Você sabia que um dos direitos de quem contraiu a COVID-19 é poder receber AUXÍLIO-DOENÇA?
Neste caso, o benefício só é possível se o trabalhador (que for empregado) precisar se ausentar de suas funções, por mais de 15 dias em decorrência da covid-19.
Vale lembrar que, a incapacidade para trabalhar deve ser constatado por perícia médica, que justificará se a ausência será temporária, pois em casos que a incapacidade for permanente, o trabalhador pode ser aposentado por invalidez (Art. 59, da Lei 8.213/91).
O que irá depender para caracterizar o auxílio-doença NÃO é a doença em si, mas a INCAPACIDADE que a doença proporcionou ao trabalhador, impossibilitando de manter sua atividade.
Tal benefício também pode ser o ACIDENTÁRIO, quando o contágio foi r causada em razão do trabalho, como é o caso dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros e outros).
O período de carência do AUXÍLIO-DOENÇA é de 12 contribuições mensais, sendo dispensados desta carência os casos decorrentes de acidente de trabalho e doença profissional.
A outra exigência é que o beneficiário esteja na qualidade de segurado, mas caso tenha perdido deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social (Lei 13.846/2019).
Cumprido as exigências, é possível SIM a concessão do benefício.
Procure sempre um advogado ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO para que ele possa lhe orientar a ter êxito no seu requerimento junto ao INSS.
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