Dra. Gisele Arantes

Quase 20 anos trazendo soluções jurídicas nas áreas de DIREITO PREVIDENCIÁRIO (INSS), DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO TRABALHISTA, DIREITO DE FAMÍLIA. Possuímos profissionais qualificados e uma equipe dinâmica, pronta para lhe atender. Atendemos com hora marcada: Rua Dr. Feliciano Sodré, 182 - Sala 504 - Centro - São Gonçalo / RJ - CEP.: 24.440-440.

29 de jun. de 2010

TST GARANTE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE TRABALHADORES EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

TST GARANTE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE TRABALHADORES EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.


O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era no sentido de que o trabalhador em contrato de experiência não possuía direito à estabilidade provisória, por se tratar de modalidade contratual com prazo determinado para o término.

Contudo, em recente decisão (RR-87940-85.2007.5.15.0043), a Sexta Turma do TST modificando o entendimento anterior, concluiu que a garantia à estabilidade provisória deve ser estendida àqueles empregados que se encontram em contrato de experiência, sob o fundamento de que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O relator do recurso, Ministro Maurício Godinho Delgado, salientou ainda que em que pese o contrato de experiência possua limitação no tempo, a Lei 8.213/91 que prevê em seu artigo 118 a estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária, não faz qualquer restrição quanto à modalidade de contratação, aplicando-se aos empregados em geral.

Concluiu o ministro Maurício que “no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego”, por isto a necessidade de garantia à estabilidade provisória também para os casos de contrato de experiência.

Analisando a referida decisão a Dra. Gisele Arantes, advogada e consultora jurídica do escritório de advocacia GISELE ARANTES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, que esta “é extremamente importante, pois muda um entendimento anterior do TST que limitava o direito à estabilidade provisória apenas para os trabalhadores com contrato por prazo indeterminado”.

Desta forma, a Drª Gisele Arantesorienta a todos os empregados em contratos por prazo determinado e que sofreram acidente de trabalho e/ou doença ocupacional para que busquem seus direitos à estabilidade provisória de 01 (um) ano após término da licença previdenciária.

ONDE RECLAMAR?
Gisele Arantes Advocacia e Consultoria Jurídica
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Drª Gisele Arantes
Advogada



22 de jun. de 2010

POSSO MANTER MEU NOME DE SOLTEIRA?

Tenho recebido algumas perguntas por e-mail, então aproveito para dar algumas respostas

Segue a pergunta:
"Depois de casar, sou obrigada a adotar o sobrenome do meu marido? Se eu continuar usando meu sobrenome de solteira, minha união pode não ser reconhecida pela lei?"

Não se preocupe: você só muda seu nome se quiser. Na verdade, essa regr permanece por tradição. Hoje, a esposa não precisa adotar o sobrenome do marido se não quiser. E o homem também tem a mesma escolha: embora seja pouco comum, nada impede o marido de adotar o sobrenome da mulher, se ele desejar. A novidade faz parte das alterações feitas no Código Civil Brasileiro. Elas acompanham a evolução dos costumes e colocam o homem e a mulher em situação de igualdade. Então, faça a sua escolha e seja feliz!

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Dr. Gisele Arantes
Advogada

15 de jun. de 2010

NOVAS REGRAS DA AVIAÇÃO

Desde domingo (13/06/10), os usuários do transporte aéreo brasileiro têm uma série de novos direitos, como o reembolso imediato do valor pago pela passagem, em caso de desistência por atraso ou cancelamento do voo, e fornecimento de alimentação e hospedagem, quando necessário.

As novidades constam na resolução 141 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), divulgada em março deste ano.

De acordo com a agência reguladora, as mudanças foram discutidas e tiveram o aval de órgãos de defesa do consumidor, das companhias aéreas e de outros interessados no assunto.

"A Anac buscou criar uma norma equilibrada, que ao mesmo tempo amplie os direitos e que possa ser efetivamente praticada pelas empresas e cobrada pelos passageiros", afirma a instituição, em nota divulgada à imprensa.

Prazos

Uma das principais novidades da resolução é o estabelecimento de prazos, em horas, a serem cumpridos pelas empresas aéreas para o fornecimento de serviços aos passageiros prejudicados pelo atraso, cancelamento ou overbooking (superlotação) de voos (confira as mudanças no quadro ao lado).

Esses serviços vão desde o oferecimento de hospedagem até disponibilizar um outro meio de transporte para que o passageiro prejudicado possa prosseguir a viagem, caso assim deseje.


Limite

Pela regra anterior, a empresa podia esperar até quatro horas para reacomodar o passageiro em outro voo, providenciar o reembolso do valor pago e facilitar a comunicação e a alimentação.

Agora, o reembolso ao passageiro poderá ser solicitado imediatamente nos casos de preterição, cancelamento do voo e quando houver estimativa de atraso superior a quatro horas.

A empresa fará a devolução do valor de acordo com o meio de pagamento efetuado, mas se o bilhete já estiver quitado, o reembolso será imediato. No caso de passagem aérea financiada no cartão de crédito e com parcelas a vencer, o reembolso seguirá a política da administradora do cartão.

Há, ainda, a obrigatoriedade de acomodação do passageiro em voos de outras companhias, quando a empresa não puder oferecer a rota. O não cumprimento das normas pode resultar em multas que variam de R$ 4 mil a R$ 10 mil por ocorrência. A íntegra do texto está disponível no endereço www.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2010/RA2010-0141.pdf.


Opiniões

Para o gerente de Operações de Segurança do Aeroporto Regional Sílvio Name Júnior, Fernando Morais, as novas normas são uma conquista importante para os passageiros.

Apesar de as normas não atingirem a parte administrativa dos aeroportos, restringindo-se apenas à relação passageiro-companhia aérea, Morais afirma que o aeroporto de Maringá está preparado para as modificações.

A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste) afirmou, em nota, que a entrada em vigor das normas será um grande teste para a resolução, pois vai ocorrer nas semanas que antecedem às férias escolares de julho, período em que os aeroportos lotam.

"A Proteste avalia que ao invés de regulamentar, dever-se-ia coibir práticas lesivas aos consumidores, como a venda de passagens além da capacidade do avião", contesta a associação.

COMO ERA E COMO FICA?










                           


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Advogada

8 de jun. de 2010

GUIA RÁPIDO PARA COMPRAS NO DIA DOS NAMORADOS

A Advogada Gisele Arantes, especializada em Direito do Consumidor, em Direito Civil e Processo Civil, alerta sobre os cuidados nas compras do Dia dos Namorados:

ANTES DA COMPRA

• Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;

• Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha;

• Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto, do preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;


NA HORA DA COMPRA

• Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10%, o que é mais do que o rendimento anual da poupança.

• Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente;

• Teste o funcionamento do produto;

• Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;

• Se a loja garante a troca do produto - independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente;

• Se a loja garante a entrega até o dia dos namorados, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial;

• É proibida a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.

• O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao PROCON que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.


GARANTIA

• O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, jóias, etc) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar à partir do conhecimento do defeito;

• O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia);


PRAZOS

• O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por um outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;

• Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.


PROBLEMAS APÓS A COMPRA

. Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais;

. Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao PROCON para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta.


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Dr. Gisele Arantes
Advogada

3 de jun. de 2010

"MEU EX TERÁ DIREITO AOS MEUS BENS?"

Respondendo a mais uma pergunta feita por e-mail...

"Por 15 anos vivi com um rapaz sem casar no papel. Agora, ele arranjou um filho com outra mulher e vamos nos separar. Quando ele me conheceu, eu já tinhacomprado a casa onde moro. Ele tem direito ao imóvel se pedir divisão de bens?"

Isso depende de alguns fatores. Como vocês viveram sob o mesmo teto por tantos anos, isso pode ser interpretado como união estável, que tem peso semelhante ao de um casamento com registro civil. Se ele quiser pedir a divisão de bens, deverá entrar na Justiça para pedir o reconhecimento da união. Nesse processo, ele precisa provar desde quando vocês estão juntos. Pode parecer um detalhe, mas essa data é importante: para que ele perca o direito de dividir com você a casa, a escritura ou o contrato particular do imóvel deve possuir data anteriro ao dia em que vocês começaram a viver juntos. Ou seja, se você comprou a casa antes de ter esse relacionamento, o  rapaz não tem direito ao imóvel.
Em resumo: quando a união estável é reconhecida, geralmente se determina que todos os bens adquiridos durante o relacionamento serão divididos entre as partes. Já os bens adquiridos antes da união pertencem somente à pessoa que o adquiriu.

Dr. Gisele Arantes
Advogada 

27 de mai. de 2010

MENSALIDADE ATRASADA "SUJA" NOME?

"Estou passando por problemas financeiros e atrasei o pagamento da faculdade. A instituição de ensino pode sujar meu nome no SPC e Serasa?"

Uma polêmica foi gerada com a criação do Cadastro de Informação dos Estudades Brasileiros. Nele, as escolas, faculdades, e outras instituições de ensino mantêm os dados de lunos ou pais inadimplentes. Rapidamente o Procom reclamou desse cadastro, porque a educação é um dirieto garantido pela Constituição do país. Por isso, se você teve seus dados inseridos nessa lista ou a matrícula negada, deve procurar a Justiça. Vale lembrar ue o mesmo aluno inadimplente tem o direito de freqüentar aulas, fazer provas e receber o histórico escolar.

Dr. Gisele Arantes
Advogada

19 de mai. de 2010

DEFEITO NO PRODUTO (VÍCIO)

As perguntas referem-se a defeito.Tendo em vista o disposto no CDC – Código de Defesa do Consumidor, o termo correto é Vício. Essa a razão o termo VÍCIO será utilizado, ao longo da entrevista, no lugar de defeito.

Para o CDC, vício diz respeito à impropriedade ou à inadequação do produto aos fins a que se destina.Defeito (fato do produto) é acidente de consumo, de conseqüência extrapatrimonial, do que resulta dano físico ou moral.
O direito de troca é garantido pelo CDC em que situação? 
R:Quando o produto apresenta Vício e o fornecedor não consegue sanar esse Vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição do produto (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou, monetariamente corrigido;

O consumidor compra um produto no estabelecimento e ao voltar para efetuar a troca, o produto está em promoção, ou seja, está com um preço mais baixo. Qual o valor que valerá para a troca ? O do dia da compra ou o do dia da troca?
R: A troca por outro produto da mesma espécie, marca ou modelo não altera o valor.Entretanto, se isto não for possível, prevalece o preço pago no ato da compra para fins de restituição do valor pago ou substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos.
O Qual o prazo de troca para bens duráveis e não duráveis?  Quando um defeito não é aparente e só é percebido pelo consumidor depois do prazo estabelecido por lei, qual é o prazo, nesse caso?

R: 
 Produto durável é aquele que, mesmo após o uso, permanece inalterado, podendo ser reutilizado por muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, etc.
Produto não durável é aquele que se extingue com o uso, seja de uma única vez (bebidas, por exemplo) ou sequencialmente (pasta de dentes, sabonete, cosméticos, etc.).
O direito de reclamar, em caso de vícios, é de 30 dias para os não duráveis e 90 dias para os duráveis (art.26, I e II do CDC).
Se o vício não é aparente (fácil constatação), inicia-se o prazo para reclamar “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).

Um consumidor vai a loja e combina a compra de um produto com determinadas características com o vendedor. Ao receber o produto, verifica que não possui todas as características combinadas e a nota fiscal se refere ao pedido que foi entregue e não ao combinado. Qual o direito desse consumidor?
R: Quando o consumidor e o lojista (fornecedor) combinam a compra e venda de um produto eles realizam um contrato de consumo. Havendo divergência entre o combinado e o recebido, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto enviado pelo que foi contratado (art.48 do CDC). Necessário, porém, que o consumidor possa comprovar o descumprimento do contrato mediante documento idôneo.

A loja, ao aceitar trocar o produto,  pode determinar dias específicos?
R: Quando o fornecedor admite a possibilidade de troca (substituição) do produto não viciado, ele pode convencionar com o consumidor as condições para esse fim sem que signifique ofensa ao CDC.

O lojista pode estabelecer valores mínimos de compras para efetuar troca de produtos com defeito?
R: O lojista (fornecedor) não pode eximir-se de sanar o vício do produto, desde que o consumidor reclame dentro do prazo da garantia (legal ou contratual). Estabelecer limites constitue prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC.No caso, infringe os incisos I, II e V do citado artigo;

A loja pode determinar que não troca alguns produtos como lingerie, peças brancas  e outras coisas do gênero?
R: Nenhum fornecedor pode recusar cumprimento à garantia legal (art.26 do CDC).
Igualmente, não está obrigado a trocar (substituir) produto que não tenha apresentado vício. Lingerie, peças brancas, etc. , são produtos, e como tal estão sob a proteção do CDC;

Quando o consumidor leva o produto com defeito para trocar, dentro do prazo de troca,  qual é o prazo que a empresa tem para substituir o produto?
R: Tratando-se de produto viciado o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício. Não o fazendo, o consumidor decide pela restituição da garantia paga, monetariamente corrigida, pela substituição do produto ou pelo abatimento do preço (art.18, § 1º, incisos I, II e III).Observe-se, contudo, que terá de fazer uma única opção. Isto feito, não pode mudar.

Ao trocar um produto com defeito, qual passa a ser o prazo de garantia:  a data da compra ou a data que o produto foi substituído?
R: A garantia legal inicia-se com a entrega efetiva do produto. Logo, havendo substituição, novo prazo deverá ser observado. Quanto a garantia contratual, vale o que for assegurado no contrato.

Quando um produto apresenta defeito, dentro do prazo de garantia,  e na cidade que o consumidor mora não tem uma autorizada para realizar o serviço, ele tem o direito de optar pela substituição do produto ou a devolução do dinheiro, uma vez que o procedimento de enviar para autorizada fora da cidade demorará muito?
R: O fornecedor imediato, isto é, aquele que comercializou o produto, é solidariamente responsável, tanto quanto o fabricante (fornecedor mediato). Não havendo assistência  onde reside o consumidor, o fornecedor imediato deve receber o produto e providenciar a sanação do vício no prazo legal (30 dias);

Um consumidor compra um produto que apresenta um determinado defeito e ele leva para trocar. Em seguida, o produto apresenta o mesmo defeito. O consumidor, nesse caso, pode solicitar a devolução do dinheiro?
R: A interpretação doutrinária, inclusive a do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – Ministério da Justiça), é no sentido de que apenas um vício enseja sanação pelo fornecedor.
Assim, havendo um segundo problema, seja o mesmo vício ou outro qualquer, o consumidor tem o direito de usar as alternativas da lei: troca (substituição), devolução da importância paga, monetariamente corrigida ou abatimento do preço (art.18, § 1º, incisos I, II e III);

Um produto vai para assistência técnica e não há solução para o problema apresentado. O lojista informa ao consumidor que o modelo igual ao que apresentou problema não está sendo mais fabricado e exige que ele pague a diferença do preço para levar outro modelo. Isso é legal?
R:“Não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço” (art.18, § 4º do CDC).O consumidor, porém, não está obrigado a tanto. Simplesmente poderá exigir a restituição da quantia paga, monetariamente corrigida (art.18, § 1º, inciso II);

O consumidor compra um produto importado  e ao apresentar defeito é informado pela loja que não há assistência técnica no Brasil. Qual o direito do consumidor nesse caso? 
R: O importador e o comerciante são solidariamente responsáveis pela colocação do produto no mercado de consumo.
Dessa forma, aplica-se o art.18 do CDC, facultando-se ao consumidor as alternativas constantes dos incisos I a III do § 1º do referido artigo,istoé, troca (substituição) do produto, devolução da quantia paga, monetariamente corrigida ou abatimento do preço. O consumidor é quem escolhe a alternativa;

O consumidor compra um produto que utiliza para trabalhar e ele apresenta defeito eventual, hora funciona, hora não funciona. A lojista solicita que o consumidor deixe-o  na loja para fazer uma análise. Nesse caso, para não ter prejuízos no seu trabalho, que tipo de providências o consumidor pode exigir?
R: A pergunta envolve um vício intermitente. Desde que a “análise” e solução não ultrapassem os 30 dias, não há como exigir outra postura do fornecedor.Observe-se, todavia, que cada caso tem de ser examinado de acordo com a sua peculiaridade, sabido que produtos utilizados para atividades laborais nem sempre caracterizam relações de consumo;

Em caso de compras realizadas fora do estabelecimento(internet, telefone), qual o prazo de troca? E qual o prazo para desistir da compra?
R: Compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor permitem o direito ao arrependimento. O prazo para sua manifestação é de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art.49 do CDC).Na hipótese de vício do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30dias.Havendo garantia contratual (complementar), o prazo será aquele indicado no contrato;

Quando um produto vai para a assistência técnica, quanto tempo a loja tem para solucionar o problema?
R: O prazo de que dispõe a assistência técnica (que representa o fabricante) é aquele prescrito no art.18 do CDC (30 dias);

O lojista pode se recusar a trocar um produto com defeito que estava em promoção?
R: O fato da oferta caracterizar “promoção” não exclue a garantia legal. Esta garantia prevalece em qualquer situação. Atente-se, todavia, para vendas de produtos com defeitos (vícios). Desde que o documento fiscal descreva esses vícios e o consumidor conscientemente os aceita, não há como reclamar.O vício era conhecido e o preço proporcional.


13 de mai. de 2010

PERGUNTAS E RESPOSTAS: Locação

LOCAÇÃO

1 - O que é locação de imóvel?
É um contrato no qual uma pessoa (locatário ou inquilino) se compromete a pagar a outra (locador) um aluguel mensal para poder usar um imóvel.

2 - Esse contrato deve ser sempre feito por escrito?
Para maior garantia do locador e do inquilino recomenda-se sempre que o contrato seja feito por escrito, fixando o valor do aluguel, tempo de duração da locação, multa por atraso, reajustes, etc. Mas a lei permite também o contrato de locação verbal (de boca) que é muito menos seguro por não prever por escrito as exatas obrigações das partes. Lembre-se: às vezes, as palavras vão com o vento. Faça sempre tudo por escrito!

3- Quais são os principais deveres do locador?
O locador é quem recebe o aluguel. Seus principais deveres são:
- Entregar o imóvel ao inquilino em boas condições de moradia;
- Garantir que o inquilino use o imóvel sem ser incomodado;
- Fazer as reformas necessárias para que o imóvel continue com condições mínimas de moradia, como por exemplo troca de instalações elétricas e encanamento, conserto de telhado etc.
- Dar ao inquilino recibo do pagamento de aluguel.
- Pagar os impostos e taxas relativas ao imóvel (por exemplo: IPTU), salvo se o inquilino assumir esta obrigação no contrato. Lembre-se que hoje na maioria dos contratos determina-se que o inquilino é o responsável por este pagamento. Confira o seu.
- Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, como por exemplo rateios, fundos de obras, fundo de reserva, obras de pintura de fachada de prédio e reparo de áreas comuns etc.

A taxa de condomínio propriamente dita deve ser paga pelo locatário.

ATENÇÃO: Se o locador descumprir um de seus deveres, o inquilino pode pedir o desfazimento do contrato de aluguel (locação).

4 - Quais são os principais deveres do inquilino?
Inquilino ou locatário é quem paga o aluguel. Seus principais deveres são:
- Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, sob pena de ser despejado;
- Pagar as contas de água, luz e telefone;
- Pagar o condomínio;
- Utilizar o imóvel conforme acertado com o locador, ou seja, se alugou para morar, o inquilino não pode instalar um comércio no local;
- No final do contrato, devolver o imóvel do mesmo jeito que recebeu;
- Comunicar a ocorrência de danos ou defeitos no imóvel que ao locador compete consertar (vazamento de canos, curto-circuitos na rede elétrica etc);
- Consertar tudo o que ele e os demais moradores quebraram no imóvel;
- Não modificar a forma interna e externa do imóvel sem a prévia concordância por escrito do locador, como por exemplo, derrubar paredes para aumentar cômodos e mudar a cor da casa ou apartamento.

5 - O que acontece se o inquilino não pagar o aluguel?
Conforme já visto, é dever do inquilino pagar o aluguel em dia. Se não fizer isso, o locador pode procurar a justiça para pedir a DECRETAÇÃO DO DESPEJO. Este processo é rápido e simples, e faz com que o inquilino saia do imóvel mesmo que não queira (despejo forçado).
Além disso, ele é obrigado pelo juiz ao pagamento de todos os aluguéis em atraso com juros, multa e correção monetária. Assim, sempre que houver atraso, procure rapidamente o locador para tentar fazer um acordo de parcelamento da dívida e evitar o despejo. E se receber um aviso de despejo da justiça, procure imediatamente um advogado para ser orientado.

6 - É possível pagar a dívida para não ter que sair do imóvel mesmo após o locador ter pedido ao juiz a decretação do despejo?
SIM. A lei permite que o inquilino, logo que for chamado para o processo, pague a dívida cobrada para evitar o despejo. Mas o pagamento deve ser feito sempre à vista e por intermédio de um advogado.

7 - E se o locador “sumiu” ou não quiser receber o aluguel?
Pagar o aluguel não é apenas uma obrigação do inquilino, mas também um direito. No caso de recusa do locador em receber o aluguel, o inquilino deve procurar imediatamente um advogado para fazer o depósito em juízo e, assim, evitar um pedido de despejo. A ação se chama “consignação em pagamento” e precisa de testemunhas para provar a recusa do recebimento do aluguel ou o “sumiço” do locador.

8 - Como inquilino, eu posso alugar, ceder ou emprestar o imóvel a outras pessoas?
A lei permite a cessão, sublocação e o empréstimo do imóvel. Entretanto, você deve antes perguntar ao dono do imóvel se ele autoriza e pegar sua concordância por escrito, sob pena de ser despejado do imóvel.

9 - O inquilino tem direito de ser reembolsado dos reparos indispensáveis que fizer no imóvel? E os reparos úteis?
Desde que o contrato nada fale em contrário, os reparos indispensáveis e emergentes realizados pelo inquilino no imóvel (por ex: conserto de encanamento e instalações elétricas), desde que não causados por ele, deverão ser reembolsados pelo locador mesmo que ele não autorize. Afinal, tais despesas são de responsabilidade do dono do imóvel e não do locatário. Já os reparos úteis, que tenham por objetivo melhorar a utilização do imóvel (ex: colocação de piso e azulejos), a AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO do locador é indispensável para que depois o inquilino peça reembolso. Caso contrário, o locatário pode não receber nada. Nas duas hipóteses, caso seja reconhecido o direito de indenização, o inquilino não poderá ser retirado do imóvel enquanto não for reembolsado. A lei chama isso de “direito de retenção por benfeitorias”.

10 - O que acontece se o prazo do contrato acabar e o inquilino não sair do imóvel?
Se o contrato tiver prazo de duração igual ou superior a 30 meses, ele terminará assim que tempo da locação tiver sido completado, devendo o locador enviar ao inquilino aviso escrito solicitando a desocupação do imóvel. Se ele não mandar o aviso e o locatário continuar morando no imóvel por mais de 30 dias, o contrato será prorrogado por prazo indeterminado. Se o contrato tiver prazo de duração menor que 30 meses, a prorrogação por prazo indeterminado é automática.


11 - Posso sair do imóvel antes do fim do prazo de duração do contrato de locação? Se sair, terei que pagar multa?
Os contratos de locação por escrito são, em regra, feitos com prazo certo de duração. Se por exemplo o contrato tinha validade de 12 meses, é obrigação do inquilino morar no imóvel durante os 12 meses e pagar os aluguéis correspondentes. Todavia, se o inquilino quiser, ele pode sair antes do fim do contrato. Mas terá que pagar ao locador uma multa proporcional ao tempo que falta até o fim do contrato. Assim, por exemplo, se um contrato tem prazo de duração de 12 meses e o inquilino resolve desocupar o imóvel em 6 meses (metade do tempo), a multa é reduzida pela metade. Para ser cobrada, esta multa deve estar prevista no contrato.

12 - E se o prazo do contrato já passou e eu continuar morando no imóvel, posso desocupá-lo a qualquer tempo sem pagar multa?
Nesses casos, o inquilino pode desocupar o imóvel sem pagar multa desde que avise o locador por escrito com antecedência mínima de trinta dias. Se não fizer isso, terá que pagar o valor correspondente a um mês de aluguel e demais encargos (condomínio, contas de água e luz etc).

13 - Se o locador colocar o imóvel à venda durante a locação, o inquilino tem direito de preferência?
SIM. Se o locador resolver vender o imóvel, deve obrigatoriamente oferecê-lo ao inquilino, notificando-o para que no prazo de 30 dias informe se deseja ou não comprar o imóvel. Na notificação deverá constar, dentre outras informações, o valor de venda do imóvel. Se nesses trinta dias o inquilino não se manifestar, ele perde o direito de preferência.

14 - Quais são os tipos de garantia que o locador pode exigir do inquilino para fazer um contrato de locação?
Quando se faz um contrato de locação, é comum que o locador exija do inquilino uma garantia para o caso de não pagamento do aluguel. A lei prevê três tipos de garantia: fiança, caução e seguro-fiança locatícia.
A caução constitui a entrega de um bem ou determinada quantia em dinheiro ao locador. O exemplo mais comum é o depósito em dinheiro de três meses de aluguel que no final do contrato deve ser devolvido com correção monetária ao inquilino, desde que ele tenha cumprido em dia sua obrigação de pagar o aluguel e demais encargos. Na fiança, uma terceira pessoa se obriga a cumprir a obrigação de pagar o aluguel e demais encargos caso o inquilino não a cumpra. No seguro-fiança, uma seguradora se obriga a pagar ao locador os aluguéis que o inquilino deixar de pagar. Quem contrata o seguro é o inquilino em favor do locador.

16 - O locador pode exigir mais de uma garantia do inquilino?
Não, ele pode exigir apenas uma das três garantias acima mencionadas. Exigir mais de uma garantia é crime.

17 - É verdade que a casa do fiador pode ser vendida pelo juiz para pagamento de dívida do inquilino mesmo se for seu único imóvel onde reside com sua família?
SIM, pois a lei não considera a moradia do fiador como bem de família, podendo ser penhorada e vendida pelo juiz para pagamento de dívida do inquilino. Portanto, pense muito bem antes de aceitar o encargo de fiador, pois você pode perder sua casa para pagamento de uma dívida que nem é sua. Se o fiador pagar a dívida, ele pode cobrar o que gastou do inquilino.

18 - É preciso fazer um outro contrato quando um casal se separa e quem fica no imóvel é o esposo(a) ou companheiro(a) que não assinou o contrato de locação?
Não. Nos casos de separação, o contrato passa automaticamente para a responsabilidade do companheiro ou cônjuge que permanecer no imóvel, que deverá avisar por escrito o locador do ocorrido....

Gisele Arantes
Advogada

6 de mai. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Habitação

Escolher uma moradia é uma terefa delicada. Comprar ou alugar um imóvel requer cuidados redobrados do consumidor, principalmente com contratos. Confira a baixo algumas dicas.

SE FOR ALUGAR UM IMÓVEL
Antes de alugar um imóvel, faça uma vistoria completa para comprovar em que condições estava antes da locação. Descreva detalhadamente como se encontram o piso, as paredes, o teto, maçanetas, lustres, interruptores, tomadas, janelas, encanamentos, parte elétrica, pintura, etc. A vistoria tem que sempre ser assinada pelo inquilino e pelo proprietário e anexada ao contrato, tendo que ter uma cópia para cada pessoa.

O inquilino não pode cobrar taxa para elaboração do contrato de aluguél. Também não pode ser cobrado taxa de reserva do imóvel, nem permitir cobrança adiantada do aluguel, a não ser em contratos que não apresentam garantia ou aluguéis de temporada.

O proprietário ou imobiliária tem o direito de exigir uma garantia de pagamento e a obrigação de dar recibo de tudo que foi pago (aluguel, taxa, etc.). Quando o inquilino atrasar o pagamento do aluguel, o proprietário pode entrar com ação de despejo e cobrança de aluguel, no primeiro dia de atraso. Pode, também, exigir multas permitidas em lei.

Os reajustes são anuais e devem ser feitos com base no valor escrito no contrato.

São de responsabilidade do inquilino: o pagamento pontual do aluguel, das contas de luz, água e saneamento. Se for condomínio, são também de sua responsabilidade as despesas condominiais, além do seguro contra incêndio.

As chamadas despesas extraordinárias, ou seja, pintura interna ou externa, lavagem externa do prédio, instalação de grades ou porteiro eletrônico, grandes reparos em geral e tudo mais que signifique benfeitoria ou material permanente, são de responsabilidades do proprietário.

O IPTU, em princípio, é de responsabilidade do proprietário, mas a lei permite que seja repassado ao inquilino, desde que esteja no contrato. Se não estiver no contrato, você não deve pagar.

Não existe a necessidade de um novo contrato quando vence o prazo do alguel. O primeiro contrato renova-se automaticamente pelo mesmo prazo.

O contrato poderá ser rescindido pelo inquilino a qualquer momento, desde que pague a multa estipulada. O prazo para o cancelamento é de um mês antes da data em que forem entregues as chaves.

SE VOCÊ FOR COMPRAR UM IMÓVEL:
Antes de fechar negócio, procure verificar junto à Prefeitura se há possibilidade do imóvel ser desapropriado. Verifique também os seguintes documentos:

- Do vendedor e de seu cônjuge: certidão dos distribuidores cíveis, certidao do distribuidor federal, certidão de protesto.

- Do Imóvel: certidão vintenária, certidão negativa de ônus e alienação, certidão negativa de débitos fiscais junto à prefeitura municipal, ou junto ao Incra, se for imóvel rural, certidão previdenciária. Comprovante de pagamento de taxas de água, esgoto, luz e, se for o caso, de condomínio.

Geralmente cabe ao comprador o pagamento de sua escritura e seu registro. Ao vendedor cabe pagar as comossões do corretor e as despesas com certidões.

Preste atenção na proposa e no contrato de compra e venda. Se tiver dúvidas, antes de assinar, consulte um advogado ou um órgão de defesa do consumidor. Verifique se a proposta contém cláusula que permita o cancelamento - direito de arrependimento do negócio.

Se quem desiste do negócio é o comprador, este perderá o valor do sinal, se este já foi dado. O vendedor (construtora, imcorporadora ou imobiliária) também tem o direito de desistir da venda, desde que restitua ao comprador o valor do sinal em dobro.

Risque os espeços em branco e rubrique todas as folhas do contrato. Exija cópia do contrato e registre o contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Gisele Arantes
Advogada

29 de abr. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Roupas

Além de promoções enganosas, o consumidor deve estar atento a uma série de fatores, como qualidade do produto, financiamento da compra e até mesmo prazo e condições para troca. Confira algumas dicas para uma compra feliz.

Leia a etiqueta: ela deve conter informações sobre o tipo de fibra usada na composição do tecido (algodão, seda, lã, etc.). A falta de etiqueta ou comercialização de artigos com ou sem composição errada são práticas proibidas por lei. A sua fiscalização pe feita pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.

Qualquer que seja a situação, o consumidor deve evitar sustarcheques ou deixar de pagar as parcelas. É aconselhável tentar em acordo com o lojista.

Se a opção de compra for por catálogos ou reembolso postal, é encessário guardar toda documentação e ficar atento a entrega, certificando-se de que é a mesma mercadoria escolhida.

Apesar de ser uma prática comum, o comerciante não é obrigado a efetuar a troca de produtos se não houver defeitos. Para garantir o direito de substituição por motivo de tamanho, cor ou modelo, o consumidor deve exigir na nota fiscal ou recibo de compra, especificando eventuais restrições como dia da semana em que a troca poderá ser efetuada, prazo, condições da embalagem, etc.

Se o produto apresentar algum problema que impossibilite sua perfeita utilização, o consumidor deve entara em contato com o fornecedor para tentar solucionar a questão.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quando um produto ou seviço apresentar defeito aparente (de fácil constatação), o prazo para reclamar é de até 90 dias, se o bem for durável, ou de 30 dias, em caso  de não durável.

Se o problema não for solucionado nesse período, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto, por outro em perfeita condições de uso, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga monetariamente atualizada.

O Código de Defesa do Consumidor, dá a opção do consumidor se arrepender de uma compra feita fora do estabelecimento comercial (reembolso postal, internet, telefone e domicílio). O prazo é de sete dias para se pronunciar junto ao fornecedor, sempre por escrito, pois assim terá documentada a desistência.

Drª Gisele Arantes
Advogada  

22 de abr. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Eletroeletrônicos

Demora na entrega, produto defeituoso e garantia irregular são apenas alguns dos problemas listados pelos consumidores de eletrodomésticos. Tomar alguns cuidados poe evitar aborrecimentos.

NA HORA DE COMPRAR:
Compare os preços, marcas e seus modelos e teste o funcionamento e desempenho do produto na loja. Peça ao vendedor que demonstre como se usa o produto.

Não se esqueça de pedir informações sobre a garantia, prazo e o que está garantido. Verifique se na sua cidade há assistência técnica autorizada.

Observe se a voltagem é a mesma da sua residência. Dê preferência aos produtos que apresentam certificações do INMETRO.

Verifique as condições de pagamento, preço a prazo, número de parcelas, juros pelo financiamento, multa em caso de atraso, etc. Compare o preço total a prazo e à vista. Veja se não vale mais a pena economizar comprando à vista.

Exija nota fiscal ou de pedido onde deverá constar: modelo, marca, cor, valor e data da entrega. Se não for levar o aparelho no ato da compra exija nota fiscal e guarda o pedido até receber o aparelho para verificar se os dados coincidem. Guarde com cuidado a nota fiscal.  Sem a nota, você não poderá fazer valer a garantia do produto, acionar a rede de assitência técnica e muito menos formalizar uma reclamação em caso de problemas.

O manual de instruções deve conter informações claras, precisas, em língua portuguesa e ilustrações. Leia com cuidado todas as recomendações contidas nele, para não recorrer o risco de perder seus direitos por má utilização do produto.

Produtos importados também deve, ter os seus manuais de instrução de uso ou funcionamento traduzidos para o português.

QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS?
Existem prazos para o consumidor reclamar de "defeitos" de produtos - denominados ícios pelo Código de Defesa do Consumidor. Esses prazos são contados a partir do seu recebimento.

No caso de produtos duráveis (eletroeletronicos, carros, móveis, etc), o consumidor tem 90 dias para efetuar sua reclamação e o fabricante tem 30 dias para solucionar o prblema.

Gisele Arantes
Advogada

15 de abr. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Telefonia Celular

O crescimento do mercado de telefonia celular teve como reflexo o aumento das reclamações contra as operadoras. Para evitar problemas, antes de adquirir um aparelho ou linha de telefone celular, tome alguns cuidados.

Na hora da compra: todos os itens precisam estar detalhadamente descrito na nota fiscal ou no pedido, incluindo o número de série, as condições e valores do pagamento e a data da entrega.

Fique atento a embalagem. Nela deve constar todos os dados do fornecedor (nome, CNPJ, endereço, telefone) e/ou do importador. Produtos importados devem apresentar o manual em português.

Exija o certificado de garantia, manual de instrução do produto e a relação da rede de assistência técnica autorizada. O número de série do aparelho deve cincidir com o do certificado de garantia e o mencionado na nota fiscal.

Guarde folhetos ou todo e qualquer material publicitário. Eles são considerados parte integrante da oferta e suas informações devem ser cumpridas.

Cheque regularmente o que está sendo descontado no caso de sua fatura estar programada para débito automático. Percebendo qualquer anormalidade em seu aparelho ou tarifa telefônica, contate imediatamente a operadora, solicitando verificação e providências, exija e guarde o número do atendimento.

Gisele Arantes
Advogada

12 de abr. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Bancos

Cobranças indevidas, juros exorbitantes e irregulares contratuais são queixas que a maioria dos consumidores possuem contra as instituições bancárias. Descubra como lidar com algumas delas.

Quais são os seus direitos?
* Todo correntista tem direito ao fornecimento de um extrato mensal gratuito contendo toda a movimentação do mês.

* Portadores de deficiência física e pessoas com necessidades especiais terão tratamento privilegiado nas agências.

* Clientes e não-clientes receberão o mesmo tratamento das instituições financeiras em caso de prestação de serviço relativos a convênio de empresas, como por exemplo, pagamento de luz, água...

* Uma resolução do Banco Central liberou a cobrança de diversas taxas. Fique atento para não pagar taxa indevida.

* Se o seu cartão magnético for roubado ou perdido, faça uma reclamação por escrito e um boletim de ocorrência. Depois que você avisar a administração e seu cartão for bloqueado, você não é mais responsável pelas compras feitas a partir disso.

* Se você receber um cartão que não foi solicitado, escreva para a administradora e peça o cancelamento do cartão. Guarde o cartão e cópia da carta, pois são suas únicas provas do ocorrido. O Código de Defesa do Consumidor proíbe o envio de produto sem solicitação préia.


DICAS IMPORTANTES:
* Em caso de necessidade de fazer retiradas em dinheiro (saques), o correntista deve procurar utilizar os terminais eletronicos das agências ou caixas eletrônicos do próprio banco, pois os bancos 24 horas cobram tarifas extras pelo saque.

* Na transferência de recursos para outro banco, a melhor opção é fazê-la por meio de depósito no banco do beneficiário, o que isenta o pagamento de tarifas como DOC, TED ou ordem de pagamento.

* O cheque pré-datado não possui diploma legal para regulamentá-lo. É apenas um acordo entre as partes. Por isso a lei não impede de ser descontado antes da data acordada. Só faça cheque pré-datado se o estabelecimento for de sua confiança e peça para constar na nota a data em que os cheques devem ser descontados.

* O simples fato de não movimentar mais a conta ou deixá-la sem saldo positivo não significa que a conta será automaticamente cancelada. O banco continuará cobrando tarifas para a amanutenção da conta, gerando débito, sendo assim, o encerramento deverá ser efetuado por escrito e entregue pessoalmente em sua agência bancária. Não esqueça de cancelar as autorizações para débito autoático como conta de iluminação ou água.

PARA QUEM RECLAMAR?
 Além do escritório GISELE ARANTES ADVOCACIA  E CONSULTORIA JURÍDICA, localizado à Rua Dr. Feliciano Sodré, n. 182 - sala 504 - Centro - São Gonçalo/RJ - Cep.: 24.440-440 (próximo a Prefeitura de São Gonçalo)  ou até mesmo pelo telefone (21) 7843-2769, o consumidor pode recorrer à Central de Atendimento ap Público do Banco Central, tel.: 0800-979-2345.


Gisele Arantes
Advogada  

8 de abr. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Cartão de crédito - 2ª parte

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.

7 de abr. de 2010

GUIA RÁPIDO DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR VÍTIMA DE ENCHENTES

A situação das grandes cidades brasileiras é cada vez mais caótica e as deficiências e problemas costumam mostrar-se com mais clareza na época de grandes chuvas. As capitais Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, dentre tantas outras cidades, têm sofrido muitos com os temporais que vem ocorrendo com maior intensidade nos últimos meses

A Drª Gisele Arantes organizou algumas dicas para os cidadãos e consumidores saberem como agir quanto aos danos causados pelas chuvas em casas, veículos e na vida cotidiana das pessoas:

RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELOS DANOS OCORRIDOS EM VIA PÚBLICA OU AO SEU REDOR:
Existe na Constituição Federal, em seu artigo 37, Parágrafo 6º e no Código Civil/02, artigo 43, a previsão de que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes. Estes danos podem ser a omissão em realizar um determinado serviço ou obra que incumbe ao Estado.

No caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos, que pode ser atribuído ao Estado que não removeu a árvore podre, ou fez uma poda errônea ou não analisou que a mesma tinha risco de cair e a retirou antes.

Só que os Tribunais têm entendido que a responsabilidade do Estado nestes casos deve ser comprovada, ou seja, a culpa tem que ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Porém a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque é fato público e notório que todos os anos se repetem os mesmos casos, nos mesmos lugares.

O cidadão que tenha qualquer bem seu atingido por alagamentos em vias públicas, deve adotar as seguintes medidas:

• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;

• Guarde Recortes e Noticiários de jornal sobre o alagamento;

• Pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido;

• Consiga o Boletim Meteorológico para a região na internet;

• Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;

• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;

• Anote nome e endereço de testemunhas;



“Com estas provas em mãos é hora de entrar na Justiça. A ação deve ser proposta na Justiça Comum e pode levar alguns anos para o seu final, mas é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, salienta Drª Gisele Arantes


RESPONSABILIDADE NO CASO DE GARAGENS DE PRÉDIOS INUNDADOS
É comum haver garagens dos prédios que inundam e com isto danificam os veículos que nela se encontram. A solução aqui exige uma leitura da convenção de condomínio e o estudo de cada caso.

Se a convenção do condomínio prevê que o condomínio é responsável por danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra este.

Se a convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu. Se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.

Se a construção do prédio é nova, e houve falha no projeto quanto a vazão de água necessária naquele tipo de construção, de acordo com as normas da ABNT, a responsabilidade pode ser imputada à construtora que deverá indenizar aos proprietários atingidos.

Se o veículo possui seguro, entende a Advogada que a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e então buscar receber os danos de quem o causou. Mesmo que a apólice não preveja tal situação, o consumidor pode lutar pela indenização. A Drª Gisele Arantes entende que chuva em excesso, por si só, não é um desastre natural apto a afastar a indenização. Isto porque o alagamento não decorre da chuva, e sim por falha na drenagem, seja da rua ou de uma garagem em prédio, o que deixa então de ser um desastre natural e obriga a indenizar.

O consumidor atingido por um fato como este, deve adotar as seguintes medidas:

• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;

• Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;

• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;

• Anote nome e endereço de testemunhas;

• Acione a seguradora do veículo, caso tenha, e aguarde uma resposta em até 30 (trinta) dias sobre a cobertura ou não dos danos.

“A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis se os danos causados forem de até 40 salários mínimos (R$ 20.400,00) e o caso não exigir perícia. Acima deste valor ou quando for necessário perícia, as ações terão que ser propostas na Justiça Comum”, destaca Gisele


APAGÕES
Muitas vezes não é preciso nem que chova muito ou nem mesmo que esteja chovendo, para ocorrerem apagões. Em São Gonlçalo/RJ é muito comum, e a própria Ampla (concessionária local) admitiu que não fez investimentos na rede de distribuição local, o que levará dois anos ou mais para ser resolvido.

A distribuição de energia é um serviço público que é explorado pela concessionárias e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados.

Atualmente a Aneel é quem regula o setor e editou norma no sentido de que as empresas devem devolver em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região.

Mas além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu por exemplo o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado.

O mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia ou quando esta volta de forma repentina e com uma tensão maior que a normal.

Os comerciantes que mantém produtos refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar e não puderem atender sua clientela, também podem obter indenização na Justiça.

Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, além disto, a pessoa deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovam a ocorrência do apagão.

Se a concessionária não fizer os reparos ou indenizações de forma administrativa, o consumidor vai acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais nas causas de até 40 salários mínimos e que não exijam prova pericial e da Justiça Comum nos demais casos.


ATRASOS EM VôOS
As empresas aéreas tem atrasado ou cancelado diversos vôos, já que toda a operação aérea nacional é interligada entre diversos aeroportos e quando um destes enfrenta problemas, todos os demais são afetados.

Só que muitas vezes também, as empresas para não inchar seus custos, preferem deixar os consumidores sem soluções, mesmo quando o local onde estejam e o destino para onde vão não estejam sofrendo com problemas metereológicos. Por exemplo, um vôo de Porto Alegre para Cuiabá, no dia de hoje, não poderia se atrasar por motivos de chuva em São Paulo ou Brasília, pois a empresa poderia deslocar aeronaves de outras localidades para atender à demanda contratada.

Então dentro do que é habitual na sua operação, chuvas podem sim ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam desembarcar naqueles destinos. Só que para economizar, as empresas preferem cancelar os vôos.

Então conforme o caso, o consumidor poderá sim pleitear indenizações pelo contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos.

Além disto, uma pessoa que estivesse no Rio de Janeiro hoje ou que para lá tivesse comprado bilhete, se o vôo for cancelado por conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter assistência da companhia aérea, ou providenciando meios alternativos de transporte, como ônibus ou taxis, ou fazendo a imediata devolução dos bilhetes comprados para que o consumidor busque outras formas de chegar ao destino.

O consumidor deve buscar documentar as situações, com fotos dos painéis dos aeroportos quem indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar comprovantes das despesas feitas e registrar a reclamação no PROCON e na ANAC para que estes órgãos investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis.

Os danos também deverão ser objeto de ações que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 Salários Mínimos) ou na Justiça Comum.


Gisele Arantes
Advogada



EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Plano de saúde

Os órgão de defesa do consumidor e as ag

4 de abr. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Cartão de Crédito

Guia prático para não cair nas armadilhas do dinheiro de plástico e se ver em apuros.

Evite pagar o valor mínimo da fatura. Se tiver que entrar no crédito rotativo, pare de comprar no cartão e analise se, no período máximo de três meses, poderá quitar o saldo total. Caso não consiga colocar a fatura em dia nesse prazo, entre imediatamente com uma ação judicial oferecendo um valor mensal de depósito em Juízo (Ação de Consignação em pagamento), pois dessa forma, o consumidor mostra boa-fé em quitar a dívida, em a possibilidade de tirar as restrições dos órgão restritivos de crédito (SPC e Serasa), reduz o valor da dívida e consegue pagá-la com parcelas adequadas ao seu salário, sem exploração por parte da administradora do cartão de crédito.

Caso receba um cartão que não foi solicitado, não desbloquei e envie uma notificação extrajudicial através dos correios, com AR (aviso de recebimento) para a administradora de cartões, informando o que aconteceu, porém, sem devolver o cartão.

Se receber fatura que desconhece, não pague. Proceda da mesma forma, ou seja, envie notificação extrajudicial, com aviso de recebimento. Caso a cobrança persista, entre com uma ação de reparação por danos morais.

Cobrança e taxas de juros abusivos: por lei, os juros devem ser cobrados de forma linear, porém, os cartões cobram de forma composta (juros sobre juros), fazendo a dívida se multiplicarem. Algumas operadoras chegam a cobrar até 19% ao mês, o que é extorsivo e não pode ser tolerado pelo cliente. O melhor é entrar com uma ação judicial para a revisão da dívida antes que a administradora do cartão o faça. "temos entrado com essas ações e os resultados são surpreendentes: há casos em que reduzimos a dívida em 90%", afirma a Drª Gisele Arantes.

No caso de perda, furto ou clonagem do cartão, ligue para a central de atendimento da operadora do seu cartão de crédito, relatando todo o fato e pedindo o bloqueio imediato do cartão. Você deve receber um número de protocolo, anote e guarde esse número, pois esse é sua única prova. Jamais se garanta apenas no atendimento via telefone, pois somente a administradora possuirá provas.

Envie, também, uma notificação extrajudicial através dos correios, com o aviso de recebimento. Omesmo procedimento deve ser adotado quando o cartão é clonado, mas, nesse caso, a administradora é obrigada a ressarcir todo prejuízo financeiro do consumidor.

Gisele Arantes
Advogada

31 de mar. de 2010

EM DEFESA DO CONSUMIDOR - Quais são seus direitos básicos?

Desde 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulamenta as relações entre consumidores e fornecedores. Através dele, o consumidor tem como exigir seus direitos, respeitar seus deveres e garantir a solução dos seus problemas.

1 - PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE: antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

2 - EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO: o consumidor tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.

3 - INFORMAÇÃO: todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de contratar um serviço, o consumidor tem direito a todas as informações que necessitar.

4 - PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOA E ABUSIVA: o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido.

5 - PROTEÇÃO CONTRATUAL: O Código protege o consumidor quando cláusulas de um contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor.

6 - INDENIZAÇÃO: O Consumidor tem direito de ser indenizado por quem lhe vendeu produto ou lhe prestou serviço, sempre que for prejudicado.

7 - ACESSO À JUSTIÇA: O consumidor pode recorrer à Justiça para que seu direitos sejam respeitados.

8 - FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS SEUS DIREITOS: O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

9 - QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgão públicos.

Drª Gisele Arantes
Advogada

23 de mar. de 2010

AGRADECIMENTO À OAB DE SÃO GONÇALO

Gostaria de agradecer a OAB de São Gonçalo pelas palavras carinhosas e o incentivo dado ao nosso blog na edição nº 14 - ano 3 do "JORNAL DA ORDEM".

É muito gratificante ver nosso trabalho sendo valorizado e reconhecido por essa instituição tão respeitosa!
Muito Obrigada OAB de São Gonçalo!

Att,
Gisele Arantes
Advogada de São Gonçalo com muito orgulho!

10 de mar. de 2010

DIREITO DOS TURISTAS EM CASOS DE PANDEMIAS E DESASTRES NATURAIS

Têm sido cada vez mais comuns a ocorrência de pandemias de gripe - como a que assolou o mundo em 2009 - , de Dengue – como a que assola diversas cidades brasileiras todos os anos -, e desastres naturais – como tsunamis e terremotos que devastaram o Haiti e o Chile recentemente e a Ásia há alguns anos e furacões - que assolam o caribe e EUA todos os anos.

GISELE ARANTES, advogada atuante em Direito do Consumidor, esclarece que “no caso de pandemias como a Gripe Suína ou Dengue, há um justo temor nas pessoas em ser infectadas pelo vírus da gripe suína ou picadas pelo mosquito da dengue e adoecer. E é certo que as pessoas se recusem a expor sua vida ou saúde nestes casos, rescindido eventuais contratos turísticos, sem ser penalizados.”.

“A mesma situação é a daqueles turistas que tinham férias agendadas para um lugar que acabou de ser assolado por um terremoto, um tsunami ou um furacão. É lícito que os consumidores se valham do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, para pedir a rescisão do contrato, a devolução das quantias já pagas, a suspensão do débito ou compensação dos cheques ainda pendentes e a isenção de qualquer tipo de multa”, completa a Advogada.

“Já aqueles turistas que se encontravam em um destino assolado por um desastre natural e querem voltar para o Brasil, mas a companhia aérea suspendeu vôo já contratado, é fato que deverá dar assistência ao passageiro, já que este contratou uma viagem que não será cumprida pelo fornecedor. Então ou o fornecedor providencia a acomodação do passageiro até que possa completar a viagem, ou ressarce imediatamente os valores pagos pela passagem para que o consumidor possa contratar meios alternativos de transporte. Conforme o caso, o consumidor poderá exigir além do valor da passagem, alguma indenização pelos prejuízos sofridos”, afirma GISELE ARANTES.

É importante também lembrar que nas viagens internacionais principalmente, é recomendável contratar um seguro de viagem que cubra inclusive as despesas em casos de desastres naturais impedirem a sua locomoção, pois estes seguros normalmente são baratos e podem evitar vários problemas.


Fique atento:

Quem deseja cancelar o pacote de viagem ou vôo por medo de contrair o vírus em destinos com casos confirmados de pandemias de gripe ou dengue, bem como em destinos assolados por desastres naturais, deve comunicar previamente a empresa, via e. mail ou carta registrada, com comprovante de envio/recebimento.

O consumidor deve, no ato do pedido de rescisão do contrato, fazer o pedido de devolução dos eventuais valores pagos ou pedir a suspensão do débito dos valores ainda devidos.

Caso o consumidor opte por adiar a viagem, deve receber da empresa informações claras sobre o prazo máximo para realizar a viagem, bem como outros detalhes como impossibilidade de remarcar datas ou de cancelar o pacote.

Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ações de até 40 salários mínimos têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis ou do Consumidor.

Quem já teve a multa cobrado no cancelamento, pode pedir de volta o valor com juros e correção.

Gisele Arantes
Advogada