostra grátis” e o consumidor não tem sobre ele qualquer obrigação. Se alguma taxa for paga sem utilização do cartão, a cobrança é indevida e é possível exigir a restituição desse valor em dobro, sem prejuízo de possíveis danos materiais ou morais que poderão ser avaliados pelo Juiz.


O que fazer se meu nome for colocado num cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA) sem qualquer aviso?
A lei estabelece a necessidade de uma comunicação prévia por escrito (carta, telegrama ou fax), justamente para dar ao consumidor a oportunidade de saldar seu débito ou se defender, prevenindo maiores danos. Se tal providência não for tomada pelos interessados, você deve apresentar uma reclamação por escrito ao fornecedor que agiu assim (loja, banco ou assemelhado). Depois do pagamento, exija a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, tendo o fornecedor o prazo de cinco dias para assim proceder. A Justiça tem sido implacável com os fornecedores, principalmente os bancos, que, desrespeitando os direitos dos consumidores, remetem seus nomes aleatoriamente para SPC e SERASA, sem oportunidade de defesa. E o pior: muitas vezes sem qualquer motivo, pois o consumidor já liqüidou o débito. Muitas empresas e bancos têm sido condenadas a pagar altas somas por danos patrimoniais e morais contra o consumidor.


O correntista, pessoa física, que abre conta bancária ou contrata com instituição financeira, é considerado consumidor?, pessoa física, que abre conta bancária ou contrata com instituição financeira, é considerado consumidor?

De acordo com o CDC, arts. 2.º e 3.º, as instituições bancárias estão elencadas no rol das pessoas de direito consideradas como fornecedoras, para fim de aplicação do CDC às relações entre essas e os consumidores, chamados de correntistas. Tratando-se de contrato firmado entre a instituição financeira e pessoa física, é de se concluir que esta agiu visando o atendimento de uma necessidade própria, atuando, portanto, como destinatário final. Assim, contratos envolvendo bancos e empresas de crédito (financiamento) estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor.

7 de jan. de 2010

VAI VIAJAR??

ALGUMAS RESPOSTAS SOBRE VIAGENS...


Cliente de uma Agência de Viagens pagou o pacote terrestre, mas desistiu da viagem. Tem direito de receber o valor integral pago pelo pacote?


Apenas se essa condição estiver prevista no contrato. O cancelamento deve ser solicitado por escrito e, de preferência, encaminhado pessoalmente. Tome o cuidado de exigir uma cópia protocolada como comprovação do pedido. Boa parte das agências não cobra multa quando o cancelamento é feito até 45 dias antes da viagem. Algumas empresas, porém, costumam cobrar uma taxa administrativa se o consumidor resolver desistir do pacote até 30 dias antes da saída. Se a agência quiser cobrar por gastos provocados pelo cancelamento da reserva, peça uma comprovação dos valores despendidos.


E se o consumidor resolver cancelar a passagem aérea?

O consumidor pode solicitar o cancelamento do vôo a qualquer momento. No entanto, terá de arcar com as multas previstas pelo DAC e IATA, órgãos que regulam as viagens áreas nacionais e internacionais, respectivamente. Como alternativa, o consumidor também pode solicitar a troca da data da passagem ou o crédito do valor pago, mas apenas durante o período de um ano após a emissão do bilhete.


Quando a viagem pode ser cancelada pela agência?

Apenas por problemas climáticos, guerras ou outros transtornos que ponham em risco a segurança do passageiro, é permitido o cancelamento do pacote turístico. Neste caso, o consumidor pode optar entre receber seu dinheiro de volta ou transferir a data ou o destino da viagem. Se não for possível chegar a um acordo com a agência, recorra à Justiça.


Fechado um pacote turístico, a empresa não cumpriu o que foi anunciado. O que se deve fazer?

Não são incomuns os casos de turistas que descobrem, ao longo da viagem, que foram vítimas de uma propaganda enganosa. Isso acontece quando verificam que o hotel é de qualidade inferior ao prometido ou a programação foi alterada, por exemplo. No entanto, as agências devem cumprir integralmente as ofertas ou as divulgações realizadas, assim como o contrato de prestação de serviço. O melhor é procurar resolver o problema durante a viagem com o guia responsável. Caso não seja possível, assim que retornar, envie uma reclamação por escrito à empresa, exigindo a reparação pelos danos ou prejuízos causados. Pelo CDC, o consumidor tem direito à reparação se os serviços forem mal executados. Em último caso, reclame aos órgãos de defesa do consumidor e recorra à Justiça.


Viagens internacionais: deve-se fazer seguro-saúde? A verificação das bagagens de mão é mais rigorosa agora?

Os passageiros devem apresentar documento de identidade/passaporte ao embarcar. Os documentos são solicitados tanto no check-in como no momento do acesso a bordo (vôos domésticos e internacionais). Não será permitido o embarque sem documento. É obrigatório, também, o preenchimento da identificação no verso do cartão de embarque. A bagagem de mão deve ser reduzida ao mínimo, principalmente nos vôos com destino/trânsito aos EUA. Como existe obrigatoriedade de vistoria manual no embarque, quanto maior a bagagem, maior a possibilidade de atraso. Ainda nos vôos com destino aos EUA, no momento do acesso a bordo os passageiros serão submetidos a nova inspeção com bastão detector de metais.
É interessante a contratação de um seguro-saúde, se o seu plano não cobre o exterior. Alguns países, como a Inglaterra e Cuba, têm serviços públicos de saúde, o que não é regra na maioria. Depois dos atentados terroristas, cada companhia aérea adotou medidas adicionais. Antes de viajar, verifique com a empresa, ou com o agente de viagem, quais os novos procedimentos. Em geral, estão sendo retidos objetos cortantes como canivetes, tesouras de unhas, alicates de cutículas ou qualquer tipo de objeto que provoque risco à segurança. Após a liberação pela companhia aérea, os objetos são despachados.


Gisele Arantes
Advogada

31 de dez. de 2009

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE DIREITO DE MORADIA - VIZINHANÇA

DIREITO DE VIZINHANÇA


01 - O dono ou possuidor de imóvel pode usar sua casa como bem entender sem respeitar os direitos do vizinho?
Não. Muita gente acha que pode fazer e construir o que quiser no seu imóvel. Isto não é verdade, pois o direito de propriedade termina quando começam os direitos do vizinho, sem falar nas regras de construção impostas pelo Governo. Segundo a Lei, o dono do imóvel deve respeitar o direito do vizinho ao sossego, saúde e segurança.


02 - O que devo fazer se meu vizinho iniciar uma obra que afete a segurança da minha casa?
Procure imediatamente um advogado para que ele peça ao juiz a interrupção da obra ou até mesmo sua demolição. Ele também poderá orientá-lo sobre a regularidade das construções feitas pelo vizinho, em especial a observância de regras municipais e das distâncias mínimas para construção. Avise também a Prefeitura para verificar se a obra é regular ou não.
Exemplo de obra perigosa é a escavação de buracos que afetem as fundações da casa vizinha, ou então a construção de parede encostada a muro não projetado para suportar tanto peso, podendo, portanto, desmoronar.


03 - A Lei permite que eu possa entrar na casa do vizinho para poder consertar a minha?
Sim, desde que você avise o vizinho com antecedência e que a entrada na casa dele seja inevitável e temporária. Algumas obras só podem ser feitas se entrarmos na casa do vizinho. Por exemplo: Você mora num apartamento e sua tubulação de esgoto está vazando. Como todos os tubos passam pelo teto do apartamento de baixo, para consertá-los será necessário entrar no apartamento do vizinho que mora ali. Nesse caso, o vizinho é obrigado a deixar você entrar na casa dele para fazer o conserto.


04 - O que fazer se para ter acesso à rua preciso passar pela casa do meu vizinho e este me impede?
O vizinho poderá ser obrigado a suportar a passagem daquele que não tem acesso à rua. Isso pode ser feito através de pedido ao juiz, que poderá fixar uma indenização a ser paga pelo que usar o imóvel do outro para ter passagem para a rua.


05 - Sou obrigado a permitir que cabos de eletricidade ou tubulações de esgoto do vizinho passem pelo meu imóvel?
Se não houver outra forma, você é obrigado a permitir que estes cabos e tubos passem por seu terreno. Nesse caso, você terá direito de exigir indenização pelo transtorno e pela desvalorização do terreno, desde que seja provada a existência de prejuízo ao seu sossego, segurança ou saúde.

FELIZ ANO NOVO!!!

Que o ano de 2010 seje repleto de bençãos, realizações, felicidade...

Que possamos, ao final deste ano que nasce daqui a algumas horas, olhar para trás e dizer: Meu ano de 2010 foi ótimo!!!

Desejo o melhor para todos... muita paz, amigos, reconciliações, amores, descobertas, realizações, esperança, saúde, carinho, companherismo e que possamos ser FELIZES!!!
            
                              


Beijos e até o ano que vem!!!!

Gisele Arantes
Advogada



28 de dez. de 2009

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA

Já há muito tempo que o Brasil vem lutando contra o problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, apesar do Código Penal Brasileiro já estar completando mais de 66 anos, esse problema até hoje não teve solução...


Na verdade, a situação piorou nos últimos dez anos. A Lei n° 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Criminais, introduziu no Brasil uma série de medidas de natureza despenalizadora. Despenalizar significa suavizar a resposta penal, reduzindo-se a aplicação da pena de prisão. Dessa forma, a pena de prisão deverá ser afastada no caso das infrações consideradas de menor potencial ofensivo. Alguns exemplos dessas medidas despenalizadoras introduzidas pela Lei n° 9.099/95 são a composição cível, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

As inovações trazidas pela Lei n° 9.099/95 são fruto de trabalhos científicos de caráter sociológico, que comprovaram que a imposição de reprimendas de pequena duração não atinge o efeito de prevenção geral buscado pelo legislador. Em outras palavras, a pena, nesses casos, deixa de ser um “mal necessário”, para se tornar apenas um mal. Para evitar esse mal, são introduzidas outras punições, penas alternativas, que sancionam o agente sem que se necessite recorrer à pena privativa de liberdade. Ao versar sobre as penas alternativas, o autor Gevan de Almeida, na excelente obra “O Crime Nosso de Cada Dia”, se pergunta: “Porém, cientes como a esta altura estamos dos males da prisão, que tem todo o potencial para transformaram um delinqüente primário, que num momento de fraqueza violou a norma penal, em um verdadeiro profissional do crime, quem lucraria com o encarceramento desse jovem? Qual o benefício que traria à vitima, a ele próprio e à sociedade colocá-lo para fazer curso superior de crime em uma penitenciária?”.

Entretanto, o fato é que as medidas despenalizadoras introduzidas pela Lei n° 9.099/95 não se aplicam de forma satisfatória ao problema da violência doméstica. Vejamos um exemplo.

João, trabalhador da construção civil, tem o hábito de beber cachaça no bar da esquina todos os dias antes de voltar para casa. Logo após, João vai para sua residência, onde encontra a mulher Marta, que muitas vezes acaba por sofrer violência física e sexual por parte do marido embriagado. Um dia, Marta chama a polícia. Marta e João são levados pelos militares à Delegacia, onde ambos são ouvidos e um TCO é lavrado. Então, o que ocorre? Ambos são liberados, e voltam para a mesma casa !!! Dentro de um mês, os dois comparecerão ao Juizado Especial Criminal. Lá, Marta terá a possibilidade de representar contra João, dando prosseguimento ao processo criminal. Diante da gama de medidas despenalizadoras que podem ser utilizadas pelos agentes que praticam crimes de menor potencial ofensivo, João e Marta acabarão... voltando para o mesmo “teto”!!!

Esse exemplo ilustra claramente que os louváveis institutos despenalizadores introduzidos pela Lei n° 9.099/95 se mostram ineficazes para lidar com o caso específico da violência contra a mulher.

Felizmente, a Lei n° 11.340/06, recentemente promulgada, introduz modificações dentro do ordenamento jurídico brasileiro, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. E nos faz pensar que dias melhores virão. Vejamos algumas das principais modificações introduzidas pela nova lei:


- Garantia de proteção policial para a mulher agredida, quando necessário, podendo tal determinação advir de comando da própria autoridade policial.

- Acompanhamento policial para a ofendida até sua moradia, onde ela poderá retirar seus pertences do local da ocorrência.



- Aumento três anos de detenção da pena máxima prevista para o delito. Dessa forma, o crime de lesão corporal praticado contra a mulher sai da esfera de competência do Juizado Especial Criminal, não sendo cabível a aplicação dos institutos da transação penal e da composição cível dos danos.



- O aumento da pena também tem efeitos com relação à possibilidade de manutenção da prisão em flagrante. Nos crimes cuja pena máxima não excede os dois anos, o agente comparece até a Delegacia e, sendo lavrado um TCO, o mesmo é liberado. Com o aumento da pena, a prisão em flagrante pode ser mantida. Ou seja, agressor e agredida não retornam para o mesmo teto.

- Fica vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária.



- Em qualquer fase do inquérito policial, ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor.



- A ofendida será notificada dos atos processuais que envolvam a liberdade/prisão do agressor, para evitar “surpresas desagradáveis” quando da liberação do agressor.



- Medidas provisórias de urgência poderão ser tomadas pelo juiz criminal, tais como: afastamento do agressor do lar; proibição de aproximação do agressor da ofendida, de seus familiares e testemunhas; proibição da realização de contatos do agressor com a ofendida, por quaisquer meios de comunicação; suspensão ou restrição do porte de armas.

- O juiz criminal poderá ainda determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando for necessário o afastamento da mulher do local de trabalho, por até seis meses.



- Além de constar expressamente a não aplicação da Lei n° 9.099/95 às hipóteses de violência doméstica, a nova lei introduziu ainda a violência contra a mulher como circunstância que agrava qualquer crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro.


Entendemos que essas foram as principais modificações introduzidas pela Lei Maria da Penha. Acreditamos que os novos poderes de urgência conferidos aos juízes, somados ao agravamento no tratamento do crime de lesão corporal contra mulher (não pela pena em si, mas em virtude de suas implicações processuais), poderão, juntamente com programas de cunho educacional, ajudar a combater o problema da violência doméstica.

Gisele Arantes
Advogada

27 de dez. de 2009

O CONSUMIDOR DEVE FICAR ATENTO A PRAZO PARA TROCA DOS PRESENTES DE NATAL

PRAZO PARA TROCA DOS PRESENTES DE NATAL
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES


Passadas as festas de fim de ano, é hora de trocar aquele presente com defeito ou que não serviu. E, para quem deu ou ganhou, o momento pode trazer algumas dores de cabeça. Portanto, é imprescindível que o consumidor saiba seus direitos e como agir nesses casos.


Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as lojas só são obrigadas a trocar produtos que apresentem algum defeito. Se uma pessoa não gostar do que ganhou ou se já tiver um igual, a troca não é obrigatória, a não ser que a loja tenha anunciado essa possibilidade na etiqueta ou nota fiscal ou combinado com cliente na hora da compra. “O que se observa, porém, é que a troca é uma uma atitude comum entre os lojistas”, comenta Gisele Arantes, advogada especializado em direitos do consumidor.

Maria Inês Dolci, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), concorda: “Com o Código, os lojistas passaram a dar grande importância à satisfação do consumidor, por isso a possibilidade da troca tornou-se comum.” De qualquer maneira, o Idec orienta que se pergunte sempre, na hora da compra, se a troca é possível.

No caso de Defeito
O direito de reclamar com o fornecedor de defeitos aparentes ou de fácil constatação nos produtos duráveis (eletrodomésticos, carros, por exemplo) tem prazo de 90 dias. Quando se trata de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis, como alimentos, por exemplo, o prazo é de 30 dias.

Se casos de troca por tamanhos ou modelos diferentes podem provocar alguma discussão por dependerem da boa vontade dos vendedores, isso já não ocorre no caso de produtos defeituosos. De acordo com o artigo 18 do CDC, a loja é obrigada a fazer o conserto ou trocar o produto por outro igual ou semelhante ou devolver o dinheiro. “Nesse caso, depois que o consumidor fizer a reclamação, a loja tem de lhe dar um retorno em no máximo 30 dias sobre a providência que irá tomar para resolver o problema”, explica Maria Inês, do Idec.


E atenção, em caso de produtos defeituosos, a loja não pode se negar a fazer a troca aos sábados. Agora, se a troca for uma liberalidade da empresa, ela pode, sim, estipular os dias em que deve ser feita. Outra prática comum adotada pelas lojas sem amparo no Código são os avisos dizendo que não se trocam produtos vendidos em promoção, porém, esses avisos de nada valem se o produto apresentar defeito.

Esses são os prazos legais, estabelecidos pelo Código, que não levam em conta os termos de garantia que eventualmente acompanham o produto. “Deve-se sempre fazer a reclamação por escrito e pedir que seja protocolada. Isso pode ser feito por meio de carimbo da empresa ou mesmo por meio de Aviso de Recebimento (AR) dos Correios”, aconselha a advogada.

Se o defeito for difícil de se perceber – o chamado defeito ocultoo prazo começa a valer a partir do momento em que o problema for constatado. No caso de acidentes de consumo, ou seja, acidentes causados por produtos defeituosos, o pedido de indenização à Justiça deve ser feito em até cinco anos e a reclamação deve ser formulada diretamente ao fabricante ou importador. Em situações como essas, caberá à empresa o ônus da prova, ou seja, ela terá de provar que não teve responsabilidade pelo acidente.

Outro lembrete do Ibedec, é de que se o produto não tiver defeito a troca não é obrigatória, a menos que o vendedor tenha prometido verbalmente ou por escrito, em anexo à nota fiscal. Nos casos de compra em estandes promocionais ou pela internet, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Diz o código que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. O Ibedec chama a atenção dos consumidores também quanto ao registro das reclamações, pois de acordo com o instituto a reclamação feita ao fornecedor suspende os prazos acima. Assim, é necessário que o consumidor, ao reclamar o conserto ou reparação do dano, procure registrar em algum documento a reclamação.


No caso de falta de estoque

Ainda que algumas lojas sigam essa tendência, nem sempre a troca é possível nessa época, mesmo que com a concordância do vendedor. Depois de uma alta nas vendas por causa das festas, os lojistas costumam estar com os estoques reduzidos. A empresária Maria Cecília Lora ganhou duas sandálias, mas não gostou dos modelos e quis trocar. Mesmo contando com a boa vontade da vendedora da loja , pouco conseguiu. “A loja não tinha mais em estoque sandálias número 35 com salto tipoanabela”, diz. Maria Cecília acabou trocando apenas um dos pares por um tamanco R$ 10 mais barato. “Pela diferença, me entregaram um vale e pediram que eu aguardasse a renovação do estoque, com previsão de 15 dias, para trocar o outro calçado.”

Dicas
Se dentro desse prazo, a pendência não for resolvida, serão três as possibilidades que podem ocorrer entre consumidor e fornecedor, segundo a advogada Gisele Arantes, em primeiro lugar, pode ser feita a troca da mercadoria por outra em perfeitas condições de uso. Outra alternativa é a negociação, envolvendo um desconto proporcional no preço do produto. Em último caso, pode ocorrer ainda o cancelamento do negócio, incluindo a devolução do produto por parte do consumidor e do valor pago, atualizado por parte do fornecedor.
 
Um problema que ocorre com freqüência, principalmente nesta época do ano, é o não-cumprimento da oferta, ou seja, atraso na data da entrega ou mercadorias diferentes da pedida na loja. Nesse caso, o consumidor pode exigir o cumprimento imediato da obrigação do fornecedor, aceitar outro produto equivalente ou a devolução do valor pago corrigido monetariamente.


Para quem optar por cancelar a compra por problemas com o produto, o primeiro passo é encaminhar uma notificação ao estabelecimento, formalizando e justificando o cancelamento. Na justificativa, devem constar todas as especificações do processo, como data, prazo de entrega, tentativas já feitas para solucionar a questão e motivo da desistência.

Gisele Arantes
Advogada

22 de dez. de 2009

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE DIREITO DE MORADIA - CONDOMÍNIO

CONDOMÍNIO



01 - O que é condomínio de apartamentos?
Condomínio é o conjunto de apartamentos e áreas comuns (escadas, cobertura, corredores, etc.) de um prédio que os moradores usam e administram de forma coletiva. Todos os moradores são responsáveis pela conservação não só de seus apartamentos como também das áreas comuns.


02 - O que é e para que serve a taxa de condomínio?
É uma taxa obrigatória, fixada em Assembléia Geral, que tem por finalidade cobrir as despesas do condomínio (água, luz, manutenção, pagamento de funcionários e outros); ou seja, serve para pagar as contas de todo o condomínio.


03 - É importante manter o condomínio em dia?
Sim. Assim como você, o condomínio tem muitas despesas para pagar. É necessário que se pague em dia esta taxa para que o condomínio também possa manter suas contas em dia, evitando cortes nos serviços públicos (por exemplo, água e luz) e outros problemas com o prédio.


04 - O que acontece se eu atrasar o pagamento de taxa de condomínio e rateios?
No caso de atraso, o condomínio entra com uma ação na justiça para cobrar as taxas não pagas, acrescidas de juros de 1% ao mês, além de multa. Se o condomínio venceu antes de 11/01/03, a multa é de 20%. Após esta data, a multa não pode ser maior que 2% conforme manda o novo Código Civil. Lembre-se que um acordo de parcelamento da dívida é um bom caminho para evitar a cobrança judicial. Assim que o atraso começar, procure logo o síndico para tentar fazer um acordo. Quanto mais rápido melhor, pois a dívida não estará tão grande.


05 - É verdade que se eu não pagar a dívida de condomínio posso perder meu imóvel?
Infelizmente é verdade. Apesar da lei nada prever expressamente, os juízes permitem que condomínio penhore sua moradia para pagamento da dívida. Se o morador não pagar o que deve ou não fizer acordo de parcelamento, o juiz manda seu imóvel para leilão.


06 - Dicas para viver melhor em condomínio.
Quem vive em condomínio não vive isolado. É seu dever conservar as escadas, corredores, jardins, praças e vias públicas. Afinal, tudo isso nada mais é do que uma extensão de seu lar.
Portanto, ajude a preservá-los com as seguintes dicas: Não jogando o lixo ou qualquer objeto na rua ou áreas de uso comum (jardins, calçadas, corredores). O lixo deve ser recolhido em sacos plásticos ou em depósitos adequados e depois colocados no local correto de coleta; Não pregando cartazes de anúncio ou inscrições nas fachadas, janelas, portas, escadas ou em qualquer outro lugar do condomínio; Não atrapalhando ou fechando vias de acesso, áreas ou caminhos internos ou deixando neles detritos de qualquer natureza. Por isso, não deixe móveis ou volumes de qualquer natureza em áreas comuns (escadas, corredores, etc); Não estendendo roupas, tapetes, toalhas, etc. nas janelas, parapeitos das varandas, terraços ou em qualquer outro local visível do exterior, ou permitindo que as circulações internas dos blocos sirvam de áreas para colocação de varais. Não realizando serviços domésticos nas áreas de uso comum, como por exemplo lavar roupas no páteo; Evitando brigas, discussões, algazarras e festas barulhentas.
Não utilizando aparelhos de som, rádio e televisão em volume alto; Não abrigando animais, aves ou qualquer tipo de criação que causem incômodos aos demais moradores; Respeite seu vizinho para ser respeitado. Se tiver algum problema com ele, converse de forma franca e amigável para que uma boa solução possa ser encontrada; Não jogue papel higiênico ou outros detritos no vaso sanitário. Ele pode entupir e prejudicar todos os outros moradores com obras de encanamento; Evite colocar vasos ou qualquer objeto na beira de janelas. Eles podem cair e machucar outros moradores. Em casos extremos, podem até matar; Conserve o seu imóvel. Assim você estará cooperando com a comunidade e valorizando o seu patrimônio; Conserte os defeitos, limpe e repare o que precisa de cuidados. Evite os insetos, não deixando restos de alimentos espalhados. Em qualquer tipo de serviço em seu imóvel, procure contratar pessoas especializadas no assunto tais como encanador, eletricista, pedreiro, etc. Evite o “quebra galho”, pois o barato pode sair muito caro se o serviço for mal feito.

20 de dez. de 2009

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE DIREITO DE MORADIA (2ª PARTE)

IMÓVEIS - CONTINUAÇÃO

16 - Posso transferir o financiamento do imóvel para outra pessoa sem permissão do financiador?
NÃO. Você deverá se dirigir com o interessado na compra até o financiador. Caso contrário, o contrato continuará em nome do comprador e eventual acordo com a terceira pessoa não terá validade.
Cuidado com os chamados “contratos de gaveta” de venda de imóveis da CDHU e COHAB/SP.
Mesmo tendo passado o imóvel “para frente” (vendido), o vendedor continua responsável pelas parcelas do financiamento enquanto não fizer a transferência do contrato para o comprador junto à COHAB/SP e CDHU. A mesma recomendação vale para outros tipos de financiamento feitos diretamente com bancos (por exemplo: Caixa Econômica Federal). Assim, no caso do comprador não pagar as parcelas à financiadora, é o nome do vendedor que vai ficar “sujo”, e não o do comprador.


17- Construí minha casa no terreno de outra pessoa. Quem é o dono da casa?
Aquele que constrói no terreno de outra pessoa acaba perdendo para ela a construção.
Entretanto, se o dono do terreno concordou com a construção, aquele que construiu tem direito de receber indenização pelo que gastou.


18 - Moro em uma casa emprestada, mas agora o dono quer que eu desocupe o local.
Tenho algum direito sobre o imóvel?
Quem mora em imóvel emprestado não tem direito de pedir que seja considerado dono, ainda que esteja no local há muitos anos. O morador terá apenas direito de indenização por eventuais reformas ou reparos, necessários ou úteis, que foram feitos no imóvel.


19 - Como posso saber se as melhorias que fiz no imóvel serão indenizadas?
Existem três tipos de melhorias, chamadas pela lei de benfeitorias, que podem ser feitas no imóvel:
As que precisam ser feitas para dar segurança ao imóvel. Por exemplo, se as fundações da casa estão com problema, surge necessidade de arrumá-las para que ela não caia. Se a obra não for feita, as pessoas que moram no imóvel podem se machucar ou até morrer em caso de desabamento. Estas benfeitorias, são indenizadas, pois necessárias à segurança do imóvel. As que são feitas para melhorar as condições de moradia do imóvel. Por exemplo, a troca de piso de uma casa faz com que ela fique mais agradável e limpa; Estas benfeitorias podem ser indenizadas caso a pessoa que emprestou tenha autorizado as construções. Para sua garantia, pegue sempre autorização por escrito e assinada; As obras que são feitas apenas para deixar o imóvel mais luxuoso, como por exemplo a construção de uma piscina numa casa para diversão da família.

Estas benfeitorias nunca serão indenizadas.

ATENÇÃO: Se por acaso existir contrato de empréstimo onde esteja escrito que nenhuma benfeitoria será indenizada, a pessoa que construiu, em regra, não receberá nada. Nesses casos, consulte um advogado para esclarecer quais são seus exatos direitos, e se eles existem.


20 - Posso morar em um imóvel sem a permissão do dono?
NÃO. Pela lei, quem entra no imóvel dos outros sem permissão é considerado INVASOR, mesmo que não tenha outro lugar para morar e abrigar sua família. O dono do imóvel e até mesmo quem residia no local podem retirar o invasor por sua própria força, desde que o façam logo depois da invasão e sem violência, recomendando-se o auxílio da polícia. Caso isso não seja possível, a vítima da invasão deve pedir ao juiz para que retire o invasor do imóvel por meio de um processo judicial chamado “ação de reintegração de posse”. O advogado deve ser consultado para entrar com a ação o mais rápido possível, pois no caso de invasão com prazo inferior a um ano e um dia, o juiz pode determinar a saída do invasor logo no começo do processo. Já se a invasão tiver duração maior que este prazo, o invasor, em regra, só sai no final do processo.


21 - O invasor tem direito a receber indenização pelas melhorias que fez no imóvel invadido?
Depende. Em primeiro lugar a pessoa deve comprovar no processo que fez a benfeitoria para ter direito à indenização. Assim, guarde sempre as notas fiscais dos serviços realizados e materiais comprados.
Se ao invadir ele sabia que o imóvel era de outra pessoa (má-fé), o invasor só recebe se comprovar o que gastou para tornar o imóvel mais seguro (item a da pergunta 18). Se por exemplo fizer pintura, troca de piso, janelas e portas e obras de luxo, não terá direito à indenização.
Agora, se ao entrar no imóvel estava de boa fé, tem direito à indenização se comprovar o que gastou com as benfeitorias feitas para tornar o imóvel mais seguro e/ou para melhorar as condições de moradia (itens a e b da pergunta 18), podendo pedir ao juiz para permanecer no local enquanto não receber a indenização.


22 - O que fazer quando chegar uma carta ou documento mandado pelo juiz referente à invasão?
Procure IMEDIATAMENTE um advogado para saber quais são seus direitos e obrigações.


23 - Se o invasor estiver pagando os impostos, condomínio e contas de água e de luz, ele é considerado dono do imóvel?
NÃO, muita gente acha que é dono de um imóvel só porque paga imposto e despesas de condomínio, água e luz. Lembre-se: só quem compra o imóvel através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis é considerado dono do imóvel.
Da mesma forma, as despesas de água, luz e condomínio não podem ser cobradas de volta.
Afinal, foi o próprio invasor quem usou a água, luz e o condomínio no tempo em que morou no imóvel invadido.


24 - O que preciso fazer para me tornar dono de um imóvel em que resido há muitos anos mas não comprei?
A maneira de se tornar dono do imóvel onde o ocupante mora por muitos anos sem que tivesse comprado do dono é através da ação de usucapião.


25 - Quanto tempo de ocupação é necessário para que alguém se torne dono de um imóvel por usucapião?
O tempo varia de acordo com o tamanho e localização do imóvel. A Lei hoje prevê:
Quando a área for urbana:
• se o terreno não tiver mais que 250 metros quadrados, a pessoa que nela reside se torna dona se ficar no imóvel por pelo menos 5 anos, desde que não seja dono de outro imóvel;
• se o terreno for maior que 250 metros quadrados, o ocupante se torna dono se ficar no imóvel por pelo menos 10 anos, desde que possua documentos do imóvel que, embora aparentemente legítimos, não são capazes de torná-lo proprietário;
• também na hipótese de área maior que 250 metros quadrados e na falta de documentos, o ocupante se torna dono se ficar no imóvel por pelo menos 15 anos. Mas se tiver realizado obras ou serviços produtivos no terreno, ou ali estabelecer sua moradia, o prazo de 15 anos pode ser reduzido para 10 anos.

Quando a área for rural:
• a lei estabelece que aquele que ocupa área rural não superior a 50 hectares pode adquirir a terra por usucapião desde que a use por pelo menos 5 anos, não seja proprietário de outro imóvel e estabeleça no local a sua moradia e torne produtiva a terra.


26 - Eu já completei o prazo do usucapião. E agora, o que devo fazer?
Procure um advogado para entrar com o pedido de usucapião na justiça. Caso ganhe o processo, o juiz mandará registrar o imóvel em seu nome.


27 - E se, completado o prazo de usucapião, o dono aparecer e pedir a desocupação do imóvel?
Se os prazos para o usucapião forem completados, não saia do local, a não ser que a ordem tenha partido da justiça. Procure imediatamente um advogado se o pedido de desocupação foi feito judicialmente para apresentação de sua defesa.


28 - Uma pessoa que mora de aluguel ou de favor (empréstimo) pode pedir usucapião do imóvel em que reside?
Em regra, NÃO. Apenas pode ser considerado dono por usucapião aquele que ocupa o imóvel como se fosse dono, o que não acontece com quem paga aluguel ou recebe imóvel emprestado.
Mas se o dono desaparecer e demorar muito para pedir o imóvel de volta, procure um advogado para esclarecer seus direitos. Dependendo do caso, será possível pedir o usucapião ao juiz.


29 - Posso pedir usucapião de terreno da Prefeitura?
NÃO. Os terrenos públicos, que são aqueles que pertencem à Prefeitura, ao Estado ou à União, não podem ser adquiridos por usucapião. A lei proíbe. Confira no Cartório de Registro de Imóveis se o imóvel que você ocupa é ou não do Governo.