Fica dispensado a exigência de procuração por instrumento público outorgada a advogados, devidamente inscritos na OAB e com inscrição válida, por requerentes analfabetos pessoas com deficiência visual ou física, que as impeçam de assinar.
A procuração poderá ser formalizada por meio de instrumento particular ou documento de outorga com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, as quais deverão assinar conjuntamente com um terceiro que assinará em nome da pessoa interessada.
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